TJDFT - 0712153-95.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:25
Baixa Definitiva
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29/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACASSIO ANDERSON OLIVEIRA DE SALES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACASSIO ANDERSON OLIVEIRA DE SALES em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712153-95.2023.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RECORRIDO(S) ACASSIO ANDERSON OLIVEIRA DE SALES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1851004 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE ÁRVORE.
VEÍCULO.
OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA NOVACAP.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Novacap é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a realização de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art. 1º da Lei nº 5.861/72), sendo, portanto, parte legítima para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. “As árvores plantadas ou existentes nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade: competem às autoridades municipais a sua fiscalização e conservação, cuidando dos cortes oportunos para evitar que a queda de galhos, ou da própria árvore, possa causar danos aos particulares” (Yussef Cahali, Responsabilidade Civil do Estado, 2ª.ed., Malheiros, pg. 317/318).). 3.
Se o poder público detém a obrigação de cuidar, conservar e podar as árvores situadas nas vias públicas, extrai-se a responsabilidade do estado pelos danos daí advindos, salvo caso fortuito ou força maior. 4.
De acordo com o laudo elaborado pela Novacap, a análise das raízes das árvores mostrou “a presença de cupins e formigas, que se alojam na parte interna do solo, e podem influenciar no enfraquecimento das raízes do indivíduo arbóreo”.
Constatou-se ainda que a árvore "estava no local quando realizaram a construção da ciclovia, o que possivelmente ocasionou o seccionamento das raízes, ensejando o apodrecimento em razão das passagens dos equipamentos que utilizados para construção desses calçamentos”.
Constatou-se também “a presença de uma boca de lobo, destinada ao escoamento da água, muito próxima a base da árvore, fato esse que contribuí diretamente na dificuldade de desenvolvimento das raízes” (ID 56936679, pág. 17/21). 5.
Apesar de alegar que os fungos encontrados nas raízes da árvore não são detectáveis em vistorias técnicas, a Novacap reconhece que a construção da ciclovia e de uma boca de lobo no local possivelmente contribuíram para o dano às raízes da árvore.
Além disso, conforme consta no parecer de ID 56936679 (pág. 17/21), a última ação de intervenção arbórea na avenida leste ocorreu em 2021 (Ordem de Serviço n. 02017/2021), circunstância que indica a omissão quanto aos atos de conservação do conjunto arbóreo. 6.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta do serviço e o resultado danoso experimentado pelo autor, que teve o veículo atingido por uma árvore que estava no canteiro central da via pública, emergem a responsabilidade da Novacap, a quem compete a execução dos serviços de manutenção da malha viária, e a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal. 7.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovidos.
Relatório em separado. 8.
Recorrente Novacap condenado a pagar as custas processuais, e ambos os recorrentes condenados a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou o autor que, em 15 de outubro de 2023, trafegava com o veículo Ônix na Via Leste, na altura da QNM 10 da Ceilândia Norte, quando foi atingido pela queda de uma árvore de grande porte.
O acidente provocou a perda total do bem.
Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 55.001,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Novacap como responsável principal e o Distrito Federal, como subsidiário a pagar R$ 55.001,00, a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido pela Selic desde a citação.
Rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Recurso do Distrito Federal.
Argumenta inexistir responsabilidade estatal ante a ocorrência de fatos imprevisíveis.
Sustenta que não houve omissão específica.
Pede a improcedência do pedido.
Recurso da Novacap.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Pede a improcedência do pedido.
Recursos tempestivos.
Custas e preparo recolhidos pela Novacap.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:05
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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