TJDFT - 0711990-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711990-52.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RONALDO KESTRING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 16:54:22.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711990-52.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RONALDO KESTRING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 193033595.
Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 196406539 .
Certifico e dou fé que a parte RÉ CEBRASPE interpôs recurso de APELAÇÃO ADESIVA identificado pelo ID nº 198334551 Certifico ainda que a parte RÉ CEBRASPE juntou CONTRARRAZÕES ID 198336079 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:12:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
29/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/05/2024 22:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2024 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE) em 29/04/2024.
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30/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711990-52.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RONALDO KESTRING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:40:59.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta m -
04/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711990-52.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RONALDO KESTRING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RONALDO KESTRING em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos qualificados nos autos, objetivando seu prosseguimento em concurso público.
Relatou ter participado e sido aprovado nas fases iniciais do concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Asseverou ter ficado surpreso com a inaptidão na fase de avaliação médica.
Disse que a junta médica exigiu documentos sem demonstrar a verdadeira e real exigência deles, “apontando que o requerente carece de revisão e que isso pode incapacitar para o exercício do cargo público de Agente de Polícia do Distrito Federal”.
Alegou que apresentou os laudos e relatórios médicos solicitados pela banca examinadora demonstrando não haver nenhum impedimento para assumir o cargo.
Acrescentou que, por meio de recurso administrativo, levou ao conhecimento da banca laudos médicos de especialistas em neurologia, audiologia, radiologia e ortopedia com especialidade em cirurgia de coluna, no qual ficou relatado que não há impedimento para o exercício do cargo.
Defendeu estar apto para o exercício do cargo, sendo indevida a exclusão.
Aduziu que a aptidão para o cargo deve ser aferida no curso de formação ou estágio probatório.
Arrolou razões de direito, citando jurisprudência acerca do tema.
Requereu a concessão a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado seu prosseguimento no certame e, ao final, a confirmação da tutela concedida, anulando-se o resultado na etapa de Avaliação Médica e reconhecendo a aptidão para o cargo.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e deferiu o pedido de gratuidade de justiça à Requerente, ID 131824377.
Ofício da 1ª Turma Cível, acostado ao ID 132630621, comunicou o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Distrito Federal apresentou contestação (ID 135604502), requerendo a improcedência dos pedidos ao argumento de que o requerente não cumpriu as exigências editalícias, pois o laudo apresentado estava em descompasso com as exigências do certame.
Citado, o CEBRASPE não apresentou contestação, ID 135753916.
Intimada, a parte autora não apr réplica, ID 138457843.
O autor requereu a produção de prova pericial por médicos otorrinolaringolista, neurologista e “da coluna”, ID 138675901.
Em 26/10/2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção da prova pericial requerida nas especialidades apontadas, ID 140970067.
Ante o esgotamento da lista de profissionais cadastrados junto a este Tribunal, foi determinada a realização de prova técnica simplificada, ID 163880361.
Em 24/01/2024, foi realizada audiência para oitiva dos especialistas indicados pelo autor e pelos réus, contudo, em razão da ausência do advogado do requerente, os requeridos dispensaram a produção da prova, o que foi homologados, ID 184569490.
Intimados a apresentarem alegações finais, o autor se manteve inerte, ID 187274756, enquanto os réus reiteram os pedidos de improcedência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Observa-se que a autora participou do Concurso para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, contudo foi eliminado na etapa referente à avaliação médica, segundo ele porque a banca teria considerado a presença de condições incapacitantes.
Afirma que acostou documentos que comprovavam a aptidão para o cargo.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelo requerente, a eliminação ocorreu por ausência de apresentação de relatórios e exames médicos referidos no Edital do certame.
A banca não adentrou no mérito das condições apresentadas, eliminando o candidato por não ter apresentado documentos exigidos no edital.
Os elementos constantes nos autos revelam que foi conferida ao candidato duas oportunidades para exibir documentos que já contavam com previsão editalícia, é o que se vê ao ID 131405839, quando a banca explicitou a necessidade de apresentação de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista em Otorrinolaringologia (Otorrinolaringologista), o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; 2) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista (Neurologista), o qual deve citar os resultados do exame de eletroencefalograma (EEG); 3) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista (os laudos postados pelo candidato não constam das medidas dos ângulos e carecem de revisão).
Mesmo assim, o candidato não sanou as irregularidades apontadas pela banca, sendo então considerado INAPTO por não ter apresentado o laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista em Otorrinolaringologia (Otorrinolaringologista), o qual deveria citar o resultado da audiometria tonal, anexando somente laudo da audiometria assinado por fonoaudiólogo, ID 140148872.
