TJDFT - 0711771-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:43
Outras decisões
-
02/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de POLLIANNA JESUS DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
21/01/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711771-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES, ELIZETE CRISTINA DA COSTA, ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLANDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES, FATIMA APARECIDA BORGES, FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de IDs 218980062 e 222737024 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 216035954 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da i.
Perita observando-se o depósito de ID 210218108 e decisão de ID 208827373.
Os dados bancários se encontram ao ID 216035954, p. 01.
Após, ANOTE-SE conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:44
Outras decisões
-
16/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLIANNA JESUS DE PAIVA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SOARES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERLANDIA CORREIA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BORGES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZETE CRISTINA DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711771-05.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a perita marcou nova data para a perícia, a ser realizada no dia 10/10/2024, quinta-feira, às 9:30 horas, no Hospital Regional do Gama/DF, conforme comunicação de ID 211629962.
A perita frisou que é importante que o representante de ambas as partes, requerente e requerida, estejam presentes para que não haja desencontro de informações quanto à tratativa que estará sendo investigada.
Certifico que o Distrito Federal já foi intimado, conforme Mandado de ID 211649013 e certidão de ID 211720156.
Certifico, ainda, que as partes requerentes deram ciência da nova data da perícia no ID 211633698.
Os autos aguardarão a realização da perícia e juntada do laudo, conforme Decisão de iD 208827373.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 23:47:39.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
21/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711771-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES, ELIZETE CRISTINA DA COSTA, ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLANDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES, FATIMA APARECIDA BORGES, FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 187324285, com o deferimento da prova pericial.
Quesitos apresentados aos IDs n. 188237665 e 189983158.
Perita nomeada ao ID n. 205736633, com honorários homologados ao ID n. 208827373.
Os Requerentes comprovaram o depósito dos honorários periciais ao ID n. 210218108.
Em 12/09/2024, a i.
Perita agendou a diligência para o dia 21/09/2024, próximo sábado (ID n. 210831010).
A Secretaria procedeu à intimação dos litigantes no dia 16/09/2024 (ID n. 211268151).
Ao ID n. 211486814, contudo, o DISTRITO FEDERAL salienta que seus Assistentes Técnicos não podem acompanhar a diligência em tal data, pugnando pela remarcação para dia útil, no intuito de evitar nulidade.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Tendo em vista o curto lapso temporal decorrido entre a intimação dos litigantes e a data da perícia, bem como o fato de que os Assistentes Técnicos do Requerido não laboram aos finais de semana/feriados, acolho o pleito do Ente Distrital e determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 21/09/2024.
Cientifiquem-se os litigantes com urgência.
Além disso, intime-se a i.
Perita, mediante sistema e contato telefônico, para que tenha ciência do cancelamento e reagende a perícia para dia útil, informando a data nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo que as partes possam ser prontamente intimadas pelo CJU.
Prazo para cumprimento da determinação: 05 (cinco) dias.
Após, volvam-se conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
18/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711771-05.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 21/09/2024 às 14 horas, no sábado, no Hospital Regional do Gama / DF , conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 210831010.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:19:14.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
17/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711771-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES, ELIZETE CRISTINA DA COSTA, ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLANDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES, FATIMA APARECIDA BORGES, FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
O valor proposto pela Perita condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Intimem-se as autoras para depósito dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova pericial.
Após depósito, intime-se a Perita para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Destaco, outrossim, que a liberação dos valores dos honorários periciais só será realizada após a homologação do laudo.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Outras decisões
-
23/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SOARES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERLANDIA CORREIA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA BORGES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELIZETE CRISTINA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Nomeado perito
-
29/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711771-05.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 200727440.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 16:13:47.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
19/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de IVONALDO ALMEIDA GUIMARAES em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Nomeado perito
-
31/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Nomeado perito
-
30/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:41
Nomeado perito
-
25/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:46
Indeferido o pedido de ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*27-40 (REQUERENTE), ERLANDIA CORREIA DE SOUZA - CPF: *67.***.*25-11 (REQUERENTE) e FABIANA FERREIRA SOARES - CPF: *29.***.*79-61 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:46
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711771-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES, ELIZETE CRISTINA DA COSTA, ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLANDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES, FATIMA APARECIDA BORGES, FRANCISCA MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES, ELIZETE CRISTINA DA COSTA, ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLÂNDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES, FÁTIMA APARECIDA BORGES e FRANCISCA MARIA DE SOUSA PAULO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narram as autoras que são servidoras públicas do Distrito Federal, lotadas na Gerência de Emergência/Pronto Socorro Adulto do Hospital Regional do Gama/DF ocupando o cargo de técnicas de enfermagem.
Informam que recebem o adicional de insalubridade em grau médio, porém, defendem que deveriam receber em grau máximo, pois o “local bastante insalubre, cujos pacientes são crônicos, graves e infectados, sendo a porta de entrada da emergência e urgência hospitalar.”.
Citam que em processos análogos foi reconhecido a outros servidores que laboram em iguais condições o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Tecem arrazoado jurídico acerca do adicional de insalubridade em grau máximo previsto aos servidores públicos do Distrito Federal e as normas aplicadas aos cargos que ocupam.
