TJDFT - 0712146-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712146-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAMASCENO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA FABIO DAMASCENO DA CRUZ ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor, professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, atua como supervisor pedagógico em uma unidade de internação em Brazlândia, enfrentando condições de trabalho insalubres.
Desde 2021, ele mantém contato diário com internos, supervisionando atividades pedagógicas e administrativas, além de realizar atividades diretas com os socioeducandos.
O Autor diz que a unidade apresenta ambientes fechados e sem ventilação, onde os internos frequentemente possuem doenças infecciosas.
Alega que, apesar da comprovação das condições insalubres, a perícia concluiu que o Requerente não tem direito ao adicional de insalubridade, argumentando que ele não lida diretamente com a saúde humana.
Afirma que, no entanto, sua função o expõe continuamente a agentes biológicos, similar ao que ocorre em atividades reconhecidas como insalubres em hospitais e ambulatórios.
Narra que relatos de sua chefia confirmam seu contato frequente com internos doentes, incluindo aqueles com doenças infectocontagiosas como escabiose.
Expõe que tem direito ao adicional de insalubridade, com base na Lei Complementar nº 840/2011, refutando a posição da Administração Pública, que, com base em um parecer da Procuradoria-Geral, nega o benefício sem considerar as condições reais de trabalho.
Depois da exposição das razões jurídicas, o Autor pede, respeitando-se a prescrição quinquenal, a condenação do Distrito Federal na obrigação de pagar “adicional de insalubridade” sobre os seus vencimentos, incluindo-se as importâncias pretéritas.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
A petição inicial foi apresentada com documentos e recebida conforme despacho de ID 175676479.
O Distrito Federal, em ID 182102850, apresentou contestação.
Em apertada síntese, defende que: - o laudo técnico (LTCAT) concluiu que a parte Autora não tem direito ao adicional de insalubridade, posto que o trabalho em uma unidade de internação não pode ser comparado ao realizado em estabelecimentos de saúde, conforme o Anexo 14 da NR 15; - não há contradição nas conclusões do laudo e que a parte Autora não conseguiu apresentar provas que desqualificassem a presunção de legitimidade do documento; - a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios privilegia laudos periciais específicos sobre provas emprestadas; - o pedido de pagamento retroativo da parte Autora, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça, condiciona-se à existência de um laudo que comprove as condições insalubres, não sendo possível considerar períodos anteriores à sua formalização.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Autor, na sua manifestação em réplica, ratificou os pedidos iniciais (ID 183196968).
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 183859795), a circunstância relativa a “saber se o autor tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade” foi fixada como ponto controvertido.
Não houve inversão do ônus da prova.
Em consequência, a prova pericial foi deferida no ID 187312612.
Laudo pericial apresentado em ID 206392522, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 207206605; ID 212031898), com homologação ao ID 213169185.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, e inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se o Autor tem contato habitual com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, capazes de lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade.
A resposta é positiva.
Explico.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin (in Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 7 ed.
Saraiva Jur: 2012, ps. 213 e 214) explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o artigo 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12 citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n. (vide também o quanto decido no Acórdão nº 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, foi realizada perícia judicial, cujo Laudo (ID 206392522) apresentou como conclusão o seguinte: Que o Requerente, no exercício de suas atividades, mantém contato físico diário com os internos e encontra-se exposto a doenças infectocontagiosas.
As atividades enquadram-se, inequivocamente, na descrição do Anexo 14 da NR 15 para as atividades e operações que caracterizam a insalubridade em grau médio.
O Requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10% (dez por cento) (g.n.) É possível depreender da leitura da conclusão apresentada no laudo pericial que a i.
Perita entendeu que as atividades exercidas pelo Requerente em sua rotina de trabalho se enquadram nas descritas no anexo 14 da NR 15 do MTE, de modo a lhe garantir a percepção de adicional de insalubridade, no grau máximo.
A propósito, merece destaque as seguintes constatações apresentadas no Laudo pericial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes: IX) RESPOSTA AOS QUESITOS DO REQUERENTE: 1.
Quais são as atividades laborativas desempenhadas pelo Requerente? Perita: Vide as páginas 6 (seis) e 7 (sete) do laudo. 2.
Em qual unidade o Requerente é lotado? Queira o il.
Perito descrever o local; Perita: Lotado no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia NUEN/UIBRA.
O local foi avaliado em boas condições de trabalho. É fechado mais ventilado, limpo, boa iluminação, não apresenta deterioração, mofo ou umidade. 3.
Quais são as condições de trabalho da unidade onde o Requerente desempenha as suas atividades? Perita: O Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia está alocada em uma edificação nova e apresenta boas condições de trabalho. 4.
