TJDFT - 0711979-65.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de liquidação de sentença.
Intime-se o executado para para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar aos autos pareceres ou documentos elucidativos ao deslinde da demanda.
GAMA, DF, 17 de julho de 2025 17:47:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:20
Outras decisões
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18/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO BASTOS DA COSTA em desfavor de SARAIVA SANTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Relata que, “o requerente no dia 18/08/2022 adquiriu da requerida um veículo usado da marca Fiat/Estrada HD 3 portas,WK placas QUI0C20 modelo 2019/2020, conforme cópia de certificado de registro em anexo, vendido para o requerente como um veículo em perfeito estado para uso e conservação, pelo valor de R$ 78.900,00 (setenta e oito mil e novecentos reais).
Sendo que o requerente deu uma caminhonete ecosport FSL,ano 2015/2015, placas PAE 5429 de entrada no valor de R$ 46.000,00(quarenta e R$ 32.900,00( trinta e dois mil e novecentos reais) em espécie e mais R$ 2.000,00(dois mil reais) de taxa.
Acontece que após receber o veículo o requerente levou-o em seu mecânico de confiança, ocasião em que o mesmo detectou uma série de defeito no referido veículo.
Voltando ao endereço onde o carro foi adquirido e relatando os fatos descobertos, a resposta foi que o veículo estava em perfeita condição de uso.
Então o requerente resolveu viajar no carro, chegando No Estado da Bahia o carro deu defeito.
Entrando em contato com a referida agência vendedora recebeu a resposta para que trouxesse o carro para o Gama/DF.
Sem condição de remover o carro para o destino da agência, teve que desembolsar os seguintes valores: R$ 850,00 do alternador, R$ 200,00 de pousada, R$ 2.500,00 para o mecânico socorrer e conserta e mais R$ 1.000,00 de gasolina para chegar ao Gama, perfazendo um quantum de R$ 11.350,009 onze mil e trezentos e cinquenta reais).
Ocasião em que a agência queria fazer o conserto do carro no mecânico da empresa, como o requerente não podia mais confiar no serviço da agência, por ter sido enganado e ter sofrido muito transtorno e prejuízo, não aceitou, propôs que levaria o carro no mecânico de sua confiança.
E assim o fez.
Levando o carro para ser feito os reparos necessários.
Pagando por esses serviços o valor de R$ 7.000,00(sete mil reais).” Após tecer razões de direito, postula: “B) Julgar totalmente procedentes os pedidos desta peça para condenar a requerida a restituir ao autor R$ (78.900,00) valor referente ao desembolso na compra do veículo; C) A extinção do contrato realizado entre as partes por conta da má-fé da requerida, e com isso a devolução do Veículo em questão para a loja vendedora.
D) Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos na importância de R$ 6.000,00(seis mil reais) E) A condenação da requerida ao pagamento do ônus de sucumbência sob o valor da causa no importe de R$ 9.625,00; representando 10% F) Requer finalmente os benefícios da gratuidade da justiça em conformidade com a lei, e declaração hipossuficiência e cópia da CTPS em anexo.
G) Que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º VIII, da lei 8.078/90 H) requer ainda a condenação da requerida nas despesas com consertos e transporte do veículo do Estado da Bahia para o Distrito Federal no valor de R$11.350,00.
Conforme resta provado com documentos em anexo.” A inicial veio instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a emenda ID 140246853 e deferir a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 145169512).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID 155873689), sustentando, em suma, que “ao contrário do alegado, a empresa requerida sempre esteve à disposição para sanar qualquer vício ou defeito, destacando que todos os veículos comercializados pelo contestante são devidamente revisados.
Contudo, é possível observar dos fatos narrados pela autora que, após procurar o contestante para reclamar defeito, a empresa requerida sugeriu que o veículo ficasse sob análise em seu estabelecimento, mas a parte autora recusou sob o argumento de que “não podia mais confiar no serviço” (ID. 139078347 - Pág. 2).
Assim, diante da inércia da requerente, a loja não pode afirmar que o veículo sub judice, possuía os defeitos alegados, porque sequer lhe foi oportunizada a análise/manutenção do bem, dentro do prazo da garantia, a fim de indicar possível desgaste natural das peças ou a presença de vício oculto.” Por fim, pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID 158176546.
