TJDFT - 0711961-87.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:43
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
09/12/2024 15:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA MARIANA KOSOSKI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
17/10/2024 20:28
Conhecido o recurso de RAFAELA MARIANA KOSOSKI - CPF: *47.***.*67-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2024 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/09/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 18:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DO GENITOR E DOS DEMAIS HERDEIROS. ÂNIMO DE DONO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO COMPROVADOS.
ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
USO EXCLUSIVO.
POSSIBILIDADE.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA COERDEIRA.
INVENTÁRIO EM CURSO.
DIREITO DE USAR O BEM COMUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade pela posse prolongada da coisa, que pressupõe a prova da posse ininterrupta e com o ânimo de dono. 1.2.
Na hipótese, a ré-reconvinte residia com o seu genitor (proprietário do imóvel) desde 2005 e continuou a residir no imóvel após a mudança do genitor (2018), por mera tolerância, e o falecimento do genitor (2020), por mera tolerância das demais herdeiras, que, em nenhum momento, renunciaram ao imóvel, tanto que em 20/10/2020, foi-lhe enviada notificação pelo genitor exigindo a desocupação do bem, repetida em 26/11/2020, desta vez pelas demais herdeiras. 2.
Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 2.1.
Conforme consignado na sentença, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 3.
Se o inventário está em curso, sem a respectiva partilha, impossibilitada a extinção de condomínio referente a imóvel do acervo hereditário, diante da indivisibilidade determinada pelo art. 1.791 do Código Civil, e mantido o direito da coerdeira de usar o imóvel como sua residência, porquanto o bem também lhe pertence. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS - CPF: *92.***.*32-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0711961-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES, RAFAELA MARIANA KOSOSKI, ESPÓLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI APELADO: RAFAELA MARIANA KOSOSKI, DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS, GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARAES, ESPÓLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI D E C I S Ã O Em 05/10/2023, RAFAELA MARIANA KOSOSKI (ré/reconvinte) e ESPÓLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI, DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS E GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARÃES (autores/reconvindos) interpuseram recursos de apelação (IDs 53133146 e 53133149, respectivamente) contra sentença (proferida em ação de desocupação de imóvel c/c arbitramento e cobrança de aluguéis) pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial e improcedente o pedido da reconvenção (ID 53133144).
Contrarrazões de RAFAELA MARIANA KOSOSKI pelo desprovimento do recurso dos autores/reconvindos (ID 53133155).
Contrarrazões de ESPÓLIO DE ADILSON REINALDO KOSOSKI, DANIELA FABIANA KOSOSKI DOS SANTOS e GRAZIELA CHARLESSA KOSOSKI GUIMARÃES pelo desprovimento do recurso da ré/reconvinte RAFAELA e pela sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 53133156).
Pelo despacho de ID 53304477, determinada a intimação das partes para manifestação sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões.
Resposta da ré/reconvinte RAFAELA no ID 53672180 e dos autores/reconvindos no ID 53716640.
O perito Júlio César Delamôra requereu a liberação dos honorários periciais (ID 54321573) e, pelo despacho de ID 54799389, determinada a baixa dos autos em diligência para a instância de origem esclarecer se houve a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais e, em caso negativo, tomar as providências respectivas.
Pelo despacho de ID 55136705 proferido na origem, expedido alvará de levantamento do valor depositado na conta judicial em favor do perito e remetidos os autos ao TJDFT.
Processo incluído em pauta para julgamento virtual na 21ª Sessão Ordinária Virtual – 5TCV período 27/06/2024 a 04/07/2024 (ID 59972685).
Na petição de ID 60265037, os autores/apelantes requereram “a retirada do processo da pauta virtual prevista para iniciar no dia 27/06/2024, para inclusão em futura sessão tele presencial (por videoconferência), com o escopo de realizar sustentação oral”.
Certificada a retirada do processo da pauta da 21ª Sessão Ordinária Virtual – 5TCV período 27/06/2024 a 04/07/2024 (ID 60275394).
Em 16/06/2024, a ré/apelante RAFAELA MARIANA KOSOSKI requereu a suspensão do processo alegando, em síntese: “4.
Ocorre que tomamos conhecimento de que as Sras.
Mariana Kososki de Almeida e Juliana Kososki de Almeida ajuizaram ação rescisória reivindicando as suas partes da herança deixada pela avó materna, e com isto, em sendo referida ação provida, será concedido o direito de propriedade às 02 netas referente aos bens deixados pela avó materna, atingindo a herança dos bens deixados pelo Sr.
Adilson Kososki, atualmente. 5.
Não há como prosseguir com os autos do presente processo sem saber a parte que caberá a cada herdeira, vez que o percentual da partilha dos bens será totalmente alterado, inclusive, repita-se, ensejará no direito das 02 netas de receberem os seus quinhões nos bens deixados pela sua avó Vera Lucia de Oliveira Kososki, e consequentemente, terão a propriedade dos bens deixados pelo avô Adilson Reinaldo Kososki (inclusive do imóvel objeto dos autos), importando em saber quais serão os direitos a sucessão para as herdeiras Rafaela, Daniela e Graziela. 6.
Pelo exposto, requer a suspensão dos autos do presente processo, até o julgamento final da ação TJDFT PJE nº 0753897-27.2023.8.07.0000, conforme determina o artigo 313, inciso V, do CPC, porquanto o julgamento de mérito da ação, importa, diretamente, no resultado desta ação.” (ID 60316716).
Processo incluído na pauta para julgamento presencial na 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV no dia 10/07/2024 (ID 60419988).
Muito bem.
O art. 313, inc.
V, “a” do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Na hipótese, a pretensão recursal da parte ré/reconvinte é o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre o imóvel e a desconstituição do arbitramento de aluguel, enquanto o objeto do recurso de apelação dos autores/reconvindos é a desocupação do imóvel pela ré.
A referida ação rescisória ajuizada por Mariana Kososki de Almeida e Juliana Kososki de Almeida (processo nº 0753897-27.2023.8.07.0000) busca a rescisão de acórdão proferido pela 4ª Turma Cível deste Tribunal nos autos nº 0005118-47.2017.8.07.0015, no qual se discutiu a nulidade da Cláusula 14 da escritura pública de inventário e adjudicação dos bens deixados por Vera Lúcia de Oliveira Kososki.
E, em consulta aos autos nº 0753897-27.2023.8.07.0000, constata-se não haver pedido de tutela provisória, e as partes requeridas ainda não foram citadas.
Dessa forma, analisando o objeto discutido nos presentes autos (usucapião extraordinária, arbitramento de aluguéis e desocupação do imóvel), verifico que não há prejuízo na continuidade do julgamento do presente recurso pelo Colegiado, tendo em vista que o processo já está pautado e que o ajuizamento da ação rescisória não justifica a suspensão por prejudicialidade externa.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da ré/apelante de suspensão do processo (ID 60316716).
Brasília, 27 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
27/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:07
Outras Decisões
-
26/06/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:47
Processo Reativado
-
09/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
09/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/11/2023 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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