TJDFT - 0712240-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 28/06/2024 23:59.
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15/06/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712240-85.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAIO VIEIRA FLORINDO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE, alegando omissão na sentença para que este Juízo corrija de ofício o valor da causa, ID 190663193.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil. É certo que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material.
Abalizada doutrina, ao tratar dos vícios que legitimam a interposição de embargos de declaração, esclarece que a obscuridade é caracterizada pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade no entendimento de algo, já a contradição é a existência de proposições inconciliáveis entre si, enquanto a omissão é a ausência de pronunciamento sobre matéria relevante, por fim o erro material é aquele manifesto, visível, facilmente verificável (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III; 50.
Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, páginas 1311-1317).
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado. É de se ver que o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, sendo, ademais, reiteradamente adotado por este Juízo, consistente em 12 remunerações mensais do cargo ao qual o requerente busca acesso.
Assim, da leitura dos embargos de declaração, é de se ver que as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Ressalto às partes que a propositura de novos embargos de declaração buscando alterar matéria já decidida por este Juízo, afastada por este embargo, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 538.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nota abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
INDICAÇÃO DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Opostos embargos de declaração contra acórdão, alegado vício de omissão no julgado, atendido ao que disposto no art. 1.022 do CPC.
Se a alegada mácula pode se reconhecida, trata-se de ponto a ser analisado no mérito recursal. 2.
Acórdão no qual bem definida a carência de interesse processual da requerente para a ação de exigir contas; nenhuma omissão a sanar.
Intenção de rediscutir a matéria, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração cuja oposição deve observância à existência de algum vício descrito no art. 1.022 do CPC. 3.
Pretensão destinada à rediscussão da matéria julgada, não demonstrada qualquer das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não havendo matéria a ser prequestionada, tem-se como manifestamente protelatórios os embargos declaratórios, visto que indevidamente dilatada a conclusão do feito e desvirtuada a finalidade do recurso, razão do afastamento da Súmula 98 do STJ para aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1415528, 07182149120218070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MULTA.
APLICAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, eventual omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de emprestar efeitos infringentes ao recurso.
Ainda que tenham como objetivo precípuo o prequestionamento de normas legais, os embargos de declaração devem ser fundamentados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo se distanciar de seus pressupostos.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, na forma do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1414138, 07121498320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 17:52:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712240-85.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAIO VIEIRA FLORINDO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DESPACHO Intimem-se parte autora e MPDFT para ciência dos embargos opostos no feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:07:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/03/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712240-85.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CAIO VIEIRA FLORINDO Polo passivo: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAIO VIEIRA FLORINDO, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a reinclusão em lista de candidatos com deficiência em concurso público.
Afirmou ter se inscrito no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, em vagas destinadas a pessoas com deficiência em razão de padecer de Daltonismo – CID H53.5.
Esclareceu que sua inscrição foi deferida, mas na avaliação biopsicossocial, a Junta Médica não o reconheceu como deficiente.
Sustentou que o daltonismo se enquadra no conceito do art. 2º, caput, do Estado da Pessoa com Deficiência e do art. 3º do Decreto n. 3.289/99, pois essa condição configura restrição sensorial, que limite a capacidade do indivíduo de exercer uma ou mais atividades de vida diária.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para reinserção na lista de candidatos com deficiência.
No mérito, solicitou a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do ato que o desclassificou, assegurando-lhe o prosseguimento nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 132072874 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ofício da 6ª Turma Cível, acostado ao ID 134400265, comunicou o deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento.
Contestação do CEBRASPE ao ID 135346907, na qual, em preliminar, defendeu a necessidade de rejeição liminar do pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, requereu a rejeição dos pedidos ao argumento de ter obedecido à legislação que disciplina a matéria.
Acostou documentos.
O Distrito Federal apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 136572353).
Acostou documentos.
Réplicas ao ID 138984364 e ao ID 138984370, na qual a parte autora refutou as alegações dos réus e reiterou os termos da inicial.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
O Ministério Público oficiou pela produção de prova pericial, ID 143948868.
Em 30 de novembro de 2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial (ID 144020033).
Esgotada a lista de profissionais cadastrados junto a este Tribunal, foi deferida a prova técnica simplificada.
Em 22/11/2023, foi realizada a audiência e ouvida a Especialista Paula Zeni Miessa Lawall.
