TJDFT - 0711801-67.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711801-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIAS MARQUES FERNANDES REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ENEIAS MARQUES FERNANDES em face de PARANA BANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, ao contratar um empréstimo consignado, de modo indevido e sem aparente motivo, o requerido passou a realizar outros descontos em seus proventos de aposentadoria, os quais não foram contratados pelo requerente.
Acrescenta que o contrato nº.597063594, fraudulentamente firmado junto ao réu, no valor de R$ 10.368,00, foi parcelado em 72 vezes de R$144,00, tendo os descontos ocorridos no período de março de 2016 até 30/6/2019.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (i) a nulidade e a inexigibilidade do contrato nº 5306058-331, datado de 6/2/2016 e averbado em 7/2/2016; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados, no montante de R$ 15.749,46; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 167054318 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação prioritária ao feito.
A sentença de ID 171328385 indeferiu a petição inicial, contra a qual foi interposta apelação, julgada procedente para anular a sentença e determinar o regular recebimento e prosseguimento do feito (ID 196455224).
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 200598347).
Não argui preliminares.
No mérito, afirma que a parte autora mantém relação contratual com o contestante desde 2020.
Defende que, no caso, trata-se de contrato celebrado fisicamente na data de 11/02/2016, decorrente de outro refinanciamento, de modo que, em 22/02/2016, foi depositado na conta da autora o valor de R$ 3.444,79.
Sustenta a regularidade da contratação, que observou a Lei 1.046/1950 e a Instrução Normativa nº 28/2008, tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 202807196.
Decisão de ID 217228782 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando os pedidos de produção de provas e determinando ao autor a juntada de documentos, os quais foram apresentados, sendo concedida oportunidade de manifestação ao requerido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos o instrumento contratual denominado “Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Pessoal com Consignação em Folha de Pagamento”, celebrado em 11/2/2016, devidamente assinado pela parte autora (ID 200598351).
Ademais, o extrato de conta corrente juntado aos autos pelo autor comprova que o valor previsto no contrato foi depositado na data informada pelo requerido, 22/2/2016, conforme documento de ID 219239501.
Embora o autor impugne o valor da contratação, conforme explicado pela parte ré, o contrato objeto dos autos, n. 5306058-331, refinanciou o contrato de n. 5100101-331, conforme se observa pelos itens V e VI do documento de ID 200598351.
Corrobora as alegações do réu o fato de, inobstante a divergência quanto ao montante tomado de empréstimo, a quantidade e o valor das parcelas são exatamente os mesmos que se impugnam nestes autos (ID 200598351).
Além disso, no item III do contrato, no qual é especificada a “finalidade do crédito”, consta que se tratou de “liquidação de contrato(s) anterior(es) no Paraná Banco e liberação de crédito adicional”, informação esta que é reiterada na cláusula 2 do termo de adesão (ID 200598351).
Por fim, sobreleva notar que a parte autora não impugnou a veracidade e a validade de sua assinatura no contrato trazido aos autos pelo requerido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA COSTA Juíza de Direito Substituta -
13/05/2024 08:35
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENEIAS MARQUES FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESP Nº 1.349.453/MS.
TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO.
APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
O caso envolve aludidos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, o juízo a quo entendeu que a ação somente poderia prosseguir com a apresentação, pelo autor, do prévio requerimento administrativo ao réu, de exibição do contrato impugnado na demanda. 2.
Por meio do Tema Repetitivo nº 648, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2.1.
O referido precedente, embora de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil), não apresenta semelhanças fático-jurídicas com o caso devolvido ao Tribunal.
Com efeito, a tese fixada pelo STJ firma requisitos para a propositura específica de ação cautelar de exibição de documentos bancários, não podendo ser adotada indiscriminadamente para qualquer pleito incidental de exibição de documentos no curso da lide principal, como sói ocorrer na espécie. 2.2.
Técnica do distinguishing adotada para recusa de aplicação do precedente. 3.
Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4.
Precedentes: Acórdão Nº 1774230, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1790963, Relator Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Órgão 3ª Turma Cível; Acórdão Nº 1775304, Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1747821, Relator Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO, Órgão 8ª Turma Cível. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
08/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de ENEIAS MARQUES FERNANDES - CPF: *21.***.*90-97 (APELANTE) e provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
08/12/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711889-55.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Eliete Maria de Paiva
Advogado: Andre Furtado Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 18:52
Processo nº 0711871-93.2023.8.07.0006
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Daniel Lyra Rocha
Advogado: Philippo Carvalho de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 12:53
Processo nº 0711918-82.2023.8.07.0001
Dal Col Incorporacao Construcao e Admini...
Lojas Americanas S.A. &Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Jose Raimundo de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 12:00
Processo nº 0711715-42.2022.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Amanda Soares de Souza
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:52
Processo nº 0711689-41.2022.8.07.0007
Primavera do Oeste Empreendimentos Imobi...
Vicente da Costa Amorim
Advogado: Clovis Alberto Volpe Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:14