TJDFT - 0711874-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 05:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711874-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a sentença de ID 187634059, em que alega haver omissão/contradição.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a sentença embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da sentença vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Quanto à juntada das Apelações, ID's. 190286909 e 190791168, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 331, § 1º do CPC.
Intime-se o demandado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação manejado.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:34:41.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711874-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente pretendido pelo(a) DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) REQUERENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, id 190286296.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:16:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:46
Outras decisões
-
22/03/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
22/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular o resultado do Exame Psicotécnico que o considerou inapto para o exercício do cargo público de policial penal, determinando a realização de novo exame psicotécnico, devendo ser nomeado e empossado, caso aprovado no exame e demais fases do certame, se não houver outro impedimento.Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do novo valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711874-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a anulação do ato administrativo que lhe reprovou na fase de avaliação psicológica do Concurso Público para a Carreira de Polícia Penal do Distrito Federal.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se há ilegalidade a macular a eliminação do autor na fase de avaliação psicológica.
Acerca das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), os requeridos alegam perda do objeto da ação, em razão do autor ter sido reprovado na fase de investigação social do concurso.
Outrossim, verifica-se que o réu AOCP se insurge contra o valor atribuído à causa.
Quanto ao ponto, tem-se que razão assiste ao demandado.
Isto, pois, no particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto no item 2 do edital.
Assim, acolho a preliminar arguida e determino a retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.455,00.
Anote-se.
Em se tratando da hipótese de perda do objeto, não se trata de questão processual pendente de apreciação, nos termos do art. 337 do CPC.
Ademais, verifica-se que a reprovação do requerente na fase de investigação social é objeto de discussão nos autos 0711929-60.2023.8.07.0018.
No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC).
Assim sendo, tendo por premissa a controvérsia acima fixada, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesta diretriz, o requerimento de produção de prova pericial deduzido pelo demandante não deve ser acolhido.
Isso porque, os casos de concurso público que envolvem fases de exames psicotécnicos ou psicológicos não são passíveis de realização de prova pericial para reavaliação do candidato, haja vista que caso, no mérito, se verifique pela ausência de objetividade do teste, cabível é tão somente a submissão do candidato a novo exame, conforme entendimento sufragado pelo c.
STF no Tema 1009.
Vejamos: “1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.
Desse modo, encaminhem os autos conclusos para Sentença. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de CLECIO MAYCOW DE MELO BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:39
Outras decisões
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10/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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