TJDFT - 0712243-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 02:52
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712243-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RANGEL DE ALMEIDA REQUERIDO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO INTER S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 202594924), opostos por MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos (Id. 201880826), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante conquanto alegue genericamente omissão, apontando trecho da sentença que em sua perspectiva teria decidido “contra todas as provas dos autos”, requerendo que “seja esclarecida a omissão sobre COMO a sentença entendeu que a contestação do Cetelem esclareceu a celeuma dos autos uma vez que não existe uma única linha naquela peça que faça referência ao objeto da lide; bem como que aponte a contradição de dizer que não existem elementos capazes de comprovar a relação entre os Réus, já que além da expressão “portabilidade” no contrato do CETELEM, é evidente que o 1º Acionado tinha informações internas e privilegiadas sobre o contrato que estava sendo celebrado entre o Autor e o banco Cetelem” De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo com o critério adotado pelo juízo ao julgar IMPROCEDENTE fundamentado no livre convencimento da apreciação das provas dos autos.
Por sua vez, a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna.
A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3.
Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 202594924 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 20:24:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:47
Recebidos os autos
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23/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0712243-97.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712243-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RANGEL DE ALMEIDA REQUERIDO: A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c indenização por danos materiais proposta por MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em face de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, de BANCO CETELEM S/A, e de BANCO INTER S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora (id. 165725096) que, tendo um empréstimo junto ao Banco do Brasil, com parcelas de R$5.391,00, recebeu contato da 1ª requerida, ACG OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, que se identificou como correspondente bancário do 2º requerido, Banco Cetelem, para realizar a portabilidade da dívida.
Aduz que, com a portabilidade, a prestação seria reduzida para o valor de R$1.800,00.
Relata que para concretização da transação, a 1ª requerida lhe teria explicado que seria depositado em sua conta a quantia de R$67.462,09, e, seguida, receberia um boleto no valor de R$67.415,15 que o autor deveria pagar, como de fato aconteceu e fez para o beneficiário Banco Inter, ora 3º Acionado.
Alega que cumprido suas obrigações o Autor passou, então, a esperar o recebimento dos valores em sua conta, conforme pactuado e nos meses seguintes os Réus cumpriram a palavra empenhada e o Autor chegou a receber alguns valores em sua conta bancária, em um total de R$13.494,34, sendo os únicos depósitos na conta do Autor, tendo o 1º Réu, então, simplesmente desaparecido e descumprido o pactuado.
Aduz que o desconto da parcela do Banco do Brasil, que em tese teria sido englobado no negócio, continuou a vir, todos os meses no valor cheio de R$5.391,74, além do valor de R$1.800,00 debitado em seu contracheque pelo segundo requerido (Cetelem), com alguns meses sendo no valor de R$1.535,00 por ultrapassar o seu limite de consignado.
Aponta que o Autor já pagou ao 2º Acionado até maio de 2023 o valor de R$34.532,13 e que ainda restam outras 69 prestações no valor ao redor de R$1.800,00.
Ao fim, narra que foram fracassadas as tentativas administrativas com os demandados, mesmo após denúncia à polícia, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos contratos celebrados com o 1º e com 2 réu, decretando a ilegalidade do empréstimo celebrado e condenando os réus solidariamente na restituição de todo o valor já pago.
Decisão de id. 166139593 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas no valor de R$1.800,00, descontadas no contracheque em favor do Banco Cetelem.
Citados os requeridos BANCO CETELEM S/A e BANCO INTER S/A, apresentaram contestação, respectivamente sob id. 169465674 e id. 169470045.
O 2º requerido, Banco Cetelem, alega que o autor contratou empréstimo no valor de R$67.462,09 em 12/08/2021, o qual foi transferido para a sua conta no Banco BRB por meio de TED.
Sustenta que o autor celebrou o contrato por meio digital (WhatsAPP), tendo enviado sua selfie, documento de identidade, e registrado a geolocalização da operação, inexistindo conduta ilícita praticada pelo Banco Cetelem, razão pela qual pleiteia a improcedência do pedido.
O 3º demandado, Banco Inter, em sua defesa, sustentou que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor, cujo único argumento para sua inclusão no polo passivo é o fato do terceiro suposto fraudador (1º requerido) utilizou conta bancária no Banco Inter para emissão do boleto.
Razão pela qual requer a improcedência do pedido.
