TJDFT - 0712235-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o trânsito em julgado do acórdão/sentença proferido nos autos ocorreu no TJ (id 221525155).
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2024 14:30:08.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 204516417.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 22:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:04
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em face de ILMA BARBOSA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 168400123, que, em 25/02/2022, celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de 33% (trinta e três por cento) das quotas societárias da empresa LUCIANA VEZARO ZAMPIERE – ME, de modo que a requerida se comprometeu a pagar R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pelo percentual das quotas, bem como o passivo da pessoa jurídica.
Narra que, no mesmo ato, a requerida se comprometeu a realizar depósito bancário no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica para o pagamento do passivo da sociedade empresarial.
Conta que a requerida entregou à requerente o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) destinado ao pagamento de dívidas da empresa.
Acrescenta que, da quantia total que lhe deveria ser paga, restou apenas o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi compensado pela requerida que havia emprestado a autora o citado valor em data pretérita.
Sustenta que a parte ré não adimpliu a obrigação principal assumida no contrato de compra e venda, a saber, o pagamento pelas quotas adquiridas, limitando-se à quitação do passivo.
Discorre que foi induzida ao erro pela demandada.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do negócio jurídico celerado pelas partes, consistente em compra e venda de quotas da sociedade empresarial assim chamada: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI –ME, devendo as partes retornarem ao status quo ante; b) alternativamente, condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais).
Procuração anexada ao ID 153120628.
Custas recolhidas ao ID 168400124.
Decisão interlocutória, ID 170405006, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID´s 176187516, 176187517 e 176187518.
Em preliminar, arguiu a impossibilidade dos pedidos alternativos, a incompetência da Vara Cível e a inépcia da inicial.
No mérito, discorre que ficou acordado que os recursos “unificados” na contratação seriam efetivados diretamente à sociedade, no que tange à aquisição de bens e instrumentos e investimentos voltados a viabilizar o exercício objeto do contrato.
Narra que a parte autora agiu de maneira fraudulenta na condução das negociações e que teria induzido a parte ré ao erro.
Acrescenta que a requerente não integralizou o capital social e que a responsabilidade pelo passivo é da demandante.
Aduz que o pagamento foi feito a título de integralização do capital social.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração anexada ao ID 176187522.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 179051174.
Decisão interlocutória, ID 188332480, rejeitando as preliminares, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova oral.
Ata da audiência de instrução e julgamento ao ID 197835931.
Alegações finais da parte ré ao ID 200652748.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de memoriais, ID 200658495.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a existência de vício de consentimento no negócio jurídico e a destinação do montante pago pela parte ré, isto é, se foi destinado exclusivamente à aquisição das cotas societárias e para o passivo empresarial ou a título de integralização do capital social.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 153124085 que os litigantes acertaram a compra e venda de 33% (trinta e três por cento) das quotas do capital social da firma denominada de WAKEBOARDTEAM – QUALITY, sendo a razão social LUCIANA VEZARO ZAMPIERI – ME, que passará a ser QUALITY ESCOLA NÁUTICA E BOAT CLUB BRASÍLIA LTDA.
Ademais, ajustaram que a Sra.
Luciana transferiria 374.220 quotas do capital social da empresa pelo preço de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais).
Consoante as cláusulas terceira e quarta do negócio jurídico, pactuou-se que a requerente possuía responsabilidade pelo balanço e contabilidade da empresa até fevereiro de 2022, de modo que, a partir de 01 de março de 2022, as responsabilidades da empresa deveriam ser imputadas à requerida, que responderia de forma solidária e assumiria o ativo e passivo.
Desde já, torna-se imprescindível pontuar que a parte autora reconhece o pagamento da quantia de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo, pois, um fato incontroverso.
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, este Douto Juízo, objetivando dirimir as divergências relacionadas ao contexto fático, determinou a produção de prova oral.
Na audiência de instrução e julgamento, as partes concordaram em aproveitar a prova oral produzida no processo 0714776-86.2023.8.07.0001, em curso na 3ª Vara Cível de Brasília, bem como se procedeu ao depoimento pessoal da parte ré e à oitiva de testemunhas.
