TJDFT - 0711849-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
26/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0711849-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCUS PAULO DA SILVA CARDOSO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCUS PAULO DA SILVA CARDOSO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I da Lei nº 11.340/2006 (ID 152789521).
Sobreveio a sentença de ID 198692848, que JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar O RÉU MARCUS PAULO DA SILVA CARDOSO, qualificado nos autos, pela autoria da infração penal prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 5º, III, e art. 7º, inciso, I da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime ABERTO.
Inconformada, a Defesa interpôs os presentes Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa quanto ao pleito defensivo de aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea “c”, in fine, do CP, e anexou relatos de testemunhas.
Segundo a Defesa, a vítima o chamou de “preto de merda” e iniciou uma gravação de vídeo com o nítido propósito de constranger o Embargante, o que, somado ao histórico de chantagens regulares, o levou a tentar tirar o celular de suas mãos e remover a filmagem, iniciando-se o entrevero.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração (ID 200946156).
O Assistente de Acusação e o Ministério Público se manifestaram pelo conhecimento e não provimento dos Embargos (ID 201605807 e 202158135).
Petição da Defesa pela tempestividade dos presentes Embargos (ID 202198553). É o relatório.
Decido.
Conforme certidão do ID 203162120, os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Ressalte-se, inicialmente, que serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão objurgada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Os embargos podem ser admitidos para retificar erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado, nos efeitos infringentes, se constatado vício.
No caso dos autos, sem razão o Embargante.
Não há provas suficientes que permitam a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, in fine, do CP.
O Embargante alega que foi agredido verbalmente pela vítima como sendo um “preto de merda”, no entanto, as testemunhas/informantes citadas nos presentes Embargos são testemunhas de defesa que não presenciaram os fatos.
No que diz respeito à alegação da Defesa de que a ofendida iniciou uma gravação de vídeo com o nítido propósito de constranger o Embargante, o que, somado a um histórico de chantagens regulares, o teria levado a tentar tirar o celular de suas mãos e remover a filmagem, o Embargante pretende rediscutir a matéria já decidida nos presentes autos, o que não se mostra adequado pela via eleita.
A mera irresignação da Defesa com a decisão proferida não gera o direito à alteração do julgado por meio dos embargos de declaração, pois não se prestam para reapreciação de provas, os quais somente devem ser acolhidos diante de concretas ambiguidades, omissões, contradições ou obscuridades.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não constituem via apropriada para rediscutir a matéria já julgada quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acórdão nº 1300941, Rel.
Des.
Sebastião Coelho, 3ª Turma Criminal, 00005701720198070012 - (0000570-17.2019.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, julgado em 12.11.2020, Publicado no PJe : 23/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A sentença foi suficientemente clara, assim, não há que se falar em omissão quanto ao pedido do embargante, sem apresentar motivação idônea, conforme pleiteado, pois sem razão.
Assim, verifica-se que o embargante procura a reforma do julgado que não se coaduna com sua pretensão, e a via processual eleita não se presta para a reapreciação pelos fundamentos apresentados.
Portanto, verifica-se não que houve nenhuma omissão, não assistindo razão ao Embargante.
Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO PROVIMENTO.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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08/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/10/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
03/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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25/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/09/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:30, 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
09/05/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/04/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 16:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
28/03/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
03/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/03/2023 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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