O 1º demandado, A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, foi citado por edital, id. 177103074, com defesa apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial, id. 191447989.
Réplica sob id. 173856017.
Intimados a especificarem novas provas, id. 176740512, nada foi requerido, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença.
Do Mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dispõe o artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, conforme artigo 927, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, cuida de julgamento de configuração de danos materiais.
A controvérsia gira em torno da ação do primeiro réu que promoveu suposto golpe da falsa portabilidade e eventuais responsabilidades dos demais demandados.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Compulsando os autos verifico a existência do contrato juntado pelo autor sob id. 163552815, firmando entre autor e primeiro requerido, A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI (“Real Gestão de Capital”).
Por tal documento consta na página 01 que o denominado “negociante”, ora autor, “firmou com o Banco Cetelem, contrato de empréstimo: CRÉDITO NOVO, pelo qual recebeu a quantia de R$67.415,18, a ser paga em 84 parcelas no valor de R$1.800,00, no qual o ‘NEGOCIADOR’ [1º réu] se responsabilizará pelo valor total da operação”.
Também consta que em relação ao empréstimo do autor junto ao Banco do Brasil, em 84 parcela de R$5.391,74, o “negociador” [1º réu] se “responsabilizará apenas em aplicar desconto promocional, no valor de R$2.247,17 nas próximas três parcelas”.
Continua o mesmo contrato descrevendo seu objeto como “negociação de dívida de totalidade do produto referente ao contrato de empréstimo celebrado pelo NEGOCIANTE [autor] junto a instituição financeira Cetelem, no qual o NEGOCIADOR [1º réu] está concedendo um desconto nas próximas três parcelas, diante a negociação celebrada entre as partes, assumindo assim, a totalidade da operação do contrato de consignado, conforme o valor cedido pelo NEGOCIANTE.” Em relação às obrigações das partes, conforme cláusula primeira, caberia ao autor transferir a quantia de R$67.415,18 para a conta do 1º réu no Banco Inter por meio de depósito ou Boleto, e conforme cláusula segunda caberia ao 1º réu, ora negociador no contrato em questão, pagar três parcelas de R$4.047,17 na conta do autor, e, após pagar 61 parcelas no valor de R$1.800,00 também na conta do autor.
No parágrafo segundo consta que as obrigações do 1º réu (negociador) se restringem ao pagamento das parcelas que constam no instrumento, permanecendo inalteradas as obrigações do autor com as instituições financeiras.
A análise do documento em questão permite concluir que não se trata, em nenhum momento, de um contrato de portabilidade de empréstimo, e não há indicação de que o primeiro requerido atuava como correspondente bancário do 2º réu, Banco Cetelem, nem que este banco compraria a dívida junto ao Banco do Brasil.
Cabe ressaltar que, ao contrário do que foi afirmado na inicial, a redução de uma parcela de aproximadamente R$5.400,00 para apenas R$1.800,00 não se configura como uma “negociação razoável”, mas sim como algo que deveria, no mínimo, suscitar suspeitas.
Em outras palavras, o contrato de id. 163552815 revela a formalização por escrito de um golpe contra o autor, que, agindo com ingenuidade diante do aparente benefício de reduzir em 2/3 a parcela de seu empréstimo anterior, não percebeu a falta de sentido em uma negociação onde ele tomaria um empréstimo com o Banco Cetelem, repassaria o valor ao primeiro réu, e este, após repassar três parcelas de R$4.047,17, deveria pagar as 81 parcelas restantes na conta do autor.
Diante de tais fatos, e considerando que o 1º réu citado por edital apresentou contestação por negativa geral, cabível a sua condenação em restituição do valor recebido do autor, devidamente corrigido, e abatidos as parcelas que o autor relata ter recebido do 1º réu, isto é, dois depósitos no valor de R$4.047,17 (em 06/10/2021 e 06/11/2021) e outros três depósitos de R$1.800,00 (em 31/01/2022, 06/04/2022 e 01/06/2022), totalizando R$13.494,34.
Ressalta-se que o autor não apresentou qualquer prova adicional de que o 1º réu atuava alegando ser correspondente bancário do 2º requerido, Banco Cetelem.
No contrato de id. 163552815, não há qualquer menção ou timbre que sugira tal vínculo, nem evidências em conversas em redes sociais ou outros meios.
