TJDFT - 0712100-55.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:06
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:53
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 17:26
Outras decisões
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712100-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, LEONARDO ROSA DE SOUSA, STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES EXECUTADO: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS, NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO CERTIDÃO De ORDEM, faço seja a parte autora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID , requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 24 de fevereiro de 2025 09:12:35.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:08
Outras decisões
-
10/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Outras decisões
-
03/12/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712100-55.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA, LEONARDO ROSA DE SOUSA, STEPHANIE LETICIA DA SILVA MENDES EXECUTADO: ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS, NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do decurso de prazo razoável, reiterem-se as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
O Conselho Nacional de Justiça criou a ferramenta "SNIPER" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), que consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Tal sistema possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas), identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas Sobre o "Sniper", o CNJ já se manifestou: "Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. "É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.", afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal." (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/).
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotadas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, à Tribunal Marítimo e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas, embarcações e aeronaves em nome do devedor.
Isto porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida pelo SNIPER restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito, constituindo pois diligência inútil ou meramente protelatória, que deve ser rechaçada pelo juiz, como determina o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ÊXITO.
DIVERSIDADE DE BASES DE DADOS NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A finalidade da diligência pretendida pelo credor por meio de consulta ao sistema Sniper pode ser alcançada em pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, as quais foram realizadas sem êxito na localização de bens penhoráveis. 2.
Lado outro, o credor não demonstrou que a diligência pretendida resultaria em acesso a base diversa daquelas realizadas pelo juízo de origem. 3.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1821723, 07415921120238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SNIPER.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VIABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter resultados efetivos, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
O CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0, criou o SNIPER, definido como "uma solução tecnológica que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e os vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac)." 3.
A utilização do SNIPER, perpassa pela apresentação, por parte do requerente, de indícios mínimos de sua necessidade, não sendo possível a utilização do sistema pelo simples fato de não se ter encontrado bens do devedor utilizando-se dos sistemas usuais. 4.
Diferente das demais ferramentas de busca de bens usualmente utilizadas no processo executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), o SNIPER atinge informações afetas à vida particular do devedor e que não guardam relação direta com o processo executivo, que embora se dirija à satisfação do credor, deve respeitar os direitos do devedor, sobretudo os de natureza constitucional, como a privacidade. 5.
O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1817987, 07233665520238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada nos sistemas eletrônicos de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo credor (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG), não se revela producente pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se a agravante não comprovou mudança na situação patrimonial da parte agravada.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1819090, 07466985120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de bens, com o uso da ferramenta SNIPER.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
05/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:33
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:42
Outras decisões
-
02/08/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:20
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:51
Indeferido o pedido de BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA - CPF: *23.***.*66-74 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:49
Determinado o arquivamento
-
03/05/2023 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NEUZA GONCALVES DE AZEVEDO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ALDAIR RODRIGUES DAS CHAGAS em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SAYANNE ALANA FERREIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VANDERLEY DA CONCEICAO CANDEIRAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 14:32
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
20/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de VANDERLEY DA CONCEICAO CANDEIRAS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SAYANNE ALANA FERREIRA em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 19:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
04/06/2021 19:06
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2021 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
04/06/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
04/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/04/2021 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
12/02/2021 19:56
Recebidos os autos
-
12/02/2021 19:56
Deferido o pedido de SAYANNE ALANA FERREIRA - CPF: *13.***.*51-28 (EMBARGANTE)
-
09/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2021 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2021 13:42
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:42
Outras decisões
-
01/02/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BAUER LOBACH JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VANDERLEY DA CONCEICAO CANDEIRAS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de SAYANNE ALANA FERREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 10:24
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
01/12/2020 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
30/08/2020 14:01
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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27/08/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2020 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2020 16:44
Recebidos os autos
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25/08/2020 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2020 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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