TJDFT - 0712157-62.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712157-62.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) JULIANA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807868 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a inexistência do débito vencido em 10/09/2022. 3.
Em suas razões recursais, em síntese, a autora/recorrente sustenta que o título vencido em 10/09/2022 foi protestado em 04/01/2023 e, feito o pagamento em 05/01/2023, a ré/recorrida não promoveu a baixa do protesto, fato ocorrido somente após a audiência de conciliação (15/09/2023).
Pugna pela condenação da ré/recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais. 4.
A relação é de consumo e as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto é solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado.
E na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, é exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo (art. 26, § 1º, da Lei 9.492/97). 6.
Por força legal, a manutenção do registro do protesto, por si só, não legitima a indenização por danos morais, porquanto cabe ao interessado as providências necessárias para o efetivo cancelamento.
Ademais, a autora não demonstrou que a ré recusou ou dificultou a emissão de carta de anuência.
Ao contrário, quitada a dívida, a ré emitiu autorização para o cancelamento do protesto (ID 53773398 - Pág. 1). 7.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: “[...] No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.[...]” (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014). 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
08/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:10
Conhecido o recurso de JULIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*95-59 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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