O Requerente labora ou laborou exposto a algum agente insalubre? Qual? Perita: Sim.
Agente biológico.
Vide a Tabela 2 na página 12. 5.
Existem ou existiram registros de diagnóstico de doenças infectocontagiosas no ambiente laboral? Perita: Sim.
Vide a Tabela 2 na página 12. 6.
O Requerente faz jus a concessão de Adicional de Insalubridade? Em que grau? Perita: Sim, faz jus a concessão de adicional de insalubridade em grau médio, 10%. 7.
Prestar outras informações que o caso requeira.
Perita: Pois bem, embora haja a presença dos agentes socioeducativos promovendo a segurança dos servidores no Núcleo de Ensino, o ambiente laboral é intimidador e apresenta riscos físicos e psicológicos.
REQUERIDO 1.
O contato com os adolescentes internados é causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade ou a caracterização depende da análise das atividades e dos ambientes? Perita: O contato com internos da Unidade de Internação de Brazlândia– UIBRA, não pode ser considerado a causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade.
A caracterização do adicional de insalubridade deve ser embasado na análise das atividades desempenhadas e do ambiente de trabalho do servidor. 3.
Os(as) Autores(as) desempenhavam suas atividades em mais de um local/setor.
Em caso positivo, qual(is)? Perita: Sim, além do Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia NUEN/UIBRA, o Requerente labora no Centro de Ensino II de Brazlândia. 4.
A unidade de internação na qual o(a) Reclamante trabalha é destinada exclusivamente a adolescentes que estão acometidos por doenças? Perita: Não.
A Unidade de Internação UIBRA possui um núcleo de ensino destinado a todos os internos, contudo, pode ocorrer a presença de aluno ema sala de aula acometido por algum tipo de doença, inclusive contagiosas, não diagnosticada.
Assim, quando identificado e confirmado, o interno é afastado das atividades e encaminhado à equipe de saúde. 5. É sabido que as medidas sócioeducativas buscam responsabilizar o adolescente que comete ato infracional, evitar a reincidência e fazer a sua ressocialização.
Diante disso, considerando que a internação é uma medida privativa de liberdade, é possível afirmar que a Unidade de Internação de Brazlândia - UIBRA é um local cuja finalidade é receber e tratar pessoas acometidas por doenças? Perita: Embora recebam internos que estão em fase de tratamento ou que são acometidos por alguma enfermidade, não é finalidade da UIBRA tratar doenças. 6.
Diante da natureza da internação na unidade, é correto afirmar que a Unidade de Internação de Brazlândia - UIBRA é um hospital, serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, posto de vacinação ou outro estabelecimento destinado à saúde humana? Perita: Não.
A Unidade de Internação de Brazlândia é uma instituição de socioeducação responsável por atender o processo de ressocialização dos jovens em cumprimento de medida de internação. 7.
Os internos são, via de regra, pessoas enfermas? Perita: Não 8.
Considerando as atribuições do cargo do Requerente (supervisor pedagógico), pode -se dizer que há diferenças significativas entre suas atividades e aquelas desempenhadas por um professor? Perita: Trata–se de atribuições distintas em que o professor regente leciona e, o Supervisor Pedagógico supervisiona fazendo a gestão do núcleo de ensino.
A equiparação ocorre somente nas situações em que o supervisor substitui o professor em sala de aula, conforme evidenciado no livro de registros daquela unidade. 9.
As atividades realizadas pelo(a) Requerente equiparam-se àquelas desempenhadas pelos gentes socioeducativos, dentro dos módulos? Perita: Não. 10.
A possibilidade de contato (não-físico) com internos que porventura estejam com alguma enfermidade equipara-se ao contato permanente com pacientes? Perita: Não. 11.
De acordo com o Regimento da Secretaria de Educação, as atividades de supervisão pedagógica são: Art. 14.
São atribuições do Supervisor: I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas, administrativas e financeiras; II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar; III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas; IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e funcionários em exercício na unidade escolar; V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar; VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e de formação continuada promovidas pela SEEDF; VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da Educação Básica; VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado; IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens; X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe; XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF; XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio, adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado; XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento. 12. À luz do Anexo 14 da NR 15, o trabalho de planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações pedagógicas resulta, necessariamente, no contato direto com pacientes portadores de enfermidades? Perita: À luz do Anexo 14 da NR 15 “Necessariamente” Não.
Porém, no exercício de suas atividades, o Requerente mantém contato físico diário com os internos e encontra-se exposto a doenças infectocontagiosas. 13.
