TJDFT - 0711964-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711964-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS IMPETRADO: COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJÁS – COOPERCARAJAS em face de ato praticado pela Presidente da Comissão de chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, vinculada à diretoria de alimentação escolar da secretaria de estado de educação do distrito federal, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença ID 178236525 a qual concedeu parcialmente a segurança para que a autoridade coatora observe o item 4.2 da CHAMADA PÚBLICA DE COMPRAS n° 01/2023 para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da Agricultura Familiar, de modo a conceder a abertura de prazo de dois dias úteis para que a impetrante regularize a documentação apresentada sem o reconhecimento de firma dos agricultores associados/cooperados.
Após a sentença, a impetrante iniciou o cumprimento de sentença provisório.
O DF interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 178236525 e a impetrante foi intimada para apresentar contrarrazões.
Logo em seguida, veio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença provisório apresentado pelo DF, no qual aduziu a perda superveniente do objeto, pois, segundo afirma na petição ID 186210382, o procedimento licitatório teria prosseguido regularmente e os contratos foram assinados com os licitantes classificados, não havendo como se dar cumprimento à sentença proferida.
Em ID 189715430, este juízo entendeu que a sentença foi devidamente cumprida pelo DF e extinguiu o cumprimento provisório da sentença, ocasião em que determinou o encaminhamento dos autos ao E.
TJDFT para processamento e julgamento da apelação e da remessa necessária, nos seguintes termos: “Conforme consta no ID 186210385, a autoridade impetrada neste mandado de segurança, no ofício nº 22/2024 – SEE/SUAPE/DIAE, informa ao Presidente da Cooperativa impetrante que concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis, para que a referida Cooperativa apresente assinaturas, com firma reconhecida, de seus associados, conforme determinado na sentença.
Desta forma, verifica-se que a autoridade coatora cumpriu a sentença, ao contrário do alegou o Distrito Federal em sua impugnação.
Diante disso, declaro extinto o pedido de cumprimento provisório de sentença, em face da sua desnecessidade, haja vista que houve o cumprimento da ordem mandamental pela autoridade coatora, fato confirmado pela própria Cooperativa impetrante na petição ID 189622660 e pelo ofício ID 186210385, p. 6/7.
Reitere-se que, caso haja necessidade de prosseguir com o cumprimento provisório de sentença, a parte interessada deverá peticionar em processo apartado a ser distribuído no PJe, por dependência a este Mandado de Segurança que será remetido ao e.
TJDFT para julgamento de apelação.” O E.
TJDFT não conheceu do recurso de apelação interposto pelo DF e afastou a necessidade de remessa necessária (ID 200235944), o que transitou em julgado (ID 200238499).
Com o retorno dos autos, a impetrante peticionou para informar que (ID 190866258): “Ocorre que, ABERTO O PRAZO, a COOPERCARAJÁS apresentou a documentação e os IMPETRADOS nada fizeram, não analisando a documentação e tampouco convocando a IMPETRANTE para celebrar o contrato dos itens desertos, conforme narrado no próprio email enviado pela Comissão à Cooperativa, tudo em conformidade com os princípios da economicidade e instrumentalidade das formas, acolhidos pela comissão e pela cooperativa, permitindo que a Administração Pública pudesse contratar itens desertos com fornecedor inicialmente inabilitado.
Insta destacar que o objeto principal da lide, o Chamamento Público, visa suprir as unidades escolares de alimentos para a confecção de merenda escolar que está em pleno vigor.
Pugnamos, por fim, seja fixada multa diária (astreinte) para compelir os IMPETRADOS a cumprirem a Sentença Mandamental, em especial no sentido de apresentar o resultado dos documentos apresentados e convocar a COOPERCARAJÁS para celebrar o contrato dos itens desertos de acordo com os novos documentos apresentados.” Em seguida, o DF informa que a sentença foi devidamente cumprida, com a abertura de prazo de dois dias úteis para apresentação da documentação por parte da impetrante, a qual solicitou dilação de prazo, o que foi concedido, mas que a documentação foi apresentada à Diretoria um dia após o decurso do prazo (ID 205791826).
