TJDFT - 0711977-80.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711977-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILZA DE JESUS OLIVEIRA, BRUNO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de manifestação dos autores em que pretendem seja definitivamente resolvido o mérito da demanda; seja o valor da multa atualizada pela correção monetária desde a decisão, conforme, planilha em anexo; seja estipulada multa diária de astreintes em caso de descumprimento da sentença; sejam estipulados honorários advocatícios e de sucumbência aos réus; seja determinada o pagamento de multa por litigância de má-fe.
DECIDO A despeito da irresignação dos autores, o mérito da ação já foi decidido, conforme sentença proferida ao id. 187846409, ratificado pelo acórdão de id. 209410458.
Assim, não há que se falar em "resolução definitiva do mérito".
Também não há que se falar em estipulação diária em caso de descumprimento da sentença, uma vez que ela já foi descumprida e a penalidade já foi aplicada.
Assim, nova penalidade configuraria bis in idem e, consequentemente, enriquecimento sem causa.
Indefiro também o pedido de condenação das partes rés por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Demais disso, a mera irresignação reiterada da parte através da interposição de recursos não se presta a comprovar a alegada má-fé na espécie.
Indefiro também a estipulação de honorários advocatícios, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição dos juizados a teor do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
De se registrar que o acórdão de id. 209408944 não estabeleceu honorários, pois a sucumbência foi recíproca.
Por fim, quanto à multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer, atualize-se o débito e proceda-se conforme a decisão de id. 218486410. -
21/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de BRUNO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*78-82 (REQUERENTE), WILZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*67-74 (REQUERENTE)
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18/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:54
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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13/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/01/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711977-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILZA DE JESUS OLIVEIRA, BRUNO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos opostos pela primeira ré.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
07/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:49
Deferido o pedido de BRUNO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*78-82 (REQUERENTE), WILZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*67-74 (REQUERENTE).
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711977-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILZA DE JESUS OLIVEIRA, BRUNO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios opostos pela primeira requerida, uma vez que, conforme artigo 1001 do CPC, o despacho é irrecorrível.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido às rés.
Após, retornem-me conclusos. -
03/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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02/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711977-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILZA DE JESUS OLIVEIRA, BRUNO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 188994573) em face da Sentença (ID 187846409) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711977-80.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILZA DE JESUS OLIVEIRA, BRUNO VIEIRA RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que a primeira requerente adquiriu um financiamento junto ao requerido de um veículo marca FIAT/MOBI EASY, PLACA PAR-3E53, CHASSI 9BD341A4NHB426237, RENAVAM 1090802584, ANO FABRICAÇÃO: 2016-2017 contrato *00.***.*17-96.
Sustenta que posteriormente houve por bem vender o veículo adquirido, sendo que buscou junto ao requerido orientações de como proceder em caso de alienação do veículo; todavia, mesmo após a realização de todos os trâmites orientados, incluindo o envio da documentação da alienante e do adquirente do veículo, no caso ambos os requerentes, e pagamento de taxa no valor de R$ 799,00, recebeu a devolutiva do pedido com a necessidade de apresentação do DUT e consequente cancelamento do processo, mesmo com a concessão anterior do prazo de 25 dias para cumprir a pendência e continuar o procedimento de transferência do financiamento interno do banco requerido.
Esclarecem que a primeira autora se dirigiu ao Detran por diversas vezes, recebendo orientação de próprio punho do gerente da autarquia, o qual relata que “não é mais possível emitir AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (ATPV)”, em branco ou com alienação ativa como é o caso da autora, conforme faz prova documento em anexo.
Alegam que diante da Resolução 809/2020 do CONTRAN, quem deve proceder com a solicitação de transferência no Sistema Nacional de Gravame (SNG) é a requerida, para que, em seguida, a primeira requerente proceda ao pedido de emissão da autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) ou Documento Único de Transferência (DUT) junto ao DETRAN.
Afirmam que a primeira autora, após orientação, novamente acessou o aplicativo de transferência interna do banco, pagou nova taxa de R$ 799,00, encaminhando documentação pela segunda vez; contudo, recebeu a negativa de transferência com pedido de juntada da cópia da Autorização de Transferência de Titularidade do Veículo (ATPV), e o Certificado de Licenciamento de Veículo (CLV), que, repise-se, não caberia à autarquia de trânsito, mas sim à requerida, que deve alterar os dados de propriedade diretamente no Sistema Nacional de Gravames (SNG), da requerente para o atual proprietário.
