TJDFT - 0711711-44.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:14
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSCELIO MORAIS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto diante da r. sentença, que, nos autos da ação de adjudicação compulsória c/c indenização, julgou improcedente o pedido do autor que tinha por fim adjudicar o veículo descrito na inicial, com a expedição de carta de adjudicação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados pelo autor são suficientes para caracterizar o negócio jurídico entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório de forma a se efetivar a transferência requerida do veículo RENAULT/DUSTER. 4.
Não há provas de que a empresa ré tinha autorização por procuração ou possuía a propriedade do veículo para negociá-lo com o autor.
Pelo contrário, no CRLV do veículo RENAULT/DUSTER, registrado em nome de terceiro, há uma restrição de comunicação de venda no sistema RENAVAM. 5.
Também não restou demonstrada a suposta quitação do veículo, pois não há informações sobre o valor negociado no documento de procuração anexado nos autos. 6.
Não obstante o recorrente tenha juntado diversas conversas de WhatsApp buscando demonstrar o seu direito, há falta de documentos aptos a demonstrar que a empresa ré tinha poderes para negociar o veículo ou que houve quitação do valor do veículo cuja transferência se pretende obter judicialmente.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:47
Conhecido o recurso de JUSCELIO MORAIS NASCIMENTO - CPF: *15.***.*33-18 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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