A impetrante informa que apresentou a respectiva documentação dentro do prazo concedido, conforme consta em e-mail anexo (ID 207529640).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, extrai-se que a impetrante pleiteia cumprimento de sentença com assuntos que extrapolam os limites da coisa julgada.
Explico.
A sentença de ID concedeu a segurança nos seguintes termos (ID 178236525): Com efeito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora observe o item 4.2 da CHAMADA PÚBLICA DE COMPRAS n° 01/2023 para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da Agricultura Familiar, de modo a conceder a abertura de prazo de dois dias úteis para que a impetrante regularize a documentação apresentada sem o reconhecimento de firma dos agricultores associados/cooperados.
Iniciado o cumprimento de sentença provisório e apresentada impugnação pelo DF, este juízo decidiu em ID 189715430 que: Conforme consta no ID 186210385, a autoridade impetrada neste mandado de segurança, no ofício nº 22/2024 – SEE/SUAPE/DIAE, informa ao Presidente da Cooperativa impetrante que concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis, para que a referida Cooperativa apresente assinaturas, com firma reconhecida, de seus associados, conforme determinado na sentença.
Desta forma, verifica-se que a autoridade coatora cumpriu a sentença, ao contrário do alegou o Distrito Federal em sua impugnação.
Diante disso, declaro extinto o pedido de cumprimento provisório de sentença, em face da sua desnecessidade, haja vista que houve o cumprimento da ordem mandamental pela autoridade coatora, fato confirmado pela própria Cooperativa impetrante na petição ID 189622660 e pelo ofício ID 186210385, p. 6/7.
Ou seja, este juízo já afirmou que a sentença foi devidamente cumprida, uma vez que a impetrada abriu o prazo de dois dias úteis para que a impetrante apresentasse a documentação correlatada exigida no chamamento público.
Com o retorno dos autos do E.
TJDFT, após o não conhecimento da apelação e da remessa necessária, q impetrante reconhece e informa expressamente que o DF abriu o prazo de dois dias úteis para encaminhamento da documentação, mas que a impetrada não analisou a documentação nem firmou contrato dos itens desertos (ID 190866258).
Ora, segurança concedida restringe-se à abertura de prazo de dois dias úteis para que fosse oportunizada à impetrante o envio da documentação.
Não há ordem judicial quanto à forma de análise da documentação enviada e, muito menos, da necessidade de celebração de contrato administrativo, o que feriria drasticamente o mérito administrativo e o Princípio da Separação de Poderes.
Ainda assim, o DF confirma que foi aberto o prazo de dois dias úteis o que, inclusive, foi prorrogado, a pedido da impetrante, mas que o envio ocorreu de forma extemporânea (ID 205791826), ocasião em que a impetrante junta e-mail para provar que o envio da documentação ocorreu dentro do prazo concedido (ID 207529640).
No entanto, repito, a coisa julgada formada se limita à abertura do prazo de dois dias úteis por parte da impetrada.
Não cabe a este juízo, em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança, extrapolar os limites de seu julgado e analisar se a documentação foi entrega de forma tempestiva, se foi devidamente analisada e se deve ser firmado contrato administrativo.
Tal análise foge dos pedidos do writ e da coisa julgada formada.
Desta forma, tendo em vista que as partes confirmam que o DF conferiu a abertura do prazo de dois dias úteis para envio da documentação, extrai-se que a sentença foi devidamente cumprida e, portanto, DECLARO EXTINTO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Impetrante: 15 dias; DF: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711964-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS IMPETRADO: COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJÁS – COOPERCARAJAS em face de ato praticado pela Presidente da Comissão de chamada pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, vinculada à diretoria de alimentação escolar da secretaria de estado de educação do distrito federal, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença ID 178236525 a qual concedeu parcialmente a segurança para que a autoridade coatora observe o item 4.2 da CHAMADA PÚBLICA DE COMPRAS m° 01/2023 para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da Agricultura Familiar, de modo a conceder a abertura de prazo de dois dias úteis para que a impetrante regularize a documentação apresentada sem o reconhecimento de firma dos agricultores associados/cooperados.
Após a sentença, a parte impetrante peticionou para requerendo que a impetrada cumprisse a sentença.
