TJDFT - 0712258-48.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:13
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
IMÓVEL EDIFICADO SOBRE LOTE.
ADQUIRIDO DURANTE A CONVIVÊNCIA.
OBJETO DE PARTILHA.
OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No regime de comunhão parcial de bens comunicam-se os direitos e as obrigações adquiridos na constância da sociedade conjugal, nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil (CC). 2.
O CC dispõe que a aquisição de propriedade imóvel pode se dar por acessão, por meio de construção (art. 1.248, V).
A acessão ocorre quando uma coisa se incorpora a outra, tornando-se parte dela.
Em regra, o dono da coisa principal passa a ser dono da coisa acessória. 3.
O art. 1.253 do CC determina que toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. 4.
O apelante alega que a sentença que determinou a partilha dos bens trata do lote e não do imóvel nele edificado, portanto, o lote deve ser dividido entre as partes, mas a casa edificada não. 5.
O imóvel foi indicado pelo juízo como patrimônio do casal constituído na constância do casamento; foi incluído na partilha de bens do casal.
A sentença de divórcio é clara ao determinar que o bem compõe o patrimônio do casal. 6.
Não há que se falar em partilha apenas do lote, com exclusão do imóvel edificado sobre o terreno.
Ademais, entendimento contrário seria ofensa à coisa julgada, diante do trânsito em julgado da decisão de partilha. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
09/08/2024 15:47
Conhecido o recurso de FELIPE CEZAR ROCHA CARVALHO DE SANTANA - CPF: *99.***.*62-20 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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