O Requerente realiza atividades assistenciais voltadas aos cuidados da saúde humana? Perita: Não 14.
Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) informar se nos termos do Anexo 14 da NR 15, há a amparo legal para o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores, simplesmente porque exercem seu labor em local antigo, mal ventilado ou mal conservado.
Perita: Não há amparo. 15.
A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Sendo assim, é correto informar que os(as) Autores(as) trabalhavam exclusivamente no Setor de Saúde da Unidade ou que durante suas atividades e operações mantinha e/ou mantém contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante? Perita: O Requerente não faz parte da equipe de Saúde da unidade de internação. 16.
Informar, por meio das estatísticas do Setor de Saúde da Unidade, se houver, a quantidade de internos diagnosticados com doenças infectocontagiosas nos últimos 365 dias (12meses) e as respectivas doenças. (...) 17.
A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau máximo, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Sendo assim, considerando o quantitativo de internos na unidade, a natureza das atividades exercidas pelo Requerente, bem como a quantidade de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nos últimos 365 dias, é possível afirmar que durante suas atividades e operações, o Requerente mantinha e/ou mantém contato permanente com pacientes isolados em virtude do diagnóstico por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados? Perita: Não Mantém.
Após o aluno ser diagnosticado por alguma enfermidade, o Requerente deixa de manter o contato. 17.
De acordo com a análise pericial, bem como diante das informações do processo, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) informar se o Requerente faz jus ao adicional de insalubridade.
Se sim, em qual grau? Perita: Sim.
O Requerente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 10% (dez por cento). (g.n.) Ademais, o item EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS descreveu a exposição a fatores de risco, sendo apresentado quadro esclarecedor, qual seja: Do cotejo das atividades descritas no anexo 14 da NR 15 do MTE com as explanações do laudo, é possível constatar que a conclusão quanto ao enquadramento das práticas laborais exercidas pelo Autor na aludida norma, no que tange às atividades aptas à percepção de insalubridade, se mostra coerente, haja vista as atividades laborais exercidas e o ambiente de trabalho periciado, que, embora não se classifique propriamente como estabelecimento de saúde, denota, de acordo com a perícia, que “na Unidade UIBRA há incidência de internos acometidos por doenças infectocontagiosa”, “destinados ao isolamento padrão (de contato e/ou respiratório) os internos que apresentam algum microrganismo, portadores de doenças infectocontagiosas ou que possam contaminar pelo contato os demais internos e profissionais”.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se dos seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
LAUDO TÉCNICO.
REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
AGENTES NOCIVOS.
BENEFÍCIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. 1.
Ação em que se discute o percebimento de adicional de insalubridade por agente socioeducativo. 2.
Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 79 e 83 da Lei Complementar n.º 840/2011 e 3º do Decreto Distrital n.º 32.547/2010, decorre que o servidor público do Distrito Federal "que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade", nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, sendo a caracterização da atividade nociva "definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos". 3.
Não obstante a percepção do adicional de insalubridade pressuponha a realização de perícia individualizada nos locais de trabalho, bem como a elaboração do correspondente laudo técnico, destinado a constatar a existência de exposição habitual a agentes nocivos, observadas as disposições contidas no Anexo 14 da Resolução Normativa n.º 15, aprovada pela Portaria Ministerial n.º 3.214/78 - MTE, o rol aprovado pelo Ministério do Trabalho não é taxativo, tampouco configura analogia ou interpretação extensiva indevidas a prevalência das reais condições de trabalho, tendo em vista que o contato com agentes biológicos nocivos à saúde pode ocorrer em locais outros que não somente em hospitais e ambientes correlatos. 4.
A atividade desempenhada pelos agentes socioeducativos não corresponde ao grau máximo de insalubridade em face da ausência de habitualidade do contato com internos doentes, isolados, portadores de doenças infectocontagiosas.
As atividades permanentes de procedimentos de segurança relacionados às revistas pessoais, intervenção em conflitos e deslocamento dos internos, manipulação de objetos íntimos não esterilizados, como lâminas de barbear, são equiparáveis ao grau médio de insalubridade. 5.
Reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade, o termo inicial do pagamento do benefício remuneratório é a data do laudo pericial judicial por meio do qual o perito reconhece a submissão a agentes nocivos. 6.
A EC n.º 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 7.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1637393, 07049906920208070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL MÁXIMO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA.
PARCELAS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reexame necessário em face de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o Distrito Federal ao pagamento do percentual máximo do adicional de insalubridade, bem assim aos valores retroativos, tendo como termo inicial a data do laudo pericial produzido nos autos. 2.
