TJDFT - 0712098-80.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712098-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: RAYLAN CESAR DE SOUZA GOMES REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712098-80.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAYLAN CESAR DE SOUZA GOMES REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAYLAN CESAR DE SOUZA GOMES em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que comprou da parte ré um automóvel CHEVROLET/ONIX, em 13/02/2023, no valor de R$ 37.000,00 e o repassou, em 17/04/2023, para a Sra.
Lucilene Fonseca Melo de Souza, que teve problemas com o motor, que fundiu e teve que ser refeito, ficando a cargo do autor todos os custos, por se tratar de um bem durável e estar dentro do prazo.
Afirma que foram gastos os seguintes valores: R$ 2.597,17 referente a peças; e R$1.730,00, referente a mão de obra; o que totalizou o montante de R$ 5.830,00, valor que defende lhe seja ressarcido pela ré, sob argumento de que tais defeitos já existiam por ocasião da compra e venda feita entre eles.
Além disso, alega ter sofrido danos morais decorrentes dos fatos narrados.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) que seja condenado o réu ao ressarcimento do valor de R$ 5.830,00, bem como na quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 170087165.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 171947688, alegando, no mérito, necessidade de prova pericial, pois a parte autora requer indenização de valor relevante, por conta de supostos vícios de veículo automotor, e anexa como provas apenas duas notas fiscais e um recibo, este que sequer informa a que serviços se refere, ou seja, que serviços foram realizados.
Afirma que entregou o veículo em perfeitas condições de uso, através da plataforma do Autoavaliar, com todas as informações e laudo cautelar disponível para o cliente comprador, afirmando que todos os clientes têm acesso às informações dos veículos, assim como fotos e acesso aos pátios para avaliação daquele que pretende adquirir.
Defende a inexistência de danos morais, impugnando seu valor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 174864295, reiterando os argumentos da inicial.
Foi prolatada decisão saneadora, ID 176794217, que fixou ponto controvertido e determinou ao autor a juntada de documentos comprobatórios das suas alegações, sobrevindo documentos.
A parte ré se manifestou.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme breve relato, o autor reclama que adquiriu um veículo do réu, e por ocasião da revenda do referido carro, dois meses depois, o carro apresentou defeitos, que foram consertados com a retífica do motor, prejuízo que o autor assumiu, mas que alega ser de responsabilidade da autora, porque aparentemente os defeitos já existiriam à época que comprou o veículo da ré, requerendo, assim, o ressarcimento desses valores.
Juntou para comprovar suas alegações o documento de ID 162615340, datado de 19/05/2023, que se trata de uma nota fiscal de peças de veículo automotor; e ID 162615342, que se trata do recibo de valores pela empresa que consertou o veículo, documentos esses que demostram os defeitos havidos no carro, contudo, são incapazes de demonstrar que foi a empresa ré que lhes deu causa.
Intimado a juntar laudo técnico constatando o problema do veículo antes do conserto, já que a perícia seria inviável, pois o carro já foi arrumado, juntou o laudo de ID 178170416, datado de 01/06/2023, que declara que o veículo objeto da lide “apresenta entupimento da bomba de óleo, ocasionando o travamento o motor, pois não é possível uma boa lubrificação do mesmo, sendo necessário uma retífica do motor (bloco e cabeçote)”.
Nesse norte, embora o negócio jurídico entre as partes aparentemente se trate de relação de consumo, que dispensa prova de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, no caso em exame não restou demonstrado que o defeito alegado já existia quando da compra do veículo pelo autor.
Ao revés, entre a primeira compra do veículo e a verificação dos defeitos do carro, atestados pelo laudo já referido juntado pelo autor, transcorreu cerca de três meses, não sendo possível presumir que o entupimento da bomba de óleo, que ocasionou o travamento do motor, tenha ocorrido antes da compra feita pelo autor; por conseguinte, não há como responsabilizar a ré pela reparação do prejuízo sofrido pelo autor por ocasião da revenda do automóvel.
Deve-se ter em conta, ainda, a possibilidade de colocação de óleo de motor de baixa qualidade pelo próprio autor, que rodou com o carro por quase pelo menos três meses antes de vendê-lo, o que também poderia acarretar o entupimento da bomba e travamento do motor, além de várias outras causas que poderiam provocar tal entupimento.
A efetiva causa do defeito, porém, somente poderia ser detectada por perícia técnica, o que não foi feito porque o autor preferiu pagar o conserto antes da avaliação do automóvel por profissional do ramo e sob o crivo do contraditório.
Destarte, entende-se que a ré não possui responsabilidade pela pretendida reparação de danos, pois os documentos juntados não comprovam que os defeitos do veículo, que ocasionaram prejuízo ao autor, já existiam por ocasião da compra e venda feita entre os ora litigantes.
Também não há que se falar em dano moral, pois o réu não praticou qualquer ilícito e nem descumpriu suas obrigações contratuais.
Assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, verba cuja exigibilidade fica suspensa, já que a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada requerido no prazo legal, arquivem-se.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
25/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:26
Outras decisões
-
22/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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28/08/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:30
Outras decisões
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21/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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