TJDFT - 0712151-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712151-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por SETOR TOTAL VILLE CONDOMÍNIO SETE em face de JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES, partes qualificadas nos autos.
Em curso a fase executória, a parte credora noticiou ter celebrado, junto à devedora, acordo extrajudicial (ID 223940820), tendo postulado a homologação da avença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Restou patenteada, no caso, a extinção total da dívida, obtida por meio distinto do pagamento ordinário (CPC, art. 924, inciso III), visto que as partes formaram, em sede extrajudicial, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, título provido de força executiva.
Impera gizar que o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas, independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a extinção total da dívida, julgo extinto o processo, na forma do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Descabida a condenação em honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual disposição no acordo extrajudicialmente entabulado entre as partes.
Sem custas finais.
Desde logo, fica determinada a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Observadas as cautelas de praxe, não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0712151-52.2023.8.07.0010 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida na diligência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712151-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES DESPACHO Defiro o pedido constante ao ID 199370043.
Expeça-se mandado de citação e intimação para o endereço informado.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/04/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712151-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: JOAO PAULO DO EGYPTO MARQUES DECISÃO A parte autora não apresentou emenda à inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias: (i) cumpra integralmente com a decisão de ID 168843176; (ii) esclareça o valor da causa informado na petição de ID 186645787, considerando que o valor devido é de R$ 1.331,43; (iii) esclareça a diversidade do valor do comprovante de ID 186645790 e a guia complementar de ID 186645791.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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