TJDFT - 0712241-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:38
Baixa Definitiva
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08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OLGA LAIS LOUREIRO GOMES em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO SEM O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
RISCO DA ATIVIDADE.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na espécie, o fato de o banco réu ter permitido que empresa correspondente bancária simulasse intermediar portabilidade de empréstimo pré-existente, facilitando, inclusive, a concretização da operação de crédito, com nítida ofensa ao dever de informação, evidencia a ocorrência de falha na prestação de serviço, mostrando-se adequada a declaração de inexistência da relação jurídica, com determinação de retorno das partes ao estado anterior, com devolução pelo autora dos valores creditados em sua conta, bem como a restituição, pelo banco réu, dos valores descontados mensalmente no contracheque, na forma apresentada na sentença, cujos fundamentos prevalecem. 2.
Apesar de o Banco réu ter promovido a desaverbação do contrato de empréstimo fraudulento e a restituição dos valores à autora, tal conduta só foi efetivamente praticada quatro meses após o início dos descontos e dois meses após o ajuizamento da presente ação.
Assim, o transtorno sofrido pela autora em razão da fraude perpetrada em seu desfavor, aliado à notícia de que tentou desfazer o negócio administrativamente, ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos de personalidade, sendo forçoso reconhecer devida a reparação moral arbitrada na sentença. 3.
O valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) é adequado ao caso concreto, tendo em vista os abalos morais causados e a demora na solução da controvérsia (quatro meses após o início dos descontos e dois meses após o ajuizamento da presente ação), não se configurando excessivo nem desproporcional, ou capaz de gerar enriquecimento sem causa, mas apto a compensar os transtornos suportados pela autora diante de instituição financeira de atuação nacional, atendendo à função pedagógica, educativa e punitiva da condenação, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte. 4.
Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, desprovido.
Sentença mantida. -
04/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:49
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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20/01/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/11/2023 13:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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