Analisando detidamente o acervo probatório que instrui o feito, considero que a narrativa autoral não merece guarida, o que se conduz à improcedência do pedido.
Pois bem.
Antes de avançar no exame da matéria meritória, essencial tecer considerações sobre o instituto do erro, elencado pelo Código Civil como um dos defeitos do negócio jurídico.
Conforme se extrai da leitura do art. 138 do estatuto civilista, o erro somente ocasiona a anulabilidade do negócio jurídico quando for substancial, o qual poderia ter sido percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do ajuste.
Ademais, o doutrinador Flávio Tartuce nos ensina que “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil – Volume Único. 2015. 5ª edição.
P. 191).
Não obstante os argumentos empreendidos pela requerente, não se vislumbra de erro no caso em apreço, conforme será esclarecido.
O contrato social anexado à exordial certifica a transformação do registro de empresário individual em sociedade empresária limitada, de modo que houve a admissão de dois novos sócios, quais sejam: a Sra.
Ilma Barbosa da Rocha, ré na presente ação, e o Sr.
Márcio Romeiro Pereira Júnior.
Logo, ao contrário do arguido na peça vestibular, não houve a venda das quotas societárias, mas tão somente a entrada de novos sócios.
Acrescento que a cláusula sétima do contrato averbado perante a Junta Comercial dispõe que a responsabilidade de cada sócio estaria restrita ao valor de suas quotas e que a parte autora ficaria responsável sobre o passivo, pendências ou obrigações oriundas de sua gestão até 28 de fevereiro de 2022, o que é reforçado pela cláusula segunda do contrato de compra e venda.
Nesse diapasão, considerando a oitiva das testemunhas, tem-se que não restou demonstrado que a parte ré assumiria o pagamento do passivo e dos débitos pretéritos à sua entrada na sociedade.
Assim, deve-se prevalecer o que foi ajustado por escrito entre os litigantes, ou seja, a responsabilidade da parte autora no que concerne ao passivo empresarial.
Ademais, destaco que o parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato de compra e venda é cristalino ao dispor que o montante pago pela Sra.
Ilma se refere à participação na sociedade empresária e na compra de equipamentos do BOAT CLUB criado pelos futuros sócios, de modo que R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) seriam destinados à Escola Náutica e R$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil reais) à compra de equipamentos.
Ato contínuo, a ata da assembleia geral colacionada ao ID 176187530 teceu importantes apontamentos sobre a situação financeira da empresa e da parte autora, de modo que peço vênia para transcrevê-los: Antes da reestruturação em sociedade empresária QUALITY ESCOLA NÁUTICA E BOAT CLUB BRASÍLIA LTDA, de CNPJ n. 06.***.***/0001-18, a empresa LUCIANA VEZARO ZAMPIERI, constituída em 01 de janeiro de 2004, tinha como capital social, à data da transformação, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme balanços apresentados em 31/12/2021, e um passivo a descoberto no valor de R$ 153.899,39 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos).
Consta como bem móvel a lancha Bayliner (inscrição: 521m2002003920) no valor de R$ 35.000,00 incorporada no mês de fevereiro de 2022.
Após a instituição da sociedade empresarial foram incorporados os bens: a) Jet-ski seadoo 2021 – valor de R$ 99.000,00. b) Jet-ski seadoo 2021 – valor de R$ 97.000,00. c) Lancha QualityVentura 521M2002003920 – valor de R$ 195.000,00. d) Jet-ski Yamaha 2011 521m2011004853 – valor de R$ 32.000,00.
Com os documentos trazidos pela sócia LUCIANA VEZARO ZAMPIERI a empresa, antes da transformação em sociedade empresária, tinha um passivo líquido de R$ 153.899,39 de dívidas bancárias e impostos (valor sem cálculo de juros e atualização monetárias).
Atualmente, a sociedade empresária QUALITY ESCOLA NÁUTICA E BOAT CLUB BRASÍLIA LTDA, de CNPJ n. 06.***.***/0001-18, se encontra com um patrimônio de R$ 458.000,00 (quatrocentos e cinquenta e oito mil reais) alcançado com o somatório de imobilizações de veículos e embarcações.
