TJDFT - 0711871-93.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2025 11:56
Juntada de certidão
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04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/05/2025 21:36
Juntada de certidão
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26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de agravo
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07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de agravo
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL LYRA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/03/2025 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:45
Juntada de certidão
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12/02/2025 09:44
Juntada de certidão
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12/02/2025 08:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 08:12
Juntada de certidão
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2025 00:00
Edital
cristal7 Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível23ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (11/12/2024) Ata da 23ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível - 1TCV, realizada no dia 11 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça ALESSANDRA ELIAS DE QUEIROGA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 30 (trinta) processos, sendo formulados 4 (quatro) pedidos de vista e 1 (um) processo foi retirado de pauta de julgamento, conforme listados a seguir: JULGADOS 0710458-43.2022.8.07.0018 0738412-18.2022.8.07.0001 0727520-50.2022.8.07.0001 0704888-62.2024.8.07.0000 0705610-96.2024.8.07.0000 0706636-19.2021.8.07.0006 0704329-85.2023.8.07.0018 0713123-95.2023.8.07.0018 0736496-12.2023.8.07.0001 0739850-39.2023.8.07.0003 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0702762-49.2023.8.07.0008 0704377-65.2023.8.07.0011 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0709387-40.2021.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0701277-26.2023.8.07.0004 0732362-08.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0721199-96.2022.8.07.0001 0716376-61.2022.8.07.0007 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0704432-07.2023.8.07.0014 0716525-26.2023.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0711093-87.2023.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0713514-50.2023.8.07.0018 0703553-96.2024.8.07.0003 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847, PELA PARTE APELADA.
DR.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF 52.847, PELA PARTE APELANTE.
DR.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF6.856, PELA PARTE APELANTE.
DRA.
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - OAB DF41320, PELA PARTE APELADADRA.
EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM - OAB DF52424, PELA PARTE APELADADR.
LUCAS ROSADO MARTINEZ - OAB DF58774, PELA PARTE APELANTE.DR.
MAURO LAZARO GONZAGA JAYME - OAB GO5823, PELA PARTE APELADA ADEGA DO BARTOLOMEUDRA.
KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES - OAB DF32717, PELA PARTE APELANTE.DR.
BRUNO SOUZA VIEIRA - OAB DF46272, PELA PARTE APELADADRA.
MARIANA GEMINIANI DE OLIVEIRA ANTUNES - OAB DF38238, PELA PARTE APELANTEDR.
MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADADRA.
ALESSANDRA DONIAK - OAB DF19545, PELA PARTE AGRAVADADRA.
MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22720, PELA PARTE APELANTEDR.
MARIO BATISTA - OAB DF13694, PELA PARTE APELADA.
A sessão foi encerrada no dia 12 de dezembro de 2024 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LYRA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
OBJETO.
IMÓVEL.
PARCELAMENTO.
CONDOMÍNIO MANSÕES COLORADO.
FAZENDA PARANOAZINHO.
FRAÇÃO DESTACADA DO PARCELAMENTO.
PRETENSÃO ADVINDA DE PARTICULARES.
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE QUINHÃO DESTACADO DA ÁREA MAIOR.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESSUPOSTOS: POSSE COM ANIMUS DOMINI, CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO PELO PRAZO FIXADO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO CIVIL (CC/1916, ART. 550; CC/02, ART. 2.028).
GÊNESE CONSTITUCIONAL.
FÓRMULA ANÔMALA DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR.
INSUBSISTÊNCIA.
FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO APERFEIÇOADO.
INDICAÇÃO PRECISA. ÁREA GUARNECIDA DE MATRÍCULA.
POSSE.
TEMPO.
CONSIDERAÇÃO DESDE QUANDO INICIADA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
CONSUMAÇÃO.
SOMA DE POSSES.
POSSIBILIDADE (CC/1916, ART. 552; CC/02, ART. 1.243).
POSSE CONFIGURADA POR TEMPO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS.
REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
COMPROVAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO FLUXO TEMPORAL. ÓBICE À PRETENSÃO NÃO CONFIGURADO.
PROTESTOS JUDICIAIS GENÉRICOS E NÃO INDIVUALIZADOS.
RES HABILIS.
TERRENO PARTICULAR.
COISA PASSÍVEL DE AQUISIÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião consubstancia modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada e qualificada pelos requisitos estabelecidos pelo legislador, e, lastreado o pedido no modelo de usucapião extraordinária (CC/1916, art. 550; CC/02, art. 1.238), seu reconhecimento tem como premissas a comprovação, pelo postulante, da posse ininterrupta e sem oposição do imóvel usucapiendo pelo prazo legalmente previsto e animus domini, afigurando-se prescindível o justo título, a boa-fé ou, ainda, a averiguação da dimensão da unidade imobiliária, preservada, contudo, a indispensabilidade de a coisa imóvel usucapienda ser passível de aquisição pela via da prescrição aquisitiva (CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC/02, art. 102). 2.
