TJDFT - 0711705-70.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711705-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AMERICO DA COSTA REU: BANCO C6 S.A., A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 16:51:27. -
27/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711705-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AMERICO DA COSTA REU: BANCO C6 S.A., A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 11 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711705-70.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE AMERICO DA COSTA REU: BANCO C6 S.A., A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que conste BANCO C6 CONSIGNADO, CNPJ 61.***.***/0001-86, no lugar de BANCO C6, CNPJ 31.***.***/0001-72 (id. 162470774, página 6).
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à anulação do contrato 010111813794 celebrado junto à 1.ª parte ré (BANCO C6 CONSIGNADO); à cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, em face deste negócio jurídico; bem como à condenação desta à devolução dos valores cobrados indevidamente em decorrência desta avença; ou, sucessivamente ao pagamento de R$ 32762,15, que corresponde ao total devido pelo negócio jurídico.
Pleiteia também a condenação solidária das partes rés ao adimplemento de indenização por danos morais (R$ 10000,00).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em outubro de 2021 recebeu dos prepostos da 2.ª parte ré (A C G OLIVEIRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI) uma proposta de portabilidade de um empréstimo consignado que possui junto a terceiro (Banco Sicoob), o qual seria migrado para a 1.ª parte ré, e a aceitou, diante da vantagem financeira.
Assevera que assinou os documentos pertinentes para a conclusão da proposta, recebeu os fundos (R$ 23174,97), e os repassou ao credor para fins de quitação do mútuo primitivo, conforme orientado.
Não obstante, narra que os descontos mensais em seu beneficio previdenciário jamais cessaram e foram inclusive majorados, tendo em vista que uma nova avença foi celebrada, o que não era de seu interesse.
A 1.ª parte ré argumenta que o contrato impugnado diz respeito à contratação, pela internet, do empréstimo consignado 010111813794, ocorrida em 29/10/2021, no valor de R$ 23174,97, o qual foi creditado em favor do consumidor.
Salienta que todos os procedimentos de segurança para aferir a higidez da contratação foram adotados, ou seja, foi exigido da contratante o envio de uma fotografia sua e de seu documento pessoal para a conclusão da solicitação de início de relacionamento, sem qualquer indício de fraude.
A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (id. 182894373), não compareceu à audiência (id. 185298400)., tampouco apresentou defesa.
Ao analisar os autos, sobretudo as alegações tecidas na petição inicial, percebe-se que a parte autora foi vítima do popularmente conhecido como “golpe da portabilidade do empréstimo consignado”.
O procedimento é realizado por um intermediário (no caso dos autos, a 2.ª parte ré) que oferece a interessados (parte autora) propostas de empréstimos consignados, a título de simulação, ou portabilidade; mas que, na verdade, representam falsas ofertas, na medida em que o objetivo do fraudador é a contratação, em nome da vítima, de novos mútuos e o posterior convencimento desta – mediante o emprego de engenharia social – a repassar os fundos obtidos como pretexto para quitar a relação jurídica anterior (empréstimo objeto da portabilidade) ou para cancelar o mútuo não solicitado.
Tal dinâmica – que ocorreu no campo dos fatos, uma vez que a parte autora repassou à 2.ª parte ré toda a quantia recebida pela 1.ª parte ré (id. 155919939, página 1), sem qualquer registro de recebimento de contraprestação (ruptura da avença, mesmo após a assinatura do documento de id. 155924503).
Destaca-se que os supostos colaboradores da 2.ª parte ré, ao se passarem por parceiros da 1.ª parte ré, certamente tinham acesso a informações privilegiadas (telefone e dados do consumidor, sobretudo no que tange às informações de seu contrato), o que foi determinante para a ocorrência da fraude descrita nestes autos, pois as tratativas foram iniciadas pela suposta colaboradora (de nome Emanuele – id. 155919937, página 2), em parceria, da instituição financeira, o que atrai a aplicação do Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, nota-se que a parte autora é aposentada e foi totalmente ludibriada por terceiros com intenções duvidosas, os quais certamente a ofereceram algo que não seria cumprido, mormente porque o objetivo primordial dos fraudadores é a obtenção de quantias sem qualquer contraprestação em troca.
Constata-se, por conseguinte, o erro totalmente justificável do consumidor, considerando, sobretudo, a questão atinente à redução dos juros do empréstimo primitivo.
Assim, devida a anulação do contrato 010111813794, bem como a condenação da 1.ª parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora (R$ 13600,00 – id. 162470780, páginas 1-2).
As cobranças mensais realizadas diretamente junto ao órgão pagador da aposentadoria da parte autora deverão ser interrompidas; eventuais débitos cobrados no curso da ação, até a prolação da sentença, estarão abarcados por seu dispositivo (artigo 323 do Código de Processo Civil) e poderão ser objeto de reembolso.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: (1) anular o contrato 010111813794 e condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (BANCO C6 CONSIGNADO): (2) a excluir, de forma definitiva, o registro do contrato em tela junto ao órgão pagador dos proventos recebidos pelo beneficiário, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo; (3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 13600,00 (treze mil e seiscentos reais), a título de ressarcimento.
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, mês a mês, desde a data de cada desconto, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de A C G OLIVEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/01/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 07:27
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 19:00
Desentranhado o documento
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16/11/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:30
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:30
Indeferido o pedido de JORGE AMERICO DA COSTA - CPF: *85.***.*88-49 (AUTOR)
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07/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:29
Deferido o pedido de JORGE AMERICO DA COSTA - CPF: *85.***.*88-49 (AUTOR).
-
27/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/09/2023 22:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2023 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/09/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:26
Deferido o pedido de JORGE AMERICO DA COSTA - CPF: *85.***.*88-49 (AUTOR).
-
04/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 07:27
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:22
Indeferido o pedido de JORGE AMERICO DA COSTA - CPF: *85.***.*88-49 (AUTOR)
-
28/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
16/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
20/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2023 16:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JORGE AMERICO DA COSTA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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