TJDFT - 0711811-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça, sob a alegação de omissões na decisão recorrida.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre o art. 1.245 do CC para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os pontos levantados pela embargante; e (ii) definir se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, com base nas provas e no direito aplicável, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5.
O mero inconformismo da parte embargante com os fundamentos adotados na decisão não autoriza sua modificação por meio de Embargos de Declaração. 6.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a questão jurídica tenha sido adequadamente solucionada. 7.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, caso o tribunal superior identifique vício na decisão. 8.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na hipótese, pois não há indícios de intuito manifestamente protelatório por parte da embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos da decisão não autoriza a sua modificação por meio de Embargos de Declaração. 3.
O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes se a questão jurídica foi adequadamente solucionada. 4.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos Embargos de Declaração, mesmo que rejeitados, se o tribunal superior identificar vício na decisão. 5.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando demonstrado o manifesto intuito protelatório dos Embargos de Declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1650643, 07380245220218070001, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 07/12/2022, publ.
PJe 19/12/2022. -
08/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711811-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:23
Outras decisões
-
26/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ALDINEIDE PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711717-33.2023.8.07.0020
Nize Marinho Ramos
Instituto Thales Baiao LTDA
Advogado: Fabio Teles Camelo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:54
Processo nº 0711631-56.2022.8.07.0001
Monizack Rodrigues Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:35
Processo nº 0711733-34.2020.8.07.0006
Agnes Miriam Silva Oliveira
Claudia Regina Silva Oliveira
Advogado: Naiara Claudia Baldanza Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 18:56
Processo nº 0711699-45.2018.8.07.0001
Alberto Vinicius de SA Nor
Import Car Multimarcas Comercio de Veicu...
Advogado: Antonio Eduardo Carvalho Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2018 14:05
Processo nº 0711758-64.2022.8.07.0010
Banco Original S/A
Alessandro Goncalves Monteiro
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 13:15