Pugnam pela inversão do ônus da prova, pela realização de perícia técnica e pela procedência da demanda para: “d) Que o Demandado seja condenado na obrigação de fazer para majorar o adicional de insalubridade dos Demandantes de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento), a ser calculado sobre o vencimento básico/salário base conforme determinação expressa da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 do Distrito Federal; e) Que o Demandado seja condenado ao pagamento das diferenças salarias referentes à majoração do adicional de insalubridade dos Demandantes de grau médio (10% - dez por cento) para grau máximo (20% - vinte por cento) sobre o vencimento básico/salário base, desde a produção do laudo pericial no presente processo, compreendendo também as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação no contracheque da majoração do adicional de insalubridade, requerendo ainda a condenação do Demandado ao pagamento dos reflexos da majoração do adicional de insalubridade em férias +1/3, 13º salário, horas extras e adicional noturno se houver, requerendo desde já que o Demandado apresente nos autos as fichas financeiras/contracheques dos Demandantes para apuração do quantum/liquidação do valor retroativo”. .
Com a inicial, juntaram documentos.
Gratuidade de justiça concedida apenas para ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLÂNDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES.
Custas recolhidas ao ID n. 176806574.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou Contestação ao ID n. 184075078.
Em preliminar impugna o valor dado à causa e a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que a concessão de adicional de insalubridade a servidor de seu quadro está condicionada à elaboração de perícia técnica que ateste se o mesmo se expõe a fatores de risco físicos e biológicos, bem como que defina o grau dos riscos expostos.
Defende que o adicional de insalubridade em grau máximo exige o contato permanente com paciente em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como, objetos de seu uso não previamente esterilizados, bem como que as “autoras não preenchem tais requisitos, conforme restou destacado nos LTCATS anexos”.
Requer, em caso de procedência da demanda, que seja observado o entendimento do STJ no PIUL 413/STJ.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 186837452, com reiteração do pedido de produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Das preliminares arguidas pelo DISTRITO FEDERAL. a) Impugnação do valor dado à causa As autoras fixaram como valor da causa o montante de R$1.320,00.
O réu afirma que “Considerando o vencimento básico das autoras e que estas já recebem adicional de insalubridade de 10%, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor almejado e o valor já recebido, somando-se às 12 parcelas vincendas, o que totalizada a quantia aproximada de R$ 39.500,00.”.
Faz-se necessário esclarecer que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na dicção do art. 292, do CPC.
Dessa forma, assiste razão ao requerido no tocante à impugnação apresentada, devendo ser atribuído como valor da causa a diferença entre o valor almejado e o valor já recebido, somando-se às 12 parcelas vincendas.
Assim, acolho a impugnação apresentada e fixo como valor da causa o montante de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais).
Ao CJU para anotação. b) Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna a concessão de gratuidade de justiça concedida para ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLÂNDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES.
Afirma que as requeridas auferem rendimentos que não condizem com a alegada miserabilidade jurídica.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Destaca-se que as fichas financeiras de ID n. 184075082; n. 184075083 e n. 184075084 indicam que as requerentes perceberam em vários meses do ano de 2023 rendimentos acima de cinco salários-mínimos brutos.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada para REVOGAR a concessão da gratuidade de justiça deferida às autoras ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLÂNDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES.
Ao CJU para retirada da anotação.
Ponto Controvertido O ponto controvertido da demanda reside em esclarecer se as autoras têm contato permanente com agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, que sejam capazes de lhe garantirem o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo.
Distribuição do ônus da prova Fixado o ponto controvertido, passo à distribuição do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 357, III, do CPC.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório deve observar os exatos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
Destaca-se que não é cabível o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório, pois ausentes os elementos que justifiquem o pleito.
Ademais, em caso de produção de prova documental de posse do réu, esta deverá ser fornecida pelo DISTRITO FEDERAL, atento ao princípio da cooperação e de modo a dar celeridade ao feito.
Necessidade de produção de prova pericial Diante da controvérsia existente na questão em análise, seria de bom alvitre a realização de prova pericial, não obstante as provas documentais acostadas aos autos.
Com efeito, a elucidação da demanda, por versar a pretensão sobre o pagamento de adicional de insalubridade, necessita de Laudo pericial confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a produção de prova pericial requerida pela autora e NOMEIO o(a) Dr(a) DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheira de Segurança do Trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
DO DISPOSITIVO Declaro o feito saneado. a) Acolho a impugnação do valor dado à causa que deverá corresponder a R$39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais); b) Acolho a impugnação à gratuidade de justiça para REVOGAR a concessão da gratuidade de justiça deferida às autoras ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA, ERLÂNDIA CORREIA DE SOUZA, FABIANA FERREIRA SOARES; c) Defiro a produção de prova pericial, nomeando perito. d) Ao CJU para as seguintes providências: d.1) Corrigir o valor da causa; d.2) Retirar a anotação de sigilo; d.3) Intimar as acerca desta decisão, cujo prazo para estabilidade é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC; d.4) Intimar as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos; atentando-se para a dobra legal em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:47
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
31/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELZIRENE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*27-40 (REQUERENTE), ERLANDIA CORREIA DE SOUZA - CPF: *67.***.*25-11 (REQUERENTE) e FABIANA FERREIRA SOARES - CPF: *29.***.*79-61 (REQUERENTE).
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10/10/2023 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a DIVINA MARIA DE JESUS TAVARES - CPF: *06.***.*30-30 (REQUERENTE), ELIZETE CRISTINA DA COSTA - CPF: *07.***.*55-15 (REQUERENTE), FATIMA APARECIDA BORGES - CPF: *91.***.*06-72 (REQUERENTE) e FRANCISCA MARIA DE SOUSA - C
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09/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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