TJDFT - 0711871-93.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL LYRA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711871-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL LYRA ROCHA, RAFAELA MENDES MEDEIROS REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela “Urbanizadora” contra a sentença proferida ao ID 195327495.
Contrarrazões reunidas ao ID 201707206.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, não há qualquer desses vícios.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Destaco, com efeito, que as razões invocadas nos embargos demonstram o inconformismo da parte com o desfecho do caso e da demanda associada, devendo, para tanto, manejar o recurso próprio.
A sentença enfrentou todas as questões levantadas durante o iter processual, a exemplo da função social da propriedade, da presença da posse com animus domini e dos supostos atos de oposição praticados pela parte sucumbente.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711871-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL LYRA ROCHA, RAFAELA MENDES MEDEIROS REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por DANIEL LYRA ROCHA e RAFAELA MENDES MEDEIROS contra a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A.
Narram os autores são efetivos possuidores, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de qualquer espécie, com animus domini, do imóvel situado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto F, Casa 2, Sobradinho/DF, CEP 73.105-905, desde 24/4/2006, com cadeia possessória que remonta a 1989 – ID 170685493.
Argumentam que parte ré sequer existia quando o Condomínio Mansões Colorado foi implantado, o que demonstra o animus domini, na medida em que, quando a ré registrou o parcelamento da área que resultou na criação da Matrícula n.º 17.793 – ID 170689408 – já havia transcorrido o prazo de prescrição aquisitiva do bem.
Ao final, propugnam elo reconhecimento da aquisição originária do imóvel, com a expedição de mandado para alteração do registro dirigido ao oficial do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Custas iniciais recolhidas ao ID 170689411.
O Ministério Público, o Distrito Federal e a União manifestaram-se aos ID’s 178256209, 178511987 e 179326850, respectivamente, pela não intervenção na demanda.
Os confinantes foram citados aos ID’s 183979910,183994535 e 184116015, não se opondo ao pedido (vede manifestação do confinante Leonardo ao ID 185750159).
A ré, por sua vez, apresenta contestação ao ID 186494867, ocasião em que defende a não aplicação do Tema 1.025 e a ausência de posse ad usucapionem.
Argumenta pela prática de dano ambiental e urbanístico dos demandantes, bem assim pela ausência dos requisitos ensejadores da usucapião pela violação da função social da propriedade, razão pela qual espera o reconhecimento da improcedência do pedido.
Réplica coligida ao ID 189752032.
Após especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo diante da ampla produção probatória realizada no processo associado, ex vi do art. 372 do Código de Processo Civil.
Não há, ademais, questões processuais ou prejudicais pendentes de apreciação.
Igualmente, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A resolução da demanda, com efeito, perpassa pela superação do cumprimento ou não dos requisitos da usucapião que constitui o cerne da pretensão autoral, ou seja, se houve posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, bem como a regularidade do negócio que legitimou a posse originária.
Observa-se que as questões de direito relevantes para a decisão de mérito são menores do que aquelas já analisadas na demanda reivindicatória associada.
Ora, inexiste controvérsia sobre o fato de o bem deter a Matrícula n.º 17.793 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consoante certidão de matrícula juntada ao ID 170689408, na qual estão descritos os limites e confrontações do imóvel.
O registro imobiliário é regulado pela Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), cujo objetivo é conferir “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º).
Isso significa que os atos sujeitos ao registro público possuem presunção de autenticidade, segurança e eficácia, desde que realizados segundo os critérios estabelecidos na lei de regência.
Entretanto, conforme indica própria LRP, tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante a instauração de procedimento administrativo perante a Vara de Registros Públicos, ou mediante a instauração de processo judicial.
A propósito, transcrevo o art. 212 da Lei n.º 6.015/1973: “Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Parágrafo único.
A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada”.
A referida Lei é ainda específica no que toca à necessidade de participação no processo de todos aqueles que forem atingidos pela medida.
Tal dispositivo encerra a materialização da obrigatoriedade de exercício do contraditório.
Note-se que a Lei referida é anterior à Constituição de 1988, oportunidade em que o contraditório foi elevado a princípio norteador do processo civil.
Por oportuno, confira-se: “Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. §1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. §2º - Da decisão tomada no caso do §1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. §3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. §4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. §5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel (...).
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”.
Destarte, tanto o Código Civil (CC) quanto a LRP exigem ação específica para suprimir a presunção de verdade e autenticidade proveniente do Registro Público de Imóveis.
O art. 1.228 do Código Civil, por sua vez, faculta ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
Assim, de acordo com a lei, o proprietário de um imóvel poder exigir a coisa que esteja em poder de outrem.
