TJDFT - 0711705-70.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL MILITAR).
HIPERVULNERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
INDÍCIOS LATENTES DE IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA E/OU DE TERCEIRO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca de argumentos deduzidos nos autos, os quais seriam, em tese, capazes de afastar a conclusão adotada.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada, especialmente no que tange à ausência de responsabilidade da instituição financeira neste caso concreto.
Foi pontuado, inclusive, que a análise de casos como o presente é casuística, ou seja, leva em consideração os fatos individualmente ocorridos, assim como as condições pessoais de cada consumidor lesado (itens VI, VII, VIII e IX da ementa de julgamento).
IV.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso o embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
29/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:05
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 09:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 02:16
Decorrido prazo de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/05/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/05/2024 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:09
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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