O edital já previa a necessidade de apresentação de exames médicos e/ou biomédicos complementares por ocasião da avaliação médica, enumerando-os no item 12.9 nos seguintes termos: 12.9 DOS EXAMES COMPLEMENTARES E(OU) BIOMÉTRICOS 12.9.1 Na data e no horário marcados para a avaliação médica, os candidatos deverão entregar à junta médica os exames complementares e(ou) biométricos a seguir: a) exame neurológico, específico de eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica neurológica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; b) exame cardiológico, específico de eletrocardiograma (ECG) e ecocardiograma bidimensional com Doppler, ambos com laudo, acompanhado de laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica realizada por especialista, o qual deve citar os resultados dos exames citados; c) exame pulmonar, específico de RX do tórax em PA e perfil esquerdo, com laudo descritivo dos achados emitido por radiologista, e prova de função pulmonar sem e com o uso de broncodilatador (espirometria) e laudo emitido pelo médico aplicador; d) exame oftalmológico com laudo emitido por especialista, considerando a acuidade visual sem correção e com correção, a tonometria, a biomicroscopia, a fundoscopia, a motricidade ocular, o senso cromático (teste completo de Ishiahara com 24 pranchas) e a medida do campo visual (campimetria computorizada) em ambos os olhos; e) exame otorrinolaringológico específico de audiometria tonal e laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica emitido por especialista, o qual deve citar o resultado da audiometria tonal; f) radiografia das colunas lombar e sacral (lombo-sacra), em projeções antêro-posterior (AP) e perfil com medida dos ângulos de Cobb e(ou) de Ferguson, emitido por especialista; g) ecografia do abdome total, com laudo; h) laudo descritivo e conclusivo de avaliação clínica psiquiátrica realizada por médico especialista, que deve obrigatoriamente citar: consciência, orientação, atenção, pensamento (curso, forma e conteúdo), memória, sensopercepção, humor/afeto, cognição/inteligência, capacidade de tirocínio e juízo crítico, linguagem, uso (ou não) de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos), o qual deve obrigatoriamente seguir modelo constante no Anexo III deste edital. [Sem grifo na origem] O edital também já estabelecia penalidade para o descumprimento das exigências, nesse sentido: 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe.
Logo, o edital previa a hipótese de eliminação do candidato que não apresentasse os documentos ali pre
vistos.
Na hipótese, ficou demonstrado que o autor descumpriu a exigência editalícia, mesmo após ter-lhe sido concedida oportunidade para sanar as irregularidades iniciais detectadas. É patente que a não entrega de documento requerido pelo edital do concurso decorreu de culpa exclusiva do candidato, que não observou atentamente as exigências contidas no edital, e não da atuação do administrador.
Isso porque no regramento da seleção já havia previsão da forma e documentos que os candidatos deveriam entregar.
Assim, permitir que o requerente prossiga no certame, além de violar as regras previstas em edital e regulamento, aos quais a Administração se encontra vinculada, representaria nítida violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que implicaria uma flexibilização individual das regras do referido processo, concedendo-lhe uma condição que não foi estendida aos demais concorrentes em igual situação.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Dessa forma, em assuntos afeitos a concurso público, a atuação do Judiciário restringe-se à verificação de aspectos de legalidade.
Na espécie, por não vislumbrar qualquer ilegalidade do ato impugnado, porquanto a eliminação do demandante foi baseada em norma editalícia, a rejeição do pedido autoral é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:15:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
14/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:08
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:33
Publicado Ata em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711990-52.2022.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RONALDO KESTRING Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:20:32.
PATRICIA BATISTA BERALDO Assessor -
24/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2024 18:32
Outras decisões
-
24/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/11/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIO ZAN MORELO em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:53
Outras decisões
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 13:11
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 10/07/2023.
-
17/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:46
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE) e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 10/07/2023.
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Deferido o pedido de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de VANIA ROCHA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:10
Outras decisões
-
30/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:41
Indeferido o pedido de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE)
-
09/06/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:36
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:36
Deferido o pedido de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:44
Deferido o pedido de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*91-68 (PERITO).
-
27/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:12
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO LARA REZENDE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de RAFAELLY DE CASTRO ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:24
Deferido o pedido de RONALDO KESTRING - CPF: *55.***.*34-77 (REQUERENTE).
-
08/02/2023 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 23:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2022 22:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de RONALDO KESTRING em 19/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 03:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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