TJDFT - 0711666-07.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:11
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE SOARES DE AGUIAR RECORRIDO: DUILIO GOMES PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão como lançada.
Diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (preparo) ou de requerimento de justiça gratuita no ato da interposição, tem-se por deserto o recurso.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FELIPE SOARES DE AGUIAR RECORRIDO: DUILIO GOMES PEREIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, no qual não houve o recolhimento das custas processuais e do preparo quando de sua interposição, nem tampouco foi formulado pedido de gratuidade de justiça. É certo que a Lei 9.099/95 dispõe que o recurso, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 54, § único c/c 42, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento tem sido reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma vem reconhecendo a deserção e não conhecendo o recurso por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
A par disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo, mesmo após a vigência do novo CPC que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção. (RE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, o recurso inominado não merece ser conhecido por ser deserto, diante da inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, inciso XIII, do RITR.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora -
01/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:19
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FELIPE SOARES DE AGUIAR - CPF: *19.***.*92-32 (RECORRENTE)
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01/10/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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