TJDFT - 0711631-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:40
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIZACK RODRIGUES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711631-56.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MONIZACK RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
COISA JULGADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
PROCEDIMENTO DE RETOMADA DO BEM.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte no bojo apelação, por inadequação da via eleita (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
A matéria já discutida e decidida em outro processo não pode ser rediscutida indefinidamente, pois tal situação implicaria em insegurança jurídica e, por que não dizer, no descrédito do Poder Judiciário.
Presente, na hipótese, o trânsito em julgado e a nenhum juiz é dado violar a coisa julgada. 3.
Não comprovada a conexão, inviável a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 4.
De acordo com Decreto-Lei n. 911/69, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, deve o credor instruir a inicial com o instrumento do contrato e a notificação comprobatória da mora (art. 2º, § 2º e art. 3º). 5.
A jurisprudência reconhece como válida, para fins de comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato, ainda que a remessa da carta registrada não resulte no efetivo recebimento pelo próprio destinatário. 6.
Observada a regularidade de procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69 para a consolidação da posse pelo credor fiduciário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 39, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 478, estes do Código Civil, sustentando que o recorrido “agiu de má-fe durante as negociações contratuais, sendo certo que ocultou informações necessárias para a execução contratual.” (id 61867636, pág. 6).
Afirma, assim, demonstrada a abusividade das cláusulas firmadas, razão pela qual devem ser declaradas nulas.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, quanto à apontada violação aos artigos 39, 47 e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 371 e 478, estes do Código Civil.
Com efeito, a apreciação da tese recursal demanda nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providências vedadas na presente sede pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MONIZACK RODRIGUES PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:59
Conhecido o recurso de MONIZACK RODRIGUES PEREIRA - CPF: *31.***.*92-35 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/06/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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