TJDFT - 0712203-57.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712203-57.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: ESIDIO BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para comprovar: a) a natureza salarial do valores penhorados, juntando aos autos extrato dos últimos 3 meses da conta em que ocorreu o bloqueio; b) que trabalha como o veículo indicado à penhora, sua profissão e a forma como o utiliza; c) que não possui nenhum outro imóvel em seu nome, por meio de certidões respectivas junto aos cartórios de imóveis; d) que reside no imóvel indicado à penhora, juntando comprovante de residência em seu nome.
Prazo de 10 (dez) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
07/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:32
Outras decisões
-
30/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712203-57.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: ESIDIO BARROS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
13/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 10:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:21
Deferido o pedido de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *23.***.*24-03 (AUTOR).
-
07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESIDIO BARROS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:36
Outras decisões
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de PAULO JHONI DOS SANTOS RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/11/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
17/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:10
Outras decisões
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/08/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:05
Outras decisões
-
22/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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