Assim, essa alegação se baseia exclusivamente na afirmação do autor, que não se desincumbiu minimamente de seu ônus.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo Banco Cetelem na contestação, embora não abordem explicitamente se o 1º réu era seu correspondente bancário, demonstram a legalidade do contrato de id. 169465675.
Esse contrato mostra que o autor, em contato direto com a instituição, solicitou o empréstimo, enviou seu documento de identidade e uma “selfie”, além de ter recebido em sua conta bancária o valor do empréstimo.
Destaca-se que a transferência de fundos para o 1º requerido foi realizada pelo próprio mutuário, ora autor, e não pela instituição bancária credora.
Portanto, o negócio efetuado com o banco Cetelem não apresenta nenhum indício de irregularidade.
Não existem elementos que comprovem a participação do banco na suposta fraude.
Pelo contrário, o acordo foi formalizado, e o crédito foi depositado na conta corrente do autor, que, por sua própria escolha, transferiu o valor a um terceiro, que não possuía qualquer vínculo jurídico com a instituição financeira credora.
Dessa forma, considerando a completa ausência de conexão entre a relação jurídica do banco Cetelem e o 1º réu, afasta-se qualquer responsabilidade da instituição.
Não há motivo para a anulação do contrato de id. 169465675 referente ao empréstimo consignado, uma vez que não foi apresentada qualquer evidência de falha nos serviços prestados pelo banco.
Ademais, não há prova de que os dados bancários tenham sido divulgados a terceiros através de representantes do banco, tampouco que algum funcionário da instituição financeira tenha contribuído para a fraude ou causado o prejuízo.
Em resumo, não há que se falar em fortuito interno a ensejar responsabilidade da instituição bancária, pois a conduta do autor foi o fator determinante para o dano ocorrido, pois ele agiu de maneira ingênua ao seguir as instruções do fraudador, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação ao 2º requerido.
Nesse sentido o seguinte precedente deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SUPOSTA PORTABILIDADE PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA ALHEIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO E QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO RECONHECIDA.
I.
Prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de fraude praticada por quem o induziu a acreditar na portabilidade de operação de crédito não pode ser imputado à instituição financeira com a qual celebrou regularmente contrato de empréstimo e que não incorreu em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não há cadeia de fornecimento e, por conseguinte, solidariedade entre a instituição financeira que concedeu o empréstimo e a empresa que convenceu o consumidor a transferir o valor respectivo para a implementação de suposta "portabilidade com troco".
III.
A solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, está calcada na prática de ação ou omissão relevante para a causação do dano.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1762426, 07138876320228070003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que diz respeito ao Banco Inter, terceiro requerido, é igualmente necessária a improcedência do pedido, visto que o banco não teve qualquer envolvimento direto nos fatos narrados.
O Banco Inter apenas forneceu a conta bancária utilizada pelo terceiro para gerar o boleto e receber os valores.
No próprio contrato de id. 163552815, consta expressamente a informação de que a conta do 1º réu está registrada no Banco Inter, e que o valor deveria ser transferido para essa conta via TED ou boleto.
Além disso, a imagem do comprovante de pagamento anexada à inicial mostra que o pagador é o 1º réu.
A menção ao Banco Inter como beneficiário no boleto se refere à instituição bancária que processa a transação, não ao beneficiário final dos fundos.
Assim, não há fundamento para alegar qualquer responsabilidade do Banco Inter neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em relação ao requerido A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, declarando nulo o contrato identificado sob id. 163552815.
Com isso, as partes devem retornar à situação anterior à celebração do contrato, com a devolução corrigida do valor repassado ao autor, descontando-se os valores que o autor admite ter recebido do réu.
Em contrapartida, julgo improcedente o pedido em relação aos demais requeridos (Banco Cetelem e Banco Inter.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da transferência do valor para o 1º requerido, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a o primeiro requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência do autor em relação aos demais réus, o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado em 50% para os patronos de cada parte ré vencedora.
Por fim, defiro a substituição processual da réu Banco Cetelem para BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-82, sociedade incorporadora do BANCO CETELEM S.A., conforme petição de id. 174224657. À secretaria para atualização dos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024 19:12:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712243-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO retro apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
27/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS RANGEL DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:21
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:54
Juntada de edital
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:29
Deferido o pedido de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-85 (REQUERIDO).
-
17/10/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 21:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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