TJDFT - 0712290-21.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREUZA CLARA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:44
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a qual declarou a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, condenou na restituição em dobro dos valores descontados, bem como na indenização a título de danos morais.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, com todos seus dados; (ii) e aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos.
III – Razões de decidir 3.
Com relação aos contratos questionados, constata-se que o apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, se desincumbiu do ônus da prova quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente quanto à apresentação de todos os dados do referido negócio jurídico. 4.
Ou seja, do material probatório coligido nos autos, verifica-se que foi juntado os contratos entabulados entre partes, as propostas, as transferências bancárias e o extrato da conta bancária, do consumidor, onde consta a transferência do empréstimo realizado pelo banco.
Assim, todas as provas que a instituição financeira poderia juntar, para demonstrar a regularidade dos contratos, se encontram no processo. 5.
Quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos, as quais a apelada alega não conhecer, ressalto que o Juízo a quo indeferiu o pedido de realização da prova pericial, no entanto, nenhuma das partes se insurgiu contra a referida decisão, ou seja, nem em agravo de instrumento, nem em apelação ou contrarrazões recursais, condição que torna preclusa o referido decisum.
Ademais, tal prova seria imprescindível para o deslinde do processo, haja vista ser o principal fato alegado pela apelada, fraude na assinatura - cerne da questão, porém não restou demonstrado nos autos, condição que fortalece a regularidade dos contratos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Das provas produzidas no processo, não há que se falar em nulidade dos contratos, pois a questão imprescindível para o deslinde do processo, fraude na assinatura - cerne da questão, não restou demonstrado nos autos, condição que fortalece a regularidade dos contratos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 393 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1980115, 0715996-13.2023.8.07.0004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025; TJDFT, Acórdão 1967249, 0700863-88.2024.8.07.0005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025. e TJDFT, Acórdão 1933753, 0733107-19.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024. -
13/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CREUZA CLARA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, para acrescentar à sentença o seguinte na parte dispositiva: "Da condenação de restituição, deve-se deduzir o valor de R$ 998,67, com a mesma correção, porém, a contar desde a data do depósito em 26/12/2016." Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712290-21.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA CLARA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIMAR EUSEBIO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ BANCO PAN S.A. anexou embargos de declaração de ID 213589682 interpostos tempestivamente.
Certifico que a parte RÉ BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. anexou embargos de declaração de ID 213803747 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes AUTORA e demais RÉ intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:50:14.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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