TJDFT - 0712068-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:09
Baixa Definitiva
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02/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 16:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO VALADARES GOULART em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Ao decidir a causa, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses, enunciados e dispositivos legais trazidos pela parte, sendo suficiente que exponha as razões de seu convencimento em relação ao caso concreto, o que ocorreu no caso em apreço. 5.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. -
01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/04/2024 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PAGAMENTO EM FORMA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADAS.
CDC APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FORA DO ESPAÇO FÍSICO-COMERCIAL DAS RÉS.
ART. 49 DO CDC.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
RECONHECIDO.
LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO NO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1.
Pelo princípio da persuasão racional, o magistrado pode apreciar e avaliar as provas constantes nos autos, formando sua convicção de forma livre.
Dessa maneira, o Juízo não está vinculado a apenas uma das provas, devendo considerar o conjunto probatório, assim como todo o ordenamento jurídico (Acórdão 1745695, 07450613320218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível). 2.
A legitimidade passiva deve ser aferida considerando a teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa da inicial, da qual se depreende que as partes apontadas como Rés podem, em tese, responder pelos efeitos da sentença. 3.
Verificada a necessidade de provimento jurisdicional para obter a repetição do indébito, sendo este provimento útil na medida em que poderia garantir ao Autor a restituição de valor pago indevidamente, não há falar em ausência de interesse de agir ou inovação recursal. 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o Autora e as Rés nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, estabelecidos pelos artigos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
De acordo com o art. 49 do CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”. 6.
Em face da inequívoca manifestação do Autor de exercer o seu direito de arrependimento perante ambas as Rés e da falha na prestação de serviços pelas Ré que não efetivaram o cancelamento do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, não há falar que a liquidação antecipada do contrato firmado deverá ser realizada de acordo com os critérios contratualmente pre
vistos. 7.
Diante da procedência do pedido autoral com o reconhecimento ao Autor do exercício do direito ao arrependimento, a não devolução das parcelas cobradas indevidamente no contrato resultaria no enriquecimento ilícito das Rés, visto que o valor da liquidação estabelecido na sentença já havia sido integralmente depositado em Juízo. 8.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, CPC. 9.
Preliminares rejeitadas.
Recursos conhecidos.
Negou-se provimento aos apelos das rés e deu-se provimento ao recurso do Autor para, reformando a sentença, determinar a devolução dos valores referentes às parcelas indevidamente descontadas da remuneração do Autor, após o depósito judicial referente ao contrato liquidado, devidamente atualizadas (meses de março, abril e maio 2023). -
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/01/2024 12:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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