Ocorre que a referida petição foi recebida por este Juízo como pedido de cumprimento provisório de sentença pela decisão ID 184377555 e determinada a intimação do impetrado para comprovar o cumprimento da sentença ou então ofertar impugnação.
Nesse ínterim, o DF interpôs recurso de apelação em face da sentença ID 178236525 e a impetrante foi intimada para apresentar contrarrazões.
Logo em seguida, veio aos autos impugnação ao cumprimento de sentença provisório apresentado pelo DF, no qual aduziu a perda superveniente do objeto, pois, segundo afirma na petição ID 186210382, o procedimento licitatório teria prosseguido regularmente e os contratos foram assinados com os licitantes classificados, não havendo como se dar cumprimento à sentença proferida.
Após a impugnação do DF, o impetrante juntou as contrarrazões ao recurso de apelação e resposta à impugnação.
Decido.
Em primeiro lugar, caso haja necessidade, ao presente pedido de cumprimento de sentença provisório deverá ser processado em autos apartados, para viabilizar que estes sejam encaminhados ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação e da remessa necessária.
Em um segundo ponto, nota-se que a impugnação DF não prospera, diante da documentação apresentada pela própria pessoa jurídica interessada.
Conforme consta no ID 186210385, a autoridade impetrada neste mandado de segurança, no ofício nº 22/2024 – SEE/SUAPE/DIAE, informa ao Presidente da Cooperativa impetrante que concedido o prazo de 2 (dois) dias úteis, para que a referida Cooperativa apresente assinaturas, com firma reconhecida, de seus associados, conforme determinado na sentença.
Desta forma, verifica-se que a autoridade coatora cumpriu a sentença, ao contrário do alegou o Distrito Federal em sua impugnação.
Diante disso, declaro extinto o pedido de cumprimento provisório de sentença, em face da sua desnecessidade, haja vista que houve o cumprimento da ordem mandamental pela autoridade coatora, fato confirmado pela própria Cooperativa impetrante na petição ID 189622660 e pelo ofício ID 186210385, p. 6/7.
Reitere-se que, caso haja necessidade de prosseguir com o cumprimento provisório de sentença, a parte interessada deverá peticionar em processo apartado a ser distribuído no PJe, por dependência a este Mandado de Segurança que será remetido ao e.
TJDFT para julgamento de apelação.
Os autos prosseguem com a classificação de Mandado de Segurança Cível e diante da apelação e contrarrazões apresentados, bem como, considerando a necessidade da remessa necessária quanto à sentença proferida, determino o envio imediato dos autos à segunda instância para processamento e julgamento do recurso.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Retifique-se a classe processual para Mandado de Segurança Cível.
Independente do decurso do prazo de ciência, remetam-se os autos imediatamente ao 2º grau para julgamento da apelação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 22:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:46
Outras decisões
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12/03/2024 19:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/02/2024 13:49
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711964-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS IMPETRADO: COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO AGROECOLÓGICA CARAJÁS – COOPERCARAJAS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas no feito.
Pretende a impetrante o cumprimento da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (ID 178236525): “Com efeito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora observe o item 4.2 da CHAMADA PÚBLICA DE COMPRAS m° 01/2023 para aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da Agricultura Familiar, de modo a conceder a abertura de prazo de dois dias úteis para que a impetrante regularize a documentação apresentada sem o reconhecimento de firma dos agricultores associados/cooperados.” Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a sentença tornou materialmente inexequível com os contratos já assinados com os licitantes regularmente classificados, segundo as normas do edital (ID 186210382) Intime-se a impetrante, ora exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada pelo DF.
Ao CJU: Intime-se a impetrante (exequente).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/02/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711964-20.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS Requerido: COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o DF interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 às 19:00:28.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (IMPETRANTE).
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22/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 14:58
Concedida em parte a Segurança a COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS - CNPJ: 24.***.***/0001-41 (IMPETRANTE).
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E COMERCIALIZACAO AGROECOLOGICA CARAJAS COOPERCARAJAS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Outras decisões
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10/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de COMISSÃO DE CHAMADA PÚBLICA PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, VINCULADA À DIRETORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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12/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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12/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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12/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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