TJDFT - 0711992-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 16/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711992-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID REU: ENEDINA LOPES GOMES ROSA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID em desfavor de ENEDINA LOPES GOMES ROSA, alegando vício na sentença ID 196948850.
No mérito, o autor/embargante alega omissão na sentença ao argumento, basicamente, de que não obstante este Juízo ter condenado a ré/embargada ao pagamento das taxas condominiais, foi omisso quanto à condenação em honorários contratuais/convencionais.
Discorre que a cobrança está prevista na convenção, sendo legítima sua inclusão no débito perseguido. É o necessário, passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração opostos (ID 198119189), pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Não assiste razão à parte embargante.
Ao que se infere, pretende o embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
Com efeito, não obstante existir posicionamento favorável à pretensão do embargante, a jurisprudência majoritária deste E.
TJDTF tem entendido pela impossibilidade de inclusão de tal verba.
De fato, o pagamento dos honorários contratuais deve ser suportado exclusivamente pelo condomínio contratante, sendo inadmissível sua transferência para terceiro (condômino) não participante da relação jurídica.
Friso que tal entendimento deve prevalecer ainda que os honorários sejam previstos em Convenção.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2.
Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3.
As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Réu conhecida e provida. (Acórdão 1372669, 07015146920198070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifou-se.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPAROS.
INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE.
TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
O condomínio residencial tem a obrigação de manter a estrutura do prédio apta para uso, bem como consertá-la quando apresentar problemas que dificultam, impeçam ou comprometam seu uso ou sua segurança. 2.
Constatado danos decorrentes de infiltração, vazamento, gotejamento, mofo e umidade pela queda de água causados no apartamento de morador do condomínio, ocasionados por problemas estruturais ou de falha na parte comum do edifício, tem-se configurada a probabilidade do direito, de modo que o condomínio tem a obrigação de fazer os reparos necessários na área comum do imóvel, bem como na área privativa da unidade do morador prejudicado. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A distribuição da verba de sucumbência deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais não pode ser transferido a terceiro, ausente da relação jurídica travada entre a parte autora e seu patrono. 6.
Recursos conhecidos e desprovido. (Acórdão 1391260, 07012476820218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifou-se.
Ademais, a irresignação apresentada neste ponto está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos declaratórios.
Dessa forma, inexiste vício a ser sanado na sentença.
Ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença proferida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 09:14:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 21/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 02:39
Publicado Edital em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:59
Outras decisões
-
25/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Deferido o pedido de ANTONIO ROSA NEVES - CPF: *49.***.*91-68 (REQUERIDO) e ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:44
Outras decisões
-
14/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO MADRID em 06/10/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 20:46
Recebidos os autos
-
08/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712102-84.2023.8.07.0018
Gissely de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Felipe Chagas Dornelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:44
Processo nº 0712252-79.2020.8.07.0015
Moises Pereira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vivian Tavares de Andrade Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 15:10
Processo nº 0712152-46.2023.8.07.0007
Irani Batista Nunes
Eliane Medeiros da Silva Teixeira
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:39
Processo nº 0712039-81.2021.8.07.0001
Jose Domingos Rodrigues dos Santos
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Advogado: Lucas Pedrosa da Cruz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 08:15
Processo nº 0712044-12.2022.8.07.0020
Laila Oliveira Zucarini
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Soily Braga da Paixao Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 13:44