TJDFT - 0712196-26.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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10/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO MESQUITA GALVAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO PRELIMINAR.
REQUISITOS ESSENCIAIS DOS CONTRATOS EM GERAL.
CLÁUSULA QUE PREVÊ A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO.
CANCELAMENTO PARCIAL.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pelo contrato preliminar, os contratantes assumem a obrigação de celebrar um contrato definitivo.
E “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.” (artigo 462, CC). 2.
Na hipótese, as partes pactuaram promessa de compra e venda de imóvel e estabeleceram que o promissário comprador pagaria as arras (sinal) após a averbação do cancelamento integral do usufruto que consta sobre a matrícula do imóvel.
No entanto, o promitente vendedor averbou o cancelamento de apenas 50% do usufruto, referente à quota da usufrutuária falecida, tendo o promissário comprador desistido da compra do imóvel, do que não decorre o dever de indenizar o promissário vendedor. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
06/09/2024 13:04
Conhecido o recurso de RAFAEL SUZUKI ARAUJO - CPF: *14.***.*30-86 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/04/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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