TJDFT - 0712107-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712107-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA REQUERIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712107-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELA FERREIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA REQUERIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por RAFAELA FERREIRA LIMA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA LIMA em face de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA.
Os autores afirmam, em suma, que a Sra.
Eliene e o requerido, seus pais, ajuizaram ação de separação consensual e entabularam acordo acerca do único bem imóvel discutido nos autos, que estabelecia uma promessa de doação, segundo a qual a propriedade do bem seria transferida aos autores, com usufruto do imóvel pelo réu até que os autores atingissem a maioridade.
Relatam que o réu não cumpriu a obrigação, motivo pelo qual ingressaram com um cumprimento de sentença, no qual o réu apresentou defesa alegando que em 2019 as partes firmaram um acordo prevendo a divisão do imóvel em três partes iguais, o que gerou a extinção do feito.
Aduzem que o referido acordo não possui validade, haja vista que foi firmado mediante falsa promessa do réu, de que resolveria as pendências; que não houve indicação do instituto jurídico pelo qual as partes pretendiam a alteração da titularidade do imóvel; que no acordo original o réu renunciou ao direito sobre o imóvel, o que é irrevogável; e que o acordo não poderia ter sido feito por escritura particular, em razão do valor do imóvel.
Ademais, alegam que o réu não cumpriu as exigências dos dois acordos firmados.
Requerem, portanto, a declaração de nulidade do acordo de ID n. 162681189, viabilizando o registro do bem em nome dos autores.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 171510240, alegando, preliminarmente, incompetência do Juízo e litispendência.
No mérito, afirma que houve novação; que o negócio jurídico é válido; e que cumpriu as exigências do acordo.
Ademais, contesta por negativa geral.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 174073751.
Em saneador, ID 174387005, as preliminares foram afastadas e foi fixado ponto controvertido, dirigindo-se o ônus da prova aos autores, que não se manifestaram positivamente pela dilação probatória.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao exame da questão de fundo.
Cuida-se de ação anulatória de acordo firmado entre os litigantes, alegando-se, para tanto, a ocorrência de vicio de forma e vício de consentimento a macular o referido negócio jurídico.
Pois bem.
Analisando os autos, inicial, contestação e documentos juntados, verifico que é fato incontroverso que o réu, pai dos autores, por ocasião do seu divórcio, em junho de 2002, renunciou ao único imóvel que fazia parte do patrimônio do casal em favor dos autores, seus filhos, que eram menores à época, conforme documento de ID 162681182.
A promessa de doação, porém, nunca foi registrada e em 21 de junho de 2019, quase vinte anos após o divórcio dos pais, os autores, já maiores e capazes, firmaram com o réu novo acordo sobre o imóvel, pelo qual cada um teria direito a 1/3 do total do imóvel, prevendo-se, ainda, direitos e obrigações por cada um dos acordantes, confira-se ao ID 162681189.
Os autores alegam, contudo, que tal acordo é nulo, em primeiro, porque a promessa de doação do imóvel aos filhos, ora autores, pelo pai, ora requerido, seria irretratável, já que tal Promessa de Doação é plenamente aceita pela jurisprudência e doutrina sobre o tema, passível de exigibilidade através de ação cominatória contra o doador.
Nada obstante verdadeira a premissa posta pelos autores, fato é que a mencionada ação cominatória não sobreveio, continuando, pois, a promessa de doação na esfera obrigacional – de maneira que poderia, como de fato ocorreu, ser revista em seus termos, inclusive com a concordância dos prometidos donatários, ora autores, já maiores de idade e em pleno exercício de suas capacidades intelectuais.
De fato, os autores aceitaram novar a obrigação, na qualidade de beneficiários, de modo a repartir os direitos sobre o imóvel em partes iguais, 1/3 para cada transigente, os dois filhos maiores e o pai, o que se revela coerente, considerando-se que os filhos são maiores, capazes e independentes financeiramente, conforme se deduz dos documentos de ID 179827509 e ID 179827503, ela é engenheira, ele é gastrônomo, enquanto o pai é idoso e aposentado.
