TJDFT - 0711792-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:46
Baixa Definitiva
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05/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA PENAFORT em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711792-72.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDO(S) THIAGO SOUSA PENAFORT Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808133 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO.
TRÊS DIAS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 811,33, a título de indenização por dano material, e de R$ 2.000,00, de reparação extrapatrimonial. 2.
Em suas razões recursais (Id 54051044), a ré alega a devolução da mala da parte autora em 3 dias e a ANAC prevê prazo de 7 (sete) dias para extravio temporário de bagagem, razão pela qual entende não configurado descumprimento contratual hábil a ensejar a reparação pleiteada.
Aduz que o fato configurou mero aborrecimento e que o dano moral não restou configurado.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum arbitrado para reparação extrapatrimonial. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Incontroverso nos autos o extravio da bagagem do autor em viagem com duração de 5 (cinco) dias ao Rio Grande do Sul, tendo sido a bagagem devolvida apenas no dia anterior ao retorno a Brasília. 5.
Compete ao transportador a guarda e conservação dos bens a ele entregues, desde o momento em que a bagagem é despachada pelo passageiro, até o efetivo recebimento no local de destino, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC. 6.
Com efeito, o extravio de bagagem, ainda que temporário e em prazo menor que de 7 dias, configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC. 7.
O autor comprovou o pagamento de multa de R$ 101,24 em decorrência de atraso na retirada de veículo locado, devido aos trâmites de comunicação de extravio e bagagem (ID 54051016 - Pág. 1/2) e ter despendido R$ 710,09 na compra de roupas de frio (ID 54051017 - Pág. 1), motivo pelo qual irreparável à condenação à reparação dos danos materiais sofridos. 8.
Lado outro, a situação vivenciada pela parte autora, ora recorrida, gera angústia, desconforto e frustração, além de gerar cansaço e estresse por ter seu material de trabalho extraviado nas bagagens, que ultrapassam o mero aborrecimento.
Ademais, ainda que os itens que integravam a bagagem tenham sido entregues em prazo inferior ao previsto no §2º do art. 32 da Resolução 400 da ANAC, não afasta os transtornos sofridos, se mostrando justa e certa a compensação de ordem moral 9.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 2.000,00 se mostrou razoável e proporcional, não merecendo redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/12/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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