TJDFT - 0712284-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:40
Outras decisões
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13/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:31
Outras decisões
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:08
Outras decisões
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04/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:36
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MONTIER DO NASCIMENTO GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (EXECUTADO)
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08/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712284-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTIER DO NASCIMENTO GONCALVES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 209595870), alegando que a constrição é indevida, pois, conforme já havia sido demonstrado na petição de ID 201582027, não seria cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sustenta, ainda, que mesmo se fosse admissível a conversão, para a exigibilidade da obrigação de pagar a indenização por perdas e danos seria necessária a comprovação da existência de prejuízo, o que não foi feito pelo exequente.
Requer que, caso venha a ser mantida a condenação ao pagamento da indenização por perdas e danos, o valor do débito seja calculado com base na tabela de preços do plano de saúde vigente à época.
O exequente manifestou-se sobre a impugnação, refutando as alegações da executada (ID 210038948). É o relato.
Decido.
A questões referentes ao cabimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e ao valor da indenização, já foi objeto da decisão de ID 204011804, por meio da qual, este Juízo não acolheu os argumentos apresentados pela executada na petição de ID 201582027, deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixou o valor da respectiva indenização em R$ 36.000,00.
Tendo em vista que a executada não interpôs recurso contra a decisão de ID 20401180, está preclusa a oportunidade para discutir-se o cabimento da questionada conversão e o valor das perdas e danos.
Ademais, considerando que a executada insurgiu-se somente quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o seu valor, questões já preclusas, não tendo apresentado qualquer alegação quanto à validade e adequação da penhora, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Advirto que a reiteração de alegações já apresentadas ensejará a condenação por litigância de má-fé.
Após transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento de R$ 13.063,88 e acréscimos legais em favor do exequente. 2.
O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
A diligência de ID 206627302 foi parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado montante expressivo, o que evidencia que nova tentativa de bloqueio poderá ser exitosa.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 15 dias.
Por se tratar de pessoa jurídica, a diligência deverá ser realizada utilizando somente os oito primeiros dígitos do CNPJ, a fim de que a pesquisa alcance, também, as eventuais filiais existentes.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se o exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:31
Outras decisões
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05/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712284-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTIER DO NASCIMENTO GONCALVES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. e) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (EXECUTADO)
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06/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712284-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTIER DO NASCIMENTO GONCALVES EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, englobando o débito referente à multa cominatória estipulada à título de tutela de urgência e confirmada na sentença exequenda, bem como referente à obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento médico ali descrito.
A executada alegou na petição de ID 196602252 ser impossível adimplir a obrigação de fazer, tendo em vista que não está mais em operação no Distrito Federal.
Diante da alegação da executada, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID´s 197762460 e 200550286).
A executada sustenta ser descabida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 201582027).
Argumenta que o exequente ficou desassistido por pura desídia, pois para resolver a situação bastaria migrar para outra operadora de plano de saúde e requerer a portabilidade de carência, na forma da legislação.
Afirma que para efetuar-se a pretendida conversão é necessária a efetivação de prejuízo, o que não ocorreu, além de que os orçamento apresentado pelo exequente refere-se a simples estimativa, posto que o valor do procedimento poderá sofrer alterações conforme a evolução do paciente e a depender da conduta do médico que o assistir. É o relato.
Decido.
Na situação em exame a própria executada admite ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer por não prestar mais serviços no Distrito Federal.
Cabível, portanto, a conversão em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil.
Em relação ao valor arbitrado pelo exequente, conforme orçamentos juntados nos ID´s 197762464, 197762465 e 197762466, a executada não se desincumbiu de impugná-lo especificamente, demonstrando em que ponto os itens orçados pelo exequente seriam impertinentes ou estariam precificados de maneira incorreta.
Além disso, não é razoável impor-se ao exequente o ônus de buscar recursos próprios para custear o tratamento de saúde cuja realização foi obstaculizada pela inércia da executada em cumprir a ordem judicial, que foi deferida ainda na fase de conhecimento a título de tutela de urgência, para somente após exigir o desembolso.
Desse modo, a insurgência da executada não merece acolhida.
Face o exposto, defiro a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, quantificada em R$ 36.000,00. 2.
Em relação ao débito referente às astreintes e aos honorários de sucumbência, o qual perfaz o valor de R$ 54.437,86, conforme indicado pelo exequente no ID 200550286, certifique-se sobre o decurso do prazo para pagamento voluntário e proceda-se na forma prevista no item 3 da decisão de ID 192272308. 3.
Em relação à indenização por perdas e danos, no valor de R$ 36.000,00, fica a executada intimada para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:40
Outras decisões
-
03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:17
Outras decisões
-
28/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 196602252, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:37
Outras decisões
-
22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 11:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:43
Outras decisões
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Outras decisões
-
02/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:55
Outras decisões
-
11/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MONTIER DO NASCIMENTO GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:56
Outras decisões
-
18/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:11
Outras decisões
-
21/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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