Portanto, com os reais balanços apresentados pela sócia LUCIANA VEZARO ZAMPIEIR que tiveram, posteriormente ao registro e integralização de capital pelos novos sócios, demonstrou a existência de prejuízos e dívidas é que se chegou à conclusão da inexistência de patrimônio da sociedade primitiva, excetuada a Lancha Bayliner (inscrição: 521m2002003920) no valor de R$ 35.000,00.
Desta forma a parte do Capital da sócia LUCIANA VEZARO ZAMPIEIRI fica impossibilitada de registro como já integralizado, ficando, portanto, a integralizar.
Os sócios ILMA BARBOSA DA ROCHA e MÁRCIO ROMERO PEREIRA JÚNIOR comprovaram a integralização de capital por depósitos e transferências.
A sócia LUCIANA VEZAR ZAMPIEIR utilizou o capital social recém integralizado pelos demais sócios para pagamento de dívidas anteriores, bem como dívidas particulares, e a pedido dos demais sócios, foram registrados em conta específica na contabilidade para futura destinação por deliberação em assembleia.
Das análises, entendemos, com base nos demonstrativos examinados em todos os seus pontos relevantes, que antes da transformação da empresa em sociedade empresária, a situação da empresa LUCIANA VEZARO ZAMPIERI ME era de passivo a descoberto, quando seus prejuízos são maiores que seu patrimônio, portanto, situação de falência, sem imobilização de recursos, seu passivo era muito superior ao ativo existente.
A sócia LUCIANA VEZARO ZAMPIERI, quando apresentou os seus balanços em abril de 2022 (registrados em 11 de abril), neste continham a existência de dívidas e prejuízos.
Diante a inexistência de bens, (patrimônio) a sócia LUCIANA VEZARO ZAMPIERI não comprovou a existência de capital integralizado a fim de comprovar seu capital social investido na empresa.
Em suma, o acervo probatório não confere verossimilhança às alegações iniciais.
Saliento que, à época da transformação em sociedade empresária, o capital social da parte autora sequer estava integralizado.
Ademais, verifica-se que a empresa era deficitária e estava em situação de falência, com enorme passivo a descoberto.
Logo não é crível acreditar que haveria o pagamento de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pela simples aquisição das cotas empresariais, sem prejuízo da assunção do passivo empresarial.
Assim, conclui-se que o pagamento efetuado pela requerida se deu a título de integralização do capital social com o fito de investimentos na empresa objetivando o crescimento e a compra de equipamentos, ao contrário do que foi sustentado na petição inicial.
Portanto, observa-se a mera irresignação da parte autora com os termos do negócio jurídico, não se vislumbrando qualquer defeito que o macule, especialmente ao se considerar que a versão apresentada pela requerente é rebatida pelos termos do contrato social, do contrato de compra e venda e da assembleia geral.
Por fim, no que diz respeito à aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua versão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado cabalmente dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito não merece prosperar.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:34:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
22/06/2024 00:56
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:56
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 01:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 22:26
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 21:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 21:48
Outras decisões
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23/05/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:13
Indeferido o pedido de ILMA BARBOSA DA ROCHA - CPF: *30.***.*96-01 (REU)
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21/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:58
Outras decisões
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25/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 30/04/2024, às 13h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 5 (cinco) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjZmUxMWYtYzliMC00ZWZlLWEyZjctNjBlNGQyOTZlZTdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 08:03:36.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
20/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em face de ILMA BARBOSA DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 168400123, que, em 25/02/2022, celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de 33% (trinta e três por cento) das quotas societárias da empresa LUCIANA VEZARO ZAMPIERE – ME, de modo que a requerida se comprometeu a pagar R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) pelo percentual das quotas, bem como o passivo da pessoa jurídica.
Narra que, no mesmo ato, a requerida se comprometeu a realizar depósito bancário no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) na conta corrente da pessoa jurídica para o pagamento do passivo da sociedade empresarial.
Conta que a requerida entregou à requerente o valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) destinado ao pagamento de dívidas da empresa.
