TJDFT - 0712017-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 07:59
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor depositado no ID n. 193146276, de acordo com o requerimento de ID n. 193482480.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:20:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 12:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712017-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA CARLA PINHEIRO EXECUTADO: KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:08:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:17
Outras decisões
-
26/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
26/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de KAVO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2023 08:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/07/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:33
Outras decisões
-
20/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2023 20:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:56
Outras decisões
-
18/04/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:22
Outras decisões
-
21/03/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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