TJDFT - 0712092-76.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712092-76.2023.8.07.0006 RECORRENTE: CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS RECORRIDA: LARISSA DE ALMEIDA LOPES DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ELEIÇÃO CONDOMÍNIO.
HERDEIRO INVENTARIANTE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO DE VOTAR E DE SER VOTADO. 1.
O recurso deve ser parcialmente conhecimento quando advém a perda superveniente do objeto do recurso, em razão de a parte apelante, que teve a candidatura homologada por determinação judicial, não ter sido eleita para o cargo ao qual concorreu. 2.
O art. 1.784 do Código Civil alberga o princípio da saisine ao estabelecer que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros. 3.
A herança, até que seja operada a partilha, é indivisível, sendo o inventariante do espólio o representante da titularidade de bem imóvel, sobre o qual exerce todos os direitos de propriedade, inclusive o de votar e de ser votado em assembleia para eleição de síndico e outros cargos administrativos do condomínio. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizadas a deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 7º, 9º, 335 a 357, todos do CPC, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, pois não houve citação da parte para apresentação de defesa e produção de provas; c) artigo 1.013, também do CPC, asseverando que o processo não estava maduro para julgamento, uma vez desatendidas regras procedimentais; d) artigo 25 da Lei 11.697/2008, uma vez inobservado o princípio do duplo grau de jurisdição; e) artigo 492 do CPC, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita; f) artigo 1.334, inciso V, do Código Civil, porquanto o regimento interno no condomínio impede direito a voto em assembleia àqueles que não recebem boleto para pagamento das taxas condominiais em seu nome; g) artigos 618 e 619, ambos do CPC, pois o inventariante não detém direito de propriedade plena, mas poderes de administração e representação; h) artigo 1.784 do Código Civil, diante da inobservância do caráter unitário do direito de herança, não havendo justificativa plausível para o exercício pleno apenas por um dos herdeiros.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXIII e LV, da Constituição Federal, reafirmando as teses trazidas no especial acerca da ofensa à ampla defesa e ao contraditório, e sustentando ofensa ao princípio da legalidade e à função social da propriedade.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. (AgInt no AREsp n. 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).
O especial não merece trânsito quanto à apontada violação aos artigos 7º, 9º, 335 a 357, 492, 618, 619, e 1.013 do CPC; 25 da Lei 11.697/2008; e 1.334, inciso V, do Código Civil (teses descritas nos itens “b” a “g”, acima, pois “é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Registre-se que já decidiu o STJ: “Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu.
Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).
Outra sorte não colhe o especial quanto à tese de ofensa ao artigo 1.784 do Código Civil, pois a turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, declarou a apelante condômina, na condição de herdeira e inventariante, proprietária do bem, inclusive para fins de candidatura perante o condomínio réu.
Para tanto, fez constar, verbis: “os herdeiros adquiriram a propriedade do imóvel com a morte do titular, pois a transmissão da herança é imediata. (...)A indivisibilidade da herança e a representação do espólio pela inventariante, coloca-a apropriadamente na condição de poder concorrer a cargos no condomínio na qualidade de proprietária.” (id 60245214).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não merece trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXIII e LV, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que “o recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (ARE 1391168 AgR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/2022).
No mesmo sentido, o ARE 1.411.060 AgR-ED , relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
25/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/11/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
17/10/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/10/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 21:59
Conhecido o recurso de CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0712092-76.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO SOLAR DE ATHENAS EMBARGADO: LARISSA DE ALMEIDA LOPES D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 62744003, a parte embargante requer a sustentação oral.
O julgamento está previsto para ser a 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser iniciada no dia 29/8/2024, às 13h30, e encerrada no dia 5/9/2024, às 19h.
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, que regulamentou os procedimentos relativos às Sessões Virtuais no Processo Judicial Eletrônico - PJE, alterada pela Portaria GPR 1625/2023, será admitida, na modalidade de julgamento virtual, a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Portanto, a análise do pedido de sustentação oral segue o estabelecido no artigo 110 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 110.
Não comportará sustentação oral as seguintes hipóteses: (...) III - embargos de declaração; Destarte, observa-se que não há, na norma regimental, previsão de sustentação oral em embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que o caso não se amolda à previsão regimental, de modo que indefiro o pedido de sustentação oral formulado. À Secretaria, para a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília–DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
23/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/08/2024 19:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro
-
12/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0712092-76.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS EMBARGADO: LARISSA DE ALMEIDA LOPES D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 61156516), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:56
Conhecido em parte o recurso de LARISSA DE ALMEIDA LOPES - CPF: *34.***.*97-58 (APELANTE) e provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA LOPES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
19/02/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712073-68.2022.8.07.0018
Mariana de Avila Palhares
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Dagmar Zeferino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 23:02
Processo nº 0712176-68.2023.8.07.0009
Maria Francisca Salete
Raimundo Alvaro Silvino
Advogado: Antonio Carlos de Souza Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 07:53
Processo nº 0712039-81.2021.8.07.0001
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Jose Domingos Rodrigues dos Santos
Advogado: William Acacio Ayres Angola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2021 09:33
Processo nº 0712249-37.2023.8.07.0010
Francisca do Livramento Aguiar
Banco Cetelem S/A
Advogado: Roberta Sacchi Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:44
Processo nº 0712047-72.2023.8.07.0006
Samuel Ferreira Borba
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Melo Araujo Borba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:32