TJDFT - 0712169-53.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712169-53.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARILIA SERRA RIBEIRO Polo passivo: ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:55:49.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712169-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU SENTENÇA MARILIA SERRA RIBEIRO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 97156675) e foi suspenso por falta de bens em 03 de novembro de 2021 (ID 107531492).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:54
Deferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARILIA SERRA RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:50
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:49
Deferido o pedido de MARILIA SERRA RIBEIRO - CPF: *07.***.*76-27 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:24
Outras decisões
-
24/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
03/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
27/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 21:42
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:42
Deferido o pedido de
-
19/04/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:59
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2021 18:57
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/10/2021 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL CAMPOS ABREU em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2021 23:42
Mandado devolvido dependência
-
06/08/2021 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 22:20
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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