TJDFT - 0711640-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:15
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 07:15
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (ids. 191395177 e 211517600), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 211673996.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do patrono da credora, conforme dados de petição de id. 211673996.
Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024 17:40:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:59
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso parcialmente provido.
Custas pelo requeridos.
Faço os autos conclusos em razão da petição de Id. 211517597. -
18/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A e CARTÃO BRB S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que as partes requeridas negativaram seu nome indevidamente, mesmo após sentença condenatória, que reconheceu a contratação de cartão de crédito por terceiro mediante fraude.
Requer, desse modo, a declaração de inexistência de débito e baixa da negativação, bem como a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Em contestação as partes requeridas defendem que não houve falha na prestação de serviços.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Réplica (id. 180937318).
Não houve pedido de produção de outras provas.
Decido.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois os réus são fornecedores de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
O extrato do Serasa de id. 174170932 com a negativação demonstra que a parte requerida negativou o nome do autor com base em débito oriundo do contrato de cartão de crédito, que por sua vez já foi sentenciado como contratação mediante fraude.
Os réus, por sua vez, não trouxeram aos autos os documentos que demonstrem de forma conclusiva o uso do cartão de crédito a que se referem na cobrança.
Caracteriza-se, portanto, como indevida a negativação ora questionada.
Desse modo, a declaração da inexistência do débito e a exclusão da negativação são medidas que se impõem.
Em relação ao pedido de danos morais, razão assiste ao autor porquanto sua honra objetiva foi ofendida ao ter seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (id. 174170932).
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Confirmar a medida cautelar que determinou a baixa da restrição do débito que originou a negativação especificada nos documentos de id. 174170932; 2) CONDENAR os réus a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno os réus - ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:07:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Observo que a parte autora e o 2° requerido quedaram-se inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
O 1° requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 182320953).
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:52:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:20
Declarada incompetência
-
04/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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