Alegações finais do CEBRASPE ao ID 182069480, manifestação do autor ao ID 182175863, na qual postula pela realização de nova prova pericial, alegações finais do DF ao ID 182863305.
Em petição de ID 186645542, o MPDFT não se opôs ao pedido de produção de nova perícia, contudo, em não sendo o caso, oficiou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
De início, refuto a alegação de nulidade da prova técnica simplificada produzida por suposta parcialidade da perita, porquanto a indicação dos especialistas a serem ouvidos é realizada pelas próprias partes, tendo sido oportunizado ao autor a possibilidade de indicação de algum técnico, optando, contudo, por não fazê-lo.
Além disso, a moléstia que acomete o autor está suficientemente comprovada e a atuação da especialista indicada pelos réus ateve-se às questões editalícias e à conclusão da avaliação biopsicossocial, razão pela qual a especialidade dela pouco importa para a solução do caso.
Forte nessas razões, entendo desnecessária a produção de nova prova pericial.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
A parte autora insurge-se contra o ato administrativo que não o considerou pessoa com deficiência para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1/2020.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Ao que se apura, a parte autora se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas cargo de agente de polícia da carreira de polícia civil do Distrito Federal, concorrendo, para tanto, às vagas reservadas aos candidatos com deficiência (PcD), por ser pessoa com deficiência visual, consistente no daltonismo.
Todavia, na avaliação biopsicossocial a junta médica não o reconheceu como deficiente, alegando que o problema clínico do candidato não o enquadra na condição de pessoa com deficiência segundo o Decreto n. 3.298/99.
Assim, a questão aqui colocada é se o portador de daltonismo pode ou não concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Por outras palavras, a questão que se coloca aqui é se o daltônico é ou não deficiente, tendo em vista o cargo postulado.
Sobre a avaliação biopsicossocial, o edital dispôs: 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado na prova discursiva, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de três servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Súmula nº 377 do STJ, e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme art. 17 da Portaria PCDF nº 6/2016. 5.6.1.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação.
Com efeito, o Decreto Federal estabelece critérios para caracterização de uma pessoa como deficiente, nos seguintes termos: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; É certo que não se pode descurar do disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência que, ao conceituar pessoa com deficiência, dispõe que aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal disposição permite uma interpretação mais ampliativas das deficiências elencadas no citado Decreto Federal.
De outro lado, as políticas de inclusão de pessoas com deficiência são voltadas para aquelas que experimentam maiores obstáculos, aquelas que se veem impedidas de ter uma participação integral e ativa na sociedade.
Dito isso, observo que patologia apresentada pelo candidato, além de não se enquadrar no critério de deficiência visual previsto no art. 4º do Decreto 3.298/99, não o impede de ter uma plena e efetiva participação na sociedade.
Nesse sentido, o relatório médico, elaborado por profissional que o acompanha, bem refere que o requerente possui “distúrbio de percepção no canal verde-vermelho de intensidade leve de condição permanente”, ID 136572354 – Pág. 9.
Fora isso, a acuidade visual é perfeita.
Logo, é de se ver que, de fato, o demandante não apresenta cegueira ou baixa visão em qualquer um dos olhos.
Além disso, do questionário preenchido junto à banca, extrai-se que ele experimenta meras dificuldades na identificação das cores vermelha e verde.
Não há propriamente obstáculos ou barreiras que o impeçam de ter uma participação plena e efetiva na sociedade.
Assim, ausente flagrante a ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade do ato, que se reveste de presunção de legitimidade e veracidade não afastadas pelo requerente, de rigor a rejeição do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC).
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:22:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/02/2024 23:59.
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29/12/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
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15/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:26
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 19:35
Juntada de ata
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20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:45, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:49
Outras decisões
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22/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:01
Decorrido prazo de VIRGINIA DELACROIX CURY - CPF: *02.***.*97-68 (PERITO) em 15/08/2023.
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de VIRGINIA DELACROIX CURY em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:24
Decorrido prazo de HALMELIO ALVES SOBRAL NETO (PERITO) em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de HALMELIO ALVES SOBRAL NETO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:32
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:41
Decorrido prazo de HALMELIO ALVES SOBRAL NETO (PERITO) em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de HALMELIO ALVES SOBRAL NETO em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO GONÇALVES em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE GLAUCIO GONÇALVES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DE CASTRO FONSECA em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:43
Outras decisões
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 18/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 19:20
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIO VIEIRA FLORINDO em 24/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2022 15:15
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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