TJDFT - 0711666-07.2022.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:07
Indeferido o pedido de DUILIO GOMES PEREIRA - CPF: *04.***.*89-20 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:01
Indeferido o pedido de DUILIO GOMES PEREIRA - CPF: *04.***.*89-20 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/03/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, determinada a expedição de mandado de penhora de bens em geral, o devedor requereu, dentre outros pedidos, concessão de tutela de urgência para suspensão da penhora de bens móveis em imóvel de propriedade de terceiros.
Entendo que o requerimento de cautelar, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que inexiste dúvida quanto à regularidade do débito.
Ademais, diversamente do que foi alegado pelo devedor, não se observa por ora a existência de prejuízo em razão do cumprimento da diligência determinada, visto que a eventual constrição de bens de terceiros pode ser discutida em ação de embargos de terceiro.
A parte devedora, pois, não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar a concessão, excepcional, da cautelar antes do regular cumprimento do mandado de penhora de bens.
Logo, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Intime-se a parte credora para manifestação em contraditório quanto aos pedido remanescentes do devedor.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, analisando detidamente os autos em confronto com o sistema SISBAJUD, detectei que as importâncias faltantes já foram levantadas por meio do alvará de ID 205179190 (R$53,08), não havendo importâncias pendentes de vinculação ao presente feito.
Certifico, ainda, que, tendo sido realizada a primeira série de bloqueios SISBAJUD, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo INTIMO a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento das importâncias já levantadas, a fim de que seja dado prosseguimento aos atos constritivos determinados na decisão de ID 197991099.
Gama-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024,às 14:33:39. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
Deferido o pedido de DUILIO GOMES PEREIRA - CPF: *04.***.*89-20 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:18
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros da parte executada, realizada por meio de consulta ao SISBAJUD (Id 207601568).
A parte executada alega que o bloqueio de valores diretamente em sua conta bancária é ilegal, pois são destinados à alimentação do executado e seus filhos. É sabido que jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente sua remuneração.
Isso porque não se cuida mais de vencimento quando a quantia ingressa em conta bancária, onde, sabidamente, são feitas as movimentações para pagamento das dívidas assumidas pelo correntista.
De igual modo, mostra-se cabível a penhora de quantia depositada mesmo em conta poupança, quando não se mantém a finalidade precípua desse tipo de conta.
No presente caso, o devedor sequer anexou extratos bancários que pudessem demonstrar a natureza alimentar da quantia bloqueada.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade da quantia penhorada na conta bancária do executado por meio do SISBAJUD (Id 205808919), a qual, por sua vez, presta-se à quitação parcial da dívida ora executada, no valor de R$12.464,88.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora da quantia de R$588,63.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado de R$588,63, em favor da parte exequente.
Após, prossiga-se com os atos expropriatórios determinado na decisão de id 207379636.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/09/2024 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREZZA REZENDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 207601568), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024,às 15:05:21. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:53
Outras decisões
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:56
Outras decisões
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR DECISÃO Prolatada decisão, a parte devedora interpôs embargos de declaração alegando obscuridade na decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo íntegra a constrição via SISBAJUD.
Não há falar em obscuridade na decisão de id201807332.
Na verdade, o que pretende o embargante discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida nos autos.
Determino o levantamento da importância de R$53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos), penhorada via sistema SISBAJUD (ID 199198915), em favor da parte credora.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Após, cumpram-se as ordens precedentes.
Publique-se e intimem-se.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte recorrida (REQUERENTE) intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (ID 202068977), no prazo de cinco dias.
GAMA/DF, 27 de junho de 2024 14:18:15. assinado eletronicamente -
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora antecipou-se e apresentou impugnação (ID 198765971) à penhora, ao argumento, em síntese, de estar desempregado, tendo iniciado recentemente o exercício da advocacia.
Aduz estar com a pensão alimentícia atrasada, bem como cumprindo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razão pela qual requer a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 12 meses.
Em contraditório (ID 200317652), o credor pleiteia o prosseguimento da execução, bem como a manutenção da constrição efetuada. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora oposta com fundamento no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual conheço porque tempestiva.
Inicialmente, constato que foram bloqueados por intermédio do sistema SISBAJUD (ID 199198915), até o momento, R$53,08, quantia que declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (Enunciado n. 140 do FONAJE).
No entanto, razão não assiste à parte devedora, uma vez que a impugnação, conquanto verse sobre impenhorabilidade das quantias em decorrência da situação financeira e social do devedor, não produziu prova bastante a esse respeito.
Registro que a parte devedora deixou de alegar e, sobretudo, de comprovar gastos com a subsistência própria ou de sua família, inclusive de eventuais dependentes ou prole, privando o Juízo de elementos que possibilitem aquilatar a penhora.
Assim, a teor do artigo 854, §3º, do CPC, é o caso de rejeição da alegação de impenhorabilidade das quantias penhoradas na conta bancária do devedor, com sua liberação ao credor, em prestígio ao direito das partes à solução integral do litígio, inclusive de índole satisfativa (art. 4º, CPC).
Por fim, indefiro também o pedido de suspensão do feito pelo período de um ano, por ser incompatível com os princípios que regem os juizados especiais.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e mantenho íntegra a constrição.
Preclusa a presente decisão, determino o levantamento da importância de R$53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos), penhorada via sistema SISBAJUD (ID 199198915), em favor da parte credora.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico.
Após, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711666-07.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUILIO GOMES PEREIRA EXECUTADO: FELIPE SOARES DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de pedido de retomada do cumprimento de sentença, requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento de quaisquer das parcelas do acordo homologado.
Assim, prossiga-se pelo valor de R$ 10.991,69 (dez mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos).
Anote-se.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:32
Deferido o pedido de DUILIO GOMES PEREIRA - CPF: *04.***.*89-20 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
07/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:22
Deferido o pedido de DUILIO GOMES PEREIRA - CPF: *04.***.*89-20 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:37
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FELIPE SOARES DE AGUIAR em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
29/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/02/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de DUILIO GOMES PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/01/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 00:40
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
03/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:30
Outras decisões
-
29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/09/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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