Instadas as partes à produção de outros elementos de convicção, somente a parte requerida se manifestou, postulando a produção de prova pericial, em caso de inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega haver celebrado com a empresa ré contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, postulando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, mediante a alegação de que houve falha nos serviços prestados pela ré.
Inicialmente, registro que a relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo código de defesa do consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, sendo, portanto, prescindível a prova de culpa para que o fornecedor seja responsabilizado pelo dano causado, bastando a configuração do defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles.
Com efeito, dispõe o Artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90, que, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” Na hipótese vertente, conforme descrito na inicial, a parte autora sustenta que, após receber o veículo adquirido da ré, levou o bem ao seu mecânico de confiança, que detectou uma série de defeitos no referido veículo.
Pela análise do teor do Documento ID 139078373, é possível constatar que o veículo objeto da lide foi entregue ao autor, em 18/08/2022.
Nessa toada, afirma o autor que o carro apresentou defeito quando estava viajando para o Estado da Bahia.
Afirma que, ao entrar em contato com a ré, esta se manifestou no sentido de que o veículo fosse trazido para análise no seu estabelecimento.
Contudo, o autor afirma que, ao retornar da viagem, não podia mais confiar no serviço da empresa requerida e levou o veículo para que os reparos fossem feitos pelo seu mecânico de confiança.
Nesse cenário, pela leitura do teor dos Documentos IDs 139078376 e 139078377, é possível inferir que foram realizados serviços no veículo pela empresa mecânica de confiança do autor, conforme notas de serviços emitidas em 31/08/2022 e 30/09/2022, respectivamente.
Com efeito, na hipótese em tela, não se pode afirmar que a parte requerida se negou a efetuar reparos no bem, uma vez que o automóvel não foi disponibilizado pelo autor para que a ré efetuasse eventual conserto.
Aliás, pelos elementos coligidos aos autos, é possível concluir que a parte autora sequer disponibilizou o bem para que a parte requerida procedesse à análise acerca da eventual existência dos defeitos, levando o bem para ser consertado pelo seu mecânico de confiança.
No caso, tendo em vista a alegação do autor no sentido de que o veículo adquirido apresentou defeito, caberia ao consumidor demonstrar que o problema não foi sanado regularmente pelo fornecedor, a tempo e modo devidos, para exercer as opções do Artigo 18, § 1º, do CDC.
O benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, visto que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas.
No caso concreto, trata-se de compra de veículo usado.
Em casos tais, é de conhecimento comum que a pessoa que compra o veículo deve analisá-lo antes de realizar a compra, fazendo, por exemplo, uma vistoria prévia a fim de verificar as condições de funcionamento.
Assim, na hipótese vertente, o consumidor não pode ser considerado hipossuficiente, posto que poderia ter tomado as cautelas devidas.
Por outro lado, em que pese o teor das ordens de serviços apresentadas pelo autor, o acervo probatório dos autos não permite concluir que os defeitos do automóvel se caracterizem como vícios redibitórios.
Isso porque, não se trata de vícios impossíveis de se verificar, podendo se tratar de defeitos inerentes ao tempo de uso do bem, decorrentes do desgaste natural das peças automotivas.
Ademais, ao compulsar os autos, verifico que a parte autora, quando intimada a especificar provas, quedou-se inerte.
Destarte, na hipótese em tela, forçoso o reconhecimento de que a parte autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
NÃO CABIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O simples fato de se estar diante de uma relação de consumo não faz com que a inversão do ônus da prova seja automática.
Para tanto, torna-se necessária a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 2. É do autor, e não do réu alienante, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do alegado direito, cujo encargo, na espécie, não se inverte, em face da ausência dos pressupostos elencados no artigo 6º, Inciso VIII, do CDC.
Se o veículo adquirido apresentou defeito, cumpre ao consumidor demonstrar que o problema não foi sanado regularmente pelo fornecedor, a tempo e modo devidos, para exercer as opções do artigo 18, § 1º, do CDC. 3.
A aquisição de veículo usado pressupõe vistoria prévia do comprador a fim de verificar as condições de funcionamento. 4.
Incumbe à parte autora demonstrar fato constitutivo do direito indenizatório pleiteado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1821140, 07053875320238070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, em virtude da gratuidade da justiça que foi concedida à parte autora, fica suspensa a sua condenação ao pagamento das despesas de sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/03/2023 19:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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02/02/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 23:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 23:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 23:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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