TJDFT - 0712013-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REVEL), LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA - CPF: *46.***.*40-82 (AUTOR) em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0712013-61.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:58:02.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
23/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em favor do réu DF.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se e intimem-se. -
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712013-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de nulidade de questão de concurso público, sob o argumento de que teria sido objeto de plágio.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há ilegalidade na conduta perpetrada pelos réus.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que o Distrito Federal assevera que é prerrogativa da banca examinadora elaborar a prova objetiva e, por isso, não poderia compor o polo passivo da demanda.
Com efeito, a preliminar arguida não merece prosperar.
Isso porque, em casos em que se discute o resultado da avaliação da prova objetiva ou subjetiva do candidato, possui a banca examinadora responsável legitimidade para figurar no polo passivo juntamente com o Poder Público, por serem, respectivamente, executora e gestor do certame.
Colacionam-se a seguir aresto da jurisprudência extraído do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios perfilhando o mesmo entendimento ora externado: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
BANCA EXAMINADORA.
EXCLUSÃO.
POLO PASSIVO.
DETERMINAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
PRESENÇA.
POLO PASSIVO.
SUJEITOS.
PLURALIDADE.
UMA PARTE EXCLUÍDA.
EXTINÇÃO.
INDEVIDA.
PROSSEGUIMENTO.
DEMAIS RÉUS.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 3.
A banca examinadora responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas objetivas para provimento de cargo por meio de concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute a anulação, alteração e correção de questões e seus respectivos gabaritos. 4.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo por se tratar de questão de ordem pública.
Entretanto, só é possível o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ilegitimidade quando esta for manifesta, induvidosa, nos temos do art. 330, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
A exclusão de parte considerada ilegítima para figurar no polo passivo não implica automaticamente na extinção da demanda.
A existência de outras partes consideradas legítimas no mesmo polo impõe o prosseguimento da demanda em relação a elas. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1602658, 07082208520218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para sentença, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:23:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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06/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de LUCIA DA SILVA ARAUJO FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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