Os requisitos para a formulação e obtenção da declaração da usucapião sobre a área usucapida, em não se tratando de usucapião especial de imóvel urbano (Estatuto das Cidades, art. 10), são os dispostos pelo legislador civil, que, fiel à norma pragmática e programática inserta na Constituição Federal que resguarda a função social da propriedade, não estabelecera como condição a subsistência de matrícula individualizada da área usucapienda, inclusive porque inviável a criação desse pressuposto por ensejar o esvaziamento do instituto e construção de condição não albergada pelo legislador. 3.
Sob a égide da legislação civil e registrária, os fatos de a área usucapienda estar inserida em área maior provida de matrícula imobiliária e de ser objeto de parcelamento irregular não encerram óbice, no plano abstrato, à pretensão aquisitiva deduzida pela via da usucapião, à medida em que o eventual acolhimento do pedido ensejará a abertura de matrícula imobiliária destacada, que simplesmente continuará a matrícula originária, dando gênese a uma nova, e transmitirá ao usucapiente a área usucapida com as mesmas qualificações que anteriormente ostentara, conforme, aliás, se verifica com a compra e venda de glebas rurais destacadas dum imóvel maior ou, quiçá, com os parcelamentos do solo urbano (STF, RE n° 422349, Tema 815 de Repercussão Geral; REsp n° 1.818.564, Tema 1.025). 4.
Consolidada a área objeto da pretensão aquisitiva sob domínio particular, todo o tempo de posse exercitada sobre o quinhão usucapiendo deve ser computado e considerado para fins de apuração da realização do interstício temporal necessário ao aperfeiçoamento da usucapião extraordinária, não se revestindo de sustentação legal a construção de tese no sentido de que somente a posse exercitada após a regularização fundiária do local seria passível de ser considerada para fins de aperfeiçoamento da condição temporal, precipuamente porque a posse sempre fora exercitada sobre área particular, apta, portanto, a ser usucapida (res habilis). 5.
A posse direta e ad usucapionem efetivamente exercida sobre o bem é requisito inarredável e inexpugnável para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, devendo, com efeito, estar revestida dos caracteres de continuidade, pacificidade, bem como exercida com a intenção de dono, não podendo encerrar hiatos ou intervalos, vícios, defeitos e questionamentos, e, cuidando-se de pedido de usucapião extraordinária fundada em cadeia sucessória (accessio temporis) iniciada na vigência do estatuto civil revogado e já havendo transcorrido, na data da entrada em vigor do atual diploma, mais da metade do prazo anteriormente erigido – de 20 anos –, o qual fora reduzido pela atual codificação, o acolhimento da exceção substancial demanda também a observância do prazo previsto na legislação anterior (CC/1916, arts. 550 e 552; CC/02, arts. 1.238, 1.243 e 2.028). 6.
Como cediço, nem todo mecanismo processual defensivo conferido ao proprietário registral ressoa eficaz ao desiderato de interromper a fluição da prescrição aquisitiva, posto que, para tanto, deve sobejar evidenciada, de maneira evidente, sua nítida intenção de retomar o bem, o que, de sua vez, implica a necessidade de individualização da irresginação aos seus efetivos ocupantes, descerrando que, em tendo o antigo proprietário do imóvel usucapiendo cingido-se a promover comunicação de caráter genérico mediante protestos judiciais em cuja angularidade passiva não estiveram presentes os usucapientes, indigitados procedimentais mostram-se inaptos ao desiderato de interromper o lapso temporal para a aquisição originária da propriedade (CC, art. 202, inciso II). 7.
Preenchidos os requisitos indispensáveis ao aperfeiçoamento da prescrição aquisitiva pela via da usucapião extraordinária – posse com ânimo de dono exercitada de forma contínua, mansa, pacífica e por mais de 20 anos sobre área particular especificamente delimitada (CC/1916, art. 550; CC/02, arts. 1.238 e 2.028) –, deve ser acolhida a pretensão de declaração da usucapião, viabilizando-se a transcrição do imóvel em nome dos possuidores, transmudando-os em proprietários em razão da incidência dos efeitos do tempo sobre a situação de fato consolidada. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:27
Juntada de certidão
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27/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/12/2024 16:33
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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27/12/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/12/2024 10:35
Conhecido o recurso de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 12:26
Juntada de certidão
-
11/12/2024 12:05
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 13:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2024 09:11
Juntada de certidão
-
26/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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