TJDFT - 0711748-72.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JAC ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de APOLO INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA ANDREANI NAU OTACILIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
ART. 14, §3º, II, CDC.
EMPRESAS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). 2.
O correspondente bancário atua como preposto da instituição financeira e, por integrar a cadeia de consumo, é parte legítima em demandas como a presente (artigos 7º, parágrafo único, e 12, 14, 18 e 25, § 1° do CDC).
Na hipótese, aludida ré logrou demonstrar que, à época dos fatos, já não atuava como correspondente bancária junto a uma das empresas fraudadoras.
Demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido em relação à requerida é medida que se impõe. 3.
A instituição financeira não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação do consumidor, que, orientado por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela instituição financeira e o dano causado, não havendo que se falar em declaração de nulidade contratual c/c suspensão dos descontos das parcelas. 4.
As empresas que participaram ativamente da fraude devem, solidariamente, restituir ao autor o valor objeto do contrato posto “sub judice” e repassado pelo demandante por meio da fraude noticiada. 5.
Recurso conhecidos e providos. -
19/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:58
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e JESSICA ANDREANI NAU OTACILIO - CPF: *96.***.*00-95 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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