TJDFT - 0711670-08.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 22:46
Baixa Definitiva
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23/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:46
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSULTAT SERVICOS COMBINADOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0711670-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CONSULTAT SERVICOS COMBINADOS LTDA RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Trata-se de embargos de declaração ID 54352487, opostos em face da decisão ID 53815789 que não conheceu do Recurso Inominado interposto, em razão de deserção.
Em suas razões, a embargante aponta o vício de omissão e contradição na decisão que não conheceu do Recurso Inominado, tendo em vista omissão em relação aos horários de protocolo do Recurso Inominado e respectivo preparo, bem como contradição pelo não aproveitamento das custas pagas anteriormente, ID 44052347.
Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de alterar a decisão que considerou deserto o recurso, a fim de declarar a tempestividade da comprovação do recolhimento das custas processuais e do preparo do Recurso Inominado.
Contrarrazões apresentadas, ID 54571302, com o pedido de não conhecimento dos Embargos, e subsidiariamente se houver conhecimento a rejeição dos mesmos.
A embargada aduz que não existe a contradição apontada na decisão atacada, sendo que na prática a embargante requer a rediscussão da matéria de mérito, sendo os embargos meramente protelatórios. É o relatório.
Decido.
Conforme o teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c com a artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, erro material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
Consoante relatado, a embargante alega que há vício de omissão e contradição na decisão que declarou deserto o recurso, contudo não aponta vício interno ao julgado e, em síntese, exerce defesa para o prosseguimento do recurso.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar decisões judiciais, de modo a assegurar ao jurisdicionado uma tutela clara e completa, portanto, os argumentos lançados pela embargante não merecem prosperar, já que não há vício de omissão ou contradição na decisão objeto do pedido.
Destaco que não há omissão a sanar, pois os requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente apreciados por meio da decisão embargada, que expôs de forma coesa e fundamentada a matéria posta, não havendo o vício apontado.
A decisão embargada, ID 53815789, foi clara quando mencionou que o recurso inominado interposto, veio desacompanhado do comprovante das custas processuais correspondente ao novo recurso.
Não mencionou questão relativa à intempestividade da interposição do Recurso Inominado ou falta de recolhimento do preparo propriamente dito, não havendo que se tratar da análise dos horários dos protocolos do Recurso Inominado e preparo propriamente dito.
Ressaltou que a recorrente, ora embargante, indicou o pagamento das custas referentes ao recurso inominado anteriormente interposto e já julgado, não cumprindo portanto o regime próprio do sistema dos Juizados Especiais para o seu pagamento nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 29, inciso I, e art. 31 do RITR, o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes deverão ser apresentados.
A referida decisão também apontou jurisprudências das Turmas Recursais que tem por fundamento que a previsão legal é de que a cada recurso novas custas sejam recolhidas.
Desse modo, entendo que não assiste razão a embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, ausentes, pois, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Mantenho os termos da decisão ID 53815789 por seus próprios fundamentos.” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Agravo Interno em face da decisão de ID 53815789, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto pela agravante ante a deserção.
Aduz a agravante que, ao contrário do afirmado na decisão, recolheu devidamente as custas e preparo do recurso interposto, indicando como comprovantes os ID’s 53662172 e 53662174 pg.1. 3.
Apesar de ter comprovado o recolhimento do preparo, a parte agravante deixou de anexar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais.
A documentação corresponde apenas à guia e comprovante de pagamento do preparo (“guia inicial”), deixando a parte recorrente de apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas (“guia recurso”), em desconformidade com o exigido no art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95. 4.
A admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31, caput e §1º do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo os comprovantes deverão ser apresentados, sob pena de deserção. 5.
Neste sentido, consta expressamente no artigo 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais que “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso”. 6.
No mesmo sentido, estabelece o Enunciado 80 do Fonaje que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Outrossim, não se admite a reabertura de prazo para o pagamento e juntada posterior do comprovante, pois no sistema dos Juizados não se aplica o artigo 1.007 do CPC, diante do regime próprio de recolhimento de despesas processuais.
Assim, o recurso inominado é deserto.
No mesmo sentido: (Acórdão 1600628, 07573305920218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Assim, constatado que foi recolhido a penas o preparo do recurso (ID 53662177), mas não as custas processuais, o recurso apresentado encontra-se deserto, não havendo que se falar em seu conhecimento. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão monocrática mantida.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXV da CRFB, por não ter o Acórdão recorrido reconhecido que as custas e o preparo foram devidamente adimplidos.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo realizado (ID 61155047).
Não há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais citados no apelo extremo, que se alega violados (art. 5º, XXXV da CRFB), não foram objeto de debate pela Turma Julgadora.
Ainda que interposto embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria em debate, tem-se que o STF trouxe maior ônus argumentativo ao recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com o TEMA 797 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Ademais, O STF rejeitou a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Aquela Corte Constitucional chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutia, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, e, por conseguinte, aplica-se os efeitos da ausência da repercussão geral a tais hipóteses.
Nesse sentido: “É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, julgado em 04/12/2008, DJe de 13/3/2009).
Em razão da inexistência de prequestionamento, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Não somente isso, mas também, em razão da ausência de repercussão geral pela violação indireta ao texto da Carta da República, decorrente da necessidade de revisão de fatos e provas e interpretação da legislação infraconstitucional (TEMAS 660 e 797), é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
20/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 13:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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12/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Primeira Turma Recursal
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12/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz
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06/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 17:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/07/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/05/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 16:47
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de CONSULTAT SERVICOS COMBINADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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19/02/2024 15:32
Juntada de Petição de agravo interno
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/12/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/12/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 16:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2023 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 08:12
Recebidos os autos
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25/11/2023 08:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CONSULTAT SERVICOS COMBINADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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22/11/2023 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:22
Processo Reativado
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02/06/2023 11:24
Baixa Definitiva
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02/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:10
Publicado Ementa em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:30
Conhecido o recurso de CONSULTAT SERVICOS COMBINADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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28/04/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de memoriais
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17/03/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:16
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/03/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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