Acrescenta que, da quantia total que lhe deveria ser paga, restou apenas o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foi compensado pela requerida que havia emprestado a autora o citado valor em data pretérita.
Sustenta que a parte ré não adimpliu a obrigação principal assumida no contrato de compra e venda, a saber, o pagamento pelas quotas adquiridas, limitando-se à quitação do passivo.
Discorre que foi induzida ao erro pela demandada.
Objetiva a declaração de nulidade do negócio jurídico ou, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 358.000,00 (trezentos e cinquenta e oito mil reais).
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID´s 176187516, 176187517 e 176187518.
Em preliminar, arguiu a impossibilidade dos pedidos alternativos, a incompetência da Vara Cível e a inépcia da inicial.
No mérito, discorre que ficou acordado que os recursos “unificados” na contratação seriam efetivados diretamente à sociedade, no que tange à aquisição de bens e instrumentos e investimentos voltados a viabilizar o exercício objeto do contrato.
Narra que a parte autora agiu de maneira fraudulenta na condução das negociações e que teria induzido a parte ré ao erro.
Acrescenta que a requerente não integralizou o capital social e que a responsabilidade pelo passivo é da demandante.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas, ID 176189896.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas, ratificando os termos da inicial e requerendo a produção de prova oral e pericial, ID 179051174.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação A parte ré arguiu, preliminarmente, a impossibilidade dos pedidos alternativos, a incompetência do Juízo e a inépcia da inicial.
Pontuo que as duas primeiras preliminares se referem ao mesmo fato, qual saber, a competência para o julgamento da causa, razão pela qual irei apreciá-las conjuntamente.
Pois bem.
Um dos pontos controvertidos consiste na verificação de vício de consentimento, fato que ultrapassa o rol taxativa da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais e consolida a competência da Vara Cível para o feito.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL.
JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
RESOLUÇÃO N. 23/2010 DO TJDFT. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação intitulada declaratória de anulação contratual. 2.
In casu, a pretensão da parte autora consiste na anulação de negócio jurídico (que estabeleceu a compra e venda de 50% de quotas de sociedade empresarial) contaminado por suposto vício resultante de erro substancial. 3.
Gravitando o cerne da demanda em torno da verificação de erro essencial sobre a determinação da vontade do agente e demais circunstâncias que compunham o negócio jurídico, tal pretensão extravasa o rol taxativo da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, nos moldes da Resolução n. 23/2010 deste TJDFT, afastando sua competência. 4.
A ação que encerra natureza puramente obrigacional, por ser matéria de índole eminentemente civil, deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara Cível comum - a despeito de eventuais reflexos societários pertinentes ao feito. 5.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo suscitado. (GRIFEI) Acórdão nº 1154637, Processo de Conhecimento nº 0720341-10.2018.8.07.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2019.
Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rejeito, pois, as preliminares.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela requerente não impediu que a requerida apresentasse a necessária contestação, que conseguiu rebater, sem maiores dificuldades, os fatos trazidos na exordial.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) vício de consentimento do negócio jurídico; b) utilização do montante para a aquisição das cotas societárias e/ou do passivo empresarial.
O ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Diante do requerimento de ambos os litigantes e das divergências relacionadas ao contexto fático, as quais precisam ser esclarecidas, revela-se medida prudente a designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual determino, com fundamento nos artigos 370 e 442, todos do CPC, a produção de prova oral.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Após a realização da audiência de instrução e julgamento, será analisada a necessidade de produção de outras provas.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado e determino a produção de prova oral.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:44:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
29/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712235-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA VEZARO ZAMPIERI REU: ILMA BARBOSA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte ré, quanto ao ID 186681958, se concorda com o pedido de desistência parcial de ID 183083854 ou não.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:52:47.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 05 -
16/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:31
Outras decisões
-
15/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:07
Outras decisões
-
08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ILMA BARBOSA DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:30
Outras decisões
-
22/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:24
Deferido o pedido de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI - CPF: *77.***.*39-15 (AUTOR).
-
30/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA VEZARO ZAMPIERI em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/07/2023 20:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:10
Declarada incompetência
-
03/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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