A propósito, confira-se: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Pela dicção do dispositivo transcrito, a UPSA sustenta ter direito a receber o imóvel objeto da demanda (cerne da pretensão do processo associado), porém deve ser ressalvada a demonstração de fato impeditivo ao exercício desse direito.
Com efeito, os demandantes sustentam ter a UPSA perdido a propriedade em razão da usucapião.
A usucapião consiste na aquisição originária da propriedade pela posse prolongada e incontestada da coisa.
Para ser reconhecida, a usucapião demanda a implementação de dois elementos básicos, quais sejam: a) a posse; e b) o tempo.
A posse que fundamenta a usucapião deve estar amparada por características específicas, como o animus domini, que estabelece o bem nas mãos do interessado em usucapir, bem assim a sua vontade voltada para esse desiderato.
A posse deve ser mansa e pacífica; deve ser justa, contínua e duradoura.
Sob esse aspecto, é necessário analisar, em primeiro lugar, se os autores exercem posse com ânimo de donos e a data do início da posse para ser definida qual a lei aplicável ao caso: se o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002.
Os demandantes sustentam que os direitos sobre o imóvel foram adquiridos em 2006, com cadeia possessória que retroage a 1989 – ID 170685493.
A prova documental produzida é, tanto nesta demanda quanto no processo associado, suficiente para demonstrar que os autores adquiriram os direitos sobre o imóvel em 2006.
A prova documental demonstra também o exercício da posse, de forma contínua, sem oposição e com ânimo de dono desde então.
Até janeiro de 2003 vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 552 dispunha: “Art. 552.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
Tal dispositivo corresponde ao atual art. 1.243 do Código Civil de 2002: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé".
Portanto, para efeito de exame da usucapião alegada pelos autores, pode ser acrescida à posse exercida pelos antecessores, retroagindo a 9/2/1989, quando o bem foi individualizado e vendido a Maria Cristina de Souza – ID 170685493.
No que diz respeito ao prazo da usucapião extraordinária, que dispensa o justo título e a boa-fé e possui o prazo mais prolongado, determinava o art. 550 do Código Civil de 1916: “Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)”.
No momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, tinha transcorrido mais de 10 (dez) anos do prazo da usucapião.
Conforme art. 2.028 do Código Civil de 2002: “Art. 2028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Embora esta ação tenha sido ajuizada no ano de 2023, aplica-se ao caso o Código Civil de 1916, tendo em vista a norma de transição estabelecida no Código Civil de 2002 e o pleito da parte ré para acrescentar à sua posse a do seu antecessor.
Nesse contexto, o prazo da usucapião transcorreu em 9 de fevereiro de 2009.
Resta averiguar se existe algum impedimento a aquisição da propriedade pela usucapião.
A UPSA sustenta que protestos judiciais interromperam o fluxo do prazo da usucapião.
O Protesto Judicial n. 021701/86 não se aplica ao caso em análise tendo em vista que os demandantes não figuraram como parte no Protesto.
Ademais, o referido Protesto Judicial teve por finalidade assegurar direitos do autor da ação, Paulo Cesar Gontijo, não aproveitando a ré.
A Notificação Judicial n. 2000.01.1.043062-5 não se presta para suspender o prazo prescricional porque dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e não aos demandantes, bem como porque anterior à data considerada nesta ação para o início do prazo de usucapião.
No que toca ao Protesto Judicial n. 2008.06.1.012721-4 não se presta à finalidade de interromper o fluxo do prazo da usucapião porque excessivamente genérico, destinado a todos os ocupantes do imóvel objeto da matrícula n. 545 do 7º Ofício.
As ocupações da Fazenda Paranoazinho ocorrem de forma diversa e, se em alguns casos era impossível os herdeiros e sucessores de José Cândido de Sousa identificar os ocupantes da área, no caso a ocupação empreendida pelos autores era pública e notória de forma a ser exigível a notificação pessoal para interrupção da usucapião.
A finalidade dos protestos e outros atos de comunicação é dar conhecimento de algum fato, ato ou intenção.
Nesse caso, a comunicação seria dirigida aos possuidores especificamente para lhes dar ciência de que a pretensão possessória apta à usucapião estava sendo resistida, ou seja, não estava mais livre de oposição.
Diante de todo o exposto, ainda que seja desconsiderada a cadeia possessória que remonta ao ano de 1989, poderia ser considerada a ocorrência da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, ou mesmo a concretização da prescrição aquisitiva ordinária prevista no caput do art. 1.242 do Código Civil, ficando prejudicado o pedido de pagamento de indenização pelo uso do imóvel.
A usucapião é originária e, portanto, não deve receber qualquer ônus.
Ademais, notável que a empresa realizou um projeto sobre uma área com ocupantes de muitos anos e, portanto, assumiu o risco negocial em relação a eventuais exercícios de direitos possessórios, tais como a própria pretensão à usucapião, a qual é de natureza DECLARATÓRIA, deste modo ocorrida desde a data do tempo exigido por lei.
