TJDFT - 0712248-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:29
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INES ALVES DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712248-34.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS RECORRIDO(S) INES ALVES DE LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1818545 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
JUROS.
MORA PRESUMIDA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos da Recorrida e condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido o valor de R$ 37.807,28 (trinta e sete mil oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos). 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por perdas e danos em face da Recorrente, argumentando, em suma, que teve êxito em ação judicial na qual era representada pela Recorrente e não foi informada sobre o recebimento, em 23/09/2019, de precatório no valor de R$ 81.494,97 (oitenta e um mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), quantia que ficou na posse desta até o dia 19/11/2021. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 53258856).
Contrarrazões apresentadas no Id n. 53259062. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que o valor da condenação estaria incorreto em razão de a Recorrida já ter inserido juros de mora em seu cálculo.
Requer a reforma da sentença para correção do valor da condenação, fixando-a em R$ 12.273,72 (doze mil duzentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que os juros de mora foram aplicados corretamente e requer a manutenção da sentença. 7.
A sentença proferida na origem determinou que o valor de R$ 37.807,28 (trinta e sete mil oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos) deverá ser atualizado a partir de 19/11/2021 e sofrerá a incidência de juros desde a citação. 8.
Tendo em vista que o montante de R$ 37.807,28 (trinta e sete mil oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos) é resultado do valor devido com a incidência de juros e atualização monetária desde o levantamento do crédito até o efetivo repasse à Recorrida, consoante Id n. 53258826, e que se trata de mora presumida, sendo esta a que decorre de maneira automática a partir da prática do ato ilícito, a aplicação dos juros de mora no cálculo da Recorrida está correta. 9.
Logo, nada obstaria, inclusive, a continuidade da incidência até a data do cumprimento da sentença, embora seja o caso de manter o cômputo dos juros sobre os R$ 37.807,28 (trinta e sete mil oitocentos e sete reais e vinte e oito centavos) desde a citação em atenção à vedação à reformatio in pejus. 10.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenado o Recorrente, vencido, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:15
Conhecido o recurso de ROBERTO CALDAS, MAURO MENEZES & ADVOGADOS - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:36
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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