TJDFT - 0711885-57.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:52
Baixa Definitiva
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22/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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22/11/2024 18:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DIAS BRITO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711885-57.2021.8.07.0003 RECORRENTE: PROJETO ÁGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TAIPE EMPRESA DE PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO: JOSE DIAS BRITO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AJUSTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
NÃO AVERBAÇÃO DA FIDÚCIA.
AFASTAMENTO DA LEI N. 9.514/1997.
RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato de compra e venda de imóvel firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia submete-se, em regra, à Lei n. 9.514/1997, e não permite a resilição unilateral no interesse do devedor fiduciante, sob o fundamento de impossibilidade financeira de pagamento das parcelas pactuadas.
A extinção de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, após o registro da escritura em cartório, ocorre com a quitação da obrigação ou, na falta de pagamento, com a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, conforme procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997. 2.
Contudo, na hipótese, não houve o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis nem averbação da alienação fiduciária.
Assim, possível a resilição por vontade do consumidor, que deve ser regulada, no caso, pelas normas do CDC, de modo a afastar as disposições específicas da Lei n. 9.514/97. 3.
O referido contrato de compra e venda de imóvel firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia não disciplina as consequências para a hipótese de resilição unilateral pelo comprador, especialmente sobre a devolução de valores e retenção de quantia paga. 4.
Assim, a despeito de se tratar de contrato de compra e venda, observa-se que o objeto contratual é um terreno inserido em empreendimento imobiliário, do qual o comprador não está imitido na posse e, nessa medida, aplicável a orientação disposta no enunciado n. 543 da Súmula do c.
STJ, segundo o qual, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, a qual foi ratificada no julgamento do REsp n. 1.300.418/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Acerca da retenção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o percentual máximo é 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, com o restante devolvido ao comprador.
Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% (dez por cento) do valor pago, principalmente quando inexistente situação excepcional que justifique a retenção maior, como é o caso em análise, pois se trata de terreno não edificado, do qual o consumidor ainda não tem a posse. 6.
As parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do desembolso.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002/STJ). 7.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Em adição, aponta ofensa aos artigos 22, 26 e 27, todos da Lei 9.514/1997, bem como 418 e 420, ambos do Código Civil, sustentando a impossibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda após o consumidor adquirir a propriedade e posse do bem imóvel.
Acresce que uma vez constituída a propriedade fiduciária, com o consequente desdobramento da posse, o credor fiduciário perde o direito de livre disposição do bem.
Indica a violação do princípio da boa-fé objetiva e da obrigatoriedade dos contratos.
Tece considerações sobre despesas que teve com a venda do bem e a possibilidade de retenção dos valores já pagos, mesmo com o eventual retorno do bem para sua propriedade.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto as teses, colacionando julgados do STJ como paradigmas.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 22, 26 e 27, todos da Lei 9.514/1997, bem como 418 e 420, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, a divergência jurisprudencial foi apresentada nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
23/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:26
Recurso especial admitido
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22/03/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/03/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711885-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: JOSE DIAS BRITO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 20:59
Juntada de Petição de recurso especial
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25/12/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/12/2023 15:45
Conhecido o recurso de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 18:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/09/2023 12:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/09/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de JOSE DIAS BRITO - CPF: *59.***.*83-15 (APELANTE) e provido
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24/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/07/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:20
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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05/07/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2023 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/06/2023 17:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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