Nessa mesma linha de raciocínio (ratio decidendi), segue o precedente judicial ementado: "APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.
CONDOMÍNIO RURAL JARDIM IPANEMA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
TEMA 1.025/STJ E TEMA 8 IRDR/TJDFT.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião, e, na mesma assentada, procedente o pedido reivindicatório formulado em reconvenção pela ré, Urbanizadora Paranoazinho S/A, determinando sua imissão na posse do imóvel.
Ademais, condenou os autores ao pagamento de indenização pelos frutos civis do imóvel que a ré deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias, fixando parâmetros para a liquidação. 2.
No julgamento do REsp 1.818.564/DF (Tema n. 1.025), o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ratificando a tese firmada no IRDR n. 2016.00.2.04873-63 deste e.
TJDFT (Tema n. 8), concluiu que "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística". 3.
Ainda que a hipótese em julgamento se refira a imóvel não localizado no Setor Tradicional de Planaltina/DF, o c.
Superior Tribunal de Justiça já pontuou, no julgamento do REsp n. 1.730.563/DF, de Relatoria do eminente Min.
Moura Ribeiro, no qual se discutia a possível usucapião de imóvel localizado em localidade diversa, que a tese jurídica relativa ao Tema n. 1.025/STJ "poderá ser aplicada no caso concreto, independente de o imóvel usucapiendo estar localizado em cidade satélite do Distrito Federal distinta daquela mencionada no precedente". 4.
A usucapião constitui forma de aquisição originária de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, configurando ainda instrumento de estabilidade e paz social, pois possibilita a consecução da função social da propriedade, princípio protegido pela Constituição Federal (art. 5º, XXIII). 5.
Tratando-se de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, revela-se necessária para a sua declaração a demonstração inequívoca da posse ininterrupta, exercida com animus domini, durante o período temporal legalmente exigido.
Preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor dos autores, ora apelantes, na forma do dispositivo legal anteriormente descrito. 6.
Em 2019, houve a individualização da matrícula do imóvel em discussão nos autos, integrante do Condomínio Jardim Ipanema, que se situa na Fazenda Paranoazinho.
Logo, a área em que inserido o imóvel objeto do pedido de reconhecimento de usucapião possui registro imobiliário e está, pois, de acordo com a premissa fático-jurídica dos precedentes qualificados (Tema n. 1.025/STJ e IRDR n. 8/TJDFT). 7. À luz do art. 202, inciso II, do Código Civil, o protesto judicial (ação de jurisdição voluntária) é causa que interrompe a prescrição.
Entretanto, os protestos realizados pela ré, ora apelada, não promoveram a individualização e a intimação pessoal dos moradores, especialmente da parte autora, ora apelante.
O primeiro protesto foi direcionado ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal e, genericamente, a "terceiros interessados", ao passo que o segundo foi destinado "a todos os ocupantes do imóvel denominado Fazenda Paranoazinho", de modo que é imperioso concluir que ambos não têm aptidão para interromper o lapso temporal para reconhecimento da usucapião.
Precedentes do STJ e deste e.
TJDFT. 8.
Se preenchidos pela parte autora os pressupostos legais previstos no art. 1.238 do Código Civil, diante da posse ininterrupta e com animus domini, por mais de 21 (vinte e um) anos, do imóvel em discussão nos autos, é imperiosa a reforma da r. sentença, para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião e declarar a aquisição originária do imóvel situado no Condomínio Rural Jardim Ipanema, Rua 06, Quadra 06, Lote 08, Sobradinho/DF, matrícula n. 22.815 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e, por consectário, julgar improcedente o pedido reivindicatório deduzido na reconvenção pela Urbanizadora Paranoazinho S.A. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1725564, 07148231620218070006, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023)".
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio e a prescrição aquisitiva pela usucapião, em favor dos autores, incidente sobre o bem imóvel localizado no Condomínio Mansões Colorado, Conjunto F, Casa 2, Sobradinho/DF, CEP 73.105-905, com limites e confrontações descritos na Matrícula 17793 coligida ao ID 170689408.
Declaro resolvido o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Acompanhada da certidão de trânsito em julgado, valerá esta sentença como título para registro no cartório de registro de imóveis, assim como a sentença proferida na demanda associada.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se. 5 -
27/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
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30/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:04
Outras decisões
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22/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711871-93.2023.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DANIEL LYRA ROCHA, RAFAELA MENDES MEDEIROS REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Outras decisões
-
13/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de LEONARDO SILVEIRA HAAG em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de HUMBERTO BRASIL RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:46
Outras decisões
-
26/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Outras decisões
-
01/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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