Afirma que a conduta protelatória da ré lhes causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pedem, ao final, seja determinado à ré que proceda à mudança da titularidade do veículo objeto do feito da primeira para o segundo autor, bem como a condenação do banco réu a lhes indenizar pelos danos materiais e morais dito experimentados.
A primeira parte requerida, Aymoré, em contestação, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto apenas o Detran tem competência para emitir o CRV.
No mérito, esclarece que não conseguiu proceder à baixa administrativa (via SNG) em razão de a primeira autora não ter solicitado a emissão do CRV dentro do prazo legal, gerando bloqueio por prazo expirado por parte do Detran.
Afirma ser necessária a expedição de ofício ao Detran para que haja baixa no gravame e, assim, seja possível efetivar a transferência da primeira requerente para o segundo autor.
Assevera a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ao id. 147968684, constatada a necessidade de inclusão do adquirente do veículo, Bruno, para quem se pretende a transferência do financiamento, foi determinada a sua integração no polo ativo.
O segundo requerido, Banco Santander, embora tenha participado da audiência perante o NUVIMEC (id. 161243326), não ofertou defesa no prazo estabelecido.
A primeira ré, em manifestação, posterior, afirma ser necessária a expedição de ofício ao Detran-DF para que haja o desbloqueio do apontamento administrativo de "prazo expirado", pois apenas após sua retirada é que seria possível a baixa no gravame e consequente efetivação da transferência do financiamento entre as partes autoras.
Sentenciado o feito reconhecendo a necessidade de inclusão do Detran-DF no polo passivo, os autores interpuseram recurso, cujo acórdão entendeu pela desnecessidade de inclusão da referida autarquia. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa das rés em não procederem à transferência do gravame da primeira autora para o segundo requerente.
Pois bem.
Conforme entendimento esboçado pela e.
Turma Recursal em análise ao recurso interposto em face da sentença anteriormente prolatada no presente feito, a obrigação de proceder à titularidade do veículo perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG) é das instituições financeiras rés (Acórdão 1787719, 07119778020228070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, em que pese a primeira ré alegar que já havia procedido à baixa do gravame em 2021, a autora comprovou pelo documento de id. 132780506, emitido pelo Detran-DF, que não houve a efetivação de tal baixa, sendo o dever de efetuar a mudança no SNG é da instituição financeira, conforme orientação aposta no aludido documento.
Demais disso, os autores comprovaram que o segundo autor, Bruno, teve seu cadastro aprovado na instituição ré para que fosse realizada a transferência do financiamento, não havendo razão para a continuidade dos embaraços para a efetivação da transferência de titularidade do bem.
Nesse contexto, a condenação da instituição financeira ré a proceder à transferência da titularidade, via SNG, da primeira para o segundo autor é medida a se impor.
DANO MATERIAL Conforme entendimento jurisprudencial assentado, a condenação à indenização por danos materiais imprescinde da comprovação do prejuízo efetivamente experimentado.
No caso dos autos, em que pese a autora alegar ter pago taxas para efetivação da transferência da titularidade do veículo, não comprovou nos autos os adimplementos alegados.
Nesses lindes, não havendo comprovação dos pagamentos, somente o apontamento de que eles teriam sido realizados, o pleito de danos materiais postulados não merece prosperar.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da ré não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos autores, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, a ensejar a reparação postulada.
Não se discute que os autores tenham sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR às requeridas que PROCEDAM à mudança de titularidade do veículo FIAT/MOBI EASY, PLACA PAR-3E53, CHASSI 9BD341A4NHB426237, RENAVAM 1090802584, ANO FABRICAÇÃO: 2016-2017 da primeira autora, WILZA DE JESUS OLIVEIRA, para o segundo requerente, BRUNO VIEIRA RODRIGUES, via Sistema Nacional de Gravames (SNG), no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
28/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/06/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:51
Deferido em parte o pedido de BRUNO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*78-82 (REQUERENTE) e WILZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*67-74 (REQUERENTE)
-
24/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:31
Deferido o pedido de WILZA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *17.***.*67-74 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
28/02/2023 23:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 20:46
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de WILZA DE JESUS OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/11/2022 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
21/11/2022 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:42
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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