Alegam os autores, em segundo, que a obrigação assumida neste acordo pelo réu – de proceder a regularização do imóvel - nunca foi cumprida pele requerido, de modo que “tomaram a frente do processo de regularização do imóvel”, estando o processo em fase de regularização final.
A meu sentir, porém, a suposta ausência de cumprimento da obrigação assumida pelo réu, de regularizar o imóvel junto a Terracap, não acarretaria o nulidade do negócio, porque assim não foi pactuado, não tendo sido a obrigação tratada como condição para o aperfeiçoamento e validade do acordo, conforme se pode ver da simples leitura de suas cláusulas.
Ademais, o documento juntado pelo réu, ao ID 171514314, demonstra que o requerido providenciou sim a regularização do bem, inclusive informando junto ao Órgão Público que os autores seriam coproprietários interessados na compra direta, logo, não é possível que se entenda que o requerido descumpriu os termos pactuados.
Em terceiro, alegam os autores que o acordo é nulo “por não se enquadrar em nenhuma moldura juridicamente aceita pelo Direito Civil”, mas razão não lhes assiste, a uma porque ainda que não haja moldura jurídica específica, o negócio jurídico é válido, desde que não contrarie as regras do direito ou da moral; a duas, porque não se deve falar em nova doação ou nova venda do imóvel, como querem os autores, já que a promessa de doação não se aperfeiçoou com a necessária escritura pública e recolhimento de imposto de transmissão, restando na órbita do direito obrigacional, conforme já alinhavado acima.
Frise-se, no mais, que embora a escritura pública seja essencial a validade dos negócios jurídicos que visem a transferência, modificação ou renúncia de direitos sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, conforme art. 108 do Código Civil, a promessa de doação também não observou tal regramento, logo, não se poderia exigir que a novação sobre o referido negócio obedecesse a tal dispositivo, se o negócio original assim não observou.
Não fosse isso, ainda que não observada a forma exigida, a invalidade do instrumento não induz a invalidade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 183 do Código civil, cuja existência poderá ser demonstrada por qualquer outro meio, pois a forma não pode prevalecer sobre a essência, menos ainda nesse caso, em que não foi demonstrado qualquer vício na manifestação de vontade das partes, ou seja, a simples inobservância da escritura pública não poderia acarretar a invalidade do negócio que retratou fielmente a vontade dos acordantes.
Além disso, o negócio jurídico cuja nulidade se requer foi firmado por instrumento particular, mas com firma reconhecida em cartório, inexistindo negativa dos autores quanto a assinatura do termo de acordo, o que faz presumir a sua legitimidade. É bem verdade que os autores ainda alegam que o acordo somente foi aceito “mediante indução a erro por parte do pai”, o qual teria “ameaçado não seguir com o processo de regularização junto a Terracap”, o que poderia “sujeitar o imóvel a processo de desapropriação”.
Nada obstante, os autores não lograram comprovar a “ameaça” feita pelo requerido, apesar do ônus que lhes foi dirigido em decisão saneadora, tampouco “a indução a erro”, sendo certo, ainda, que a suposta “ameaça” de inércia por parte do requerido não acarretaria ausência de regularização do imóvel, porque os autores poderiam exigir-lhe o cumprimento através de ação judicial adequada ou, até mesmo, assumir o processo de regularização, como alegam que fizeram, e muito menos desapropriação da área, instituto do direito administrativo que exige requisitos outros não relacionados a inércia dos ocupantes.
Portanto, a dita “ameaça”, entendida aqui como coação, não restou minimamente demonstrada, nem é alegação verossímil, considerando-se que os litigantes são pai e filhos, e que o imóvel pertencia originalmente ao patrimônio do requerido.
Destarte, não comprovado pelos autores que o negócio jurídico livremente firmado com o réu, genitor deles, foi maculado por quaisquer vícios de consentimento, na forma do art. 171, II do Código Civil, entende-se perfeitamente válido, logo, o pedido pela declaração de sua nulidade não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lie e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor dado a causa.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litigam amparados pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:15
Indeferido o pedido de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*54-20 (REQUERIDO)
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01/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:25
Outras decisões
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22/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2023 13:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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