TJDFT - 0712235-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:00
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação.
Negócio jurídico.
Vicio de vontade.
Nulidade.
Ausência de comprovação.
Manutenção das manifestações contratuais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Alega-se, como fundamento do pedido inicial, a existência de erro substancial viciando a vontade e tornando nulo o negócio.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o contrato é nulo por vício de vontade.
III.
Razões de decidir 3.
O "erro" capaz de anular negócio jurídico é a falsa compreensão quanto ao que está sendo negociado.
Segundo o doutrinador Flávio Tartuce "O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico" (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil - Volume Único. 2015. 5ª edição.
P. 191). 4.
No caso, o contrato social evidencia apenas a entrada de dois sócios, um dos quais a Ré, e a transformação do tipo social, sem prova de venda das quotas societárias. 5.
O ônus da prova do erro substancial é de quem o alega.
No caso, competia à Autora provar que houve o engano decisivo que, se percebido, não teria propiciado a consumação do negócio.
Na espécie, não se trata de pessoas de pouca instrução, inexperientes ou hipossuficientes, mas sim de empresários que presumidamente sabem todas as particularidades do negócio que estão a celebrar, daí que devem ser mantidos hígidas as manifestações contratuais, inclusive as levadas a registro na Junta Comercial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. -
14/11/2024 15:51
Conhecido o recurso de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - CPF: *77.***.*39-15 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ao examinar os autos, verifica-se que o recurso de apelação não se encontra acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
Dessa forma, intime-se a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
04/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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