TJDFT - 0711754-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711754-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/01/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
13/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:49
Indeferido o pedido de CARMEM MOREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*79-68 (EXEQUENTE)
-
13/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2024 20:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:36
em cooperação judiciária
-
01/08/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711754-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA SERPA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA SERPA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2023 19:43
Expedição de Carta.
-
17/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CARMEM MOREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/05/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711776-60.2023.8.07.0007
Luis Carlos Porto Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria das Dores Silva Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 20:43
Processo nº 0711674-75.2022.8.07.0006
Mariana de Holanda Brandao Mota
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:35
Processo nº 0711754-03.2022.8.07.0018
Edson Ribeiro Amaral
Distrito Federal
Advogado: Edson Ribeiro Amaral Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:42
Processo nº 0711737-24.2023.8.07.0020
Edna Maria Copatti
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Larissa Waldow de Souza Baylao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:07
Processo nº 0711748-72.2021.8.07.0004
Francisco Carlos dos Santos
Apolo Informacoes Cadastrais Eireli
Advogado: Wanderson Bruno Porto Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 20:34