A pretensão da autora está assentada nos artigos 79 à 83 da Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais, e no entendimento fixado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS). 2.1.
Elaborado laudo técnico, por meio do perito nomeado pelo Juízo, restou devidamente comprovado que a autora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois foi constatado, durante visita técnica ao local de trabalho da autora, que a profissional mantém contato diário, habitual e permanente com internos portadores de doenças infectocontagiosas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 3.1.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3.2.
Dessa forma, verificou-se que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo possui como marco inicial o laudo pericial produzido nos autos e, portanto, não pode retroagir para alcançar períodos anteriores. 4.
Remessa necessária improvida. (Acórdão 1409075, 07073861920208070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, é possível vislumbrar que o “Núcleo de Ensino da Unidade de Internação de Brazlândia – NUEN, embora haja baixa incidência, apresenta registros de doenças infectocontagiosas e permanece vulnerável quanto a exposição aos agentes biológicos” (g.n.), bem como que foram identificadas atividades realizadas pelo autor com exposição ao agente contido no Anexo 14 da NR-15, embora sem enquadramento explícito.
Nesse descortino, é cabível a procedência do pedido formulado na inicial, com a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 10% incidente sobre o vencimento básico do Autor, com fulcro no artigo 83, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, desde a elaboração do laudo técnico produzido nos autos (ou seja, 23 de julho de 2024), em consonância com esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS, em que restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. (...) 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. (...) (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) – g.n.
Assim, o termo inicial é a data de elaboração do laudo pericial - 23 de julho de 2024 -.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do Autor, a teor do artigo 83, inciso II, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, desde 23 de julho de 2024, data de elaboração do Laudo de ID 206392522, até o momento em que cessar a insalubridade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) a partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante a sucumbência mínima do Autor, condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante artigo 1º do Decreto-Lei nº 500/1969, cabendo o ressarcimento do que tiver sido adiantado, se o caso.
O Distrito Federal, em razão da sucumbência, deverá, também, ressarcir o Autor pelos gastos a título de honorários periciais.
Sentença sujeita à remessa necessária, porquanto não se infere proveito econômico imediato.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:05
Outras decisões
-
01/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712146-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAMASCENO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A prova pericial pleiteada pela parte Autora foi deferida ao ID n. 187312612.
Expert nomeada ao ID n. 191578604.
Proposta de honorários periciais homologada ao ID n. 198748211, para pagamento em duas parcelas.
O Requerente comprovou o depósito judicial da primeira parcela ao ID n. 202198755.
Laudo pericial oferecido ao ID n. 206392522, com manifestação das partes aos IDs n. 207206605 e 212031898, sem pedidos de esclarecimentos.
Intime-se o Demandante para que comprove o depósito judicial da segunda parcela relativa aos honorários periciais em 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 20/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 17:29
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712146-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAMASCENO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prova pericial deferida ao ID n. 191578604, com nomeação de Expert.
Honorários periciais homologados no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com pagamento parcelado em duas vezes (ID n. 198748211).
Ao ID n. 199758173, entretanto, o Autor pleiteia o parcelamento em seis vezes.
Instada a se manifestar, a i.
Perita discorda do parcelamento na forma vindicada pelo Requerente (ID n. 200352322).
Em análise da situação submetida ao crivo do Juízo, nota-se que a proposta de honorários periciais se afigura razoável, assim como o pagamento em duas parcelas.
Acrescenta-se que o Demandante dispõe de tempo hábil para obter os recursos necessários, salientando-se que a nomeação de novo Expert acarretará o prolongamento desnecessário do feito.
Assim, indefiro o pedido de parcelamento dos honorários periciais em seis vezes, mantendo a Perita anteriormente nomeada, assim como a determinação de pagamento em duas parcelas.
Ressalto que o depósito da primeira parcela deverá ser comprovado no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da presente decisão, ao passo que o depósito da segunda deverá ser demonstrado até o dia 31/07/2024.
Com o depósito da primeira parcela, intime-se a Perita para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, caput e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes e dê-se ciência à Perita.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:29
Indeferido o pedido de FABIO DAMASCENO DA CRUZ - CPF: *03.***.*13-70 (REQUERENTE)
-
15/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Nomeado perito
-
01/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/06/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de DIANA ALVES DIAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Nomeado perito
-
25/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712146-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DAMASCENO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 183959795.
O autor pugnou pela produção de prova pericial - ID n. 184461820.
DECIDO.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial e NOMEIO o(a) Dr(a).
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro em segurança do trabalho , como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:03
Nomeado perito
-
21/02/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO DAMASCENO DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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