TJDFT - 0712061-65.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:01
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:42
Processo Reativado
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17/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:49
Processo Reativado
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08/05/2024 17:07
Baixa Definitiva
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08/05/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
RÉU FORAGIDO.
ANÁLISE NEGATIVA MANTIDA.
Conduta social.
FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA.
EXCLUSÃO. circunstância especial do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
AVALIAÇÃO NEGATIVA mantida.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação. 1.1.
O conjunto probatório acostado aos autos, sobretudo a prova oral pautada nos depoimentos dos policiais e a prova pericial, atestando a natureza e a quantidade dos entorpecentes, amparam a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, sendo incabíveis tanto a absolvição como a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.
A prática de novo crime pelo apelante quando foragido do sistema prisional é fundamento hábil a desabonar a vetorial da culpabilidade, porquanto demonstra a maior reprovabilidade da conduta. 3.
Deve ser afastada a consideração negativa da conduta social quando o fundamento utilizado se confunde com aquele pelo qual se considerou desfavorável a culpabilidade do réu. 4.
A análise desfavorável do art. 42 da Lei de Drogas demanda, necessariamente, a consideração conjunta da natureza e a da quantidade da droga, por se tratar de um único vetor a ser avaliado, o que foi observado no caso. 5.
Inviável o pleito de reconhecimento da confissão espontânea quando o réu não confessa ter praticado a conduta típica (Súmula n. 630-STJ). 7.
Correta a fixação do regime inicial fechado com amparo no art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, em face da quantidade de pena, da reincidência e da valoração negativa das circunstâncias judiciais. 8.
Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão cautelar e mantidos os fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
22/03/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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11/11/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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