TJDFT - 0712243-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 13:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Conhecido o recurso de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*47-49 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:23
Juntada de pauta de julgamento
-
16/05/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 08:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/04/2025 15:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Conhecido o recurso de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*47-49 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/02/2025 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712243-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RANGEL DE ALMEIDA REQUERIDO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 202594924), opostos por MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos (Id. 201880826), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante conquanto alegue genericamente omissão, apontando trecho da sentença que em sua perspectiva teria decidido “contra todas as provas dos autos”, requerendo que “seja esclarecida a omissão sobre COMO a sentença entendeu que a contestação do Cetelem esclareceu a celeuma dos autos uma vez que não existe uma única linha naquela peça que faça referência ao objeto da lide; bem como que aponte a contradição de dizer que não existem elementos capazes de comprovar a relação entre os Réus, já que além da expressão “portabilidade” no contrato do CETELEM, é evidente que o 1º Acionado tinha informações internas e privilegiadas sobre o contrato que estava sendo celebrado entre o Autor e o banco Cetelem” De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo ao julgar IMPROCEDENTE fundamentado no livre convencimento da apreciação das provas dos autos.
Por